Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NARA NUNES BARBOSA
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0800614-16.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de voo] Vistos e etc…
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por NARA NUNES BARBOSA COSTA, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambas qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega que adquiriu passagem aérea junto à empresa requerida para o dia 25/11/2024, saindo de Fortaleza (FOR) às 18:55h, com chegada a Miami (MIA) às 00:25h do dia 26/11/2024. Todavia, o voo foi cancelado unilateralmente pela requerida, de modo que a companhia aérea forneceu reacomodação em outro voo, cuja saída de Fortaleza (FOR) estava programada para 16:45h do dia 26/11/2024, com uma conexão em São Paulo (GRU), e chegada em Miami (MIA) às 05:35h do dia 27/11/2024. Ocorre que, após muita insistência junto à companhia aérea, a requerente afirma que conseguiu uma realocação em um voo com menor atraso, estando prevista a sua chegada a Miami às 07:35h do dia 26/11/2024, ou seja, aproximadamente 07 (sete) horas após o inicialmente contratado. Todavia, o referido voo atrasou, provocando a perda da conexão em São Paulo (GRU), de modo que a autora foi realocada em outro voo que apenas chegou em Miami às 18:45h do dia 26/11/2024. Assim, o atraso que inicialmente seria de 7 (sete) horas se estendeu para 18 (dezoito) horas, fazendo com que a requerente perdesse um dia de passeio e hospedagem. Irresignada com a situação, a autora ajuizou a presente ação, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando que o atraso decorreu de readequação da malha aérea. Afirmou, ainda, que fez o possível para minimizar o problema da parte autora, diante da situação incontornável, disponibilizando a reacomodação da requerente no próximo voo disponível. Ao final, arguiu a inexistência de ato ilícito apto a ensejar qualquer indenização e pugnou no sentido de que sejam os pedidos autorais julgados totalmente improcedentes. Em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, foi proposta a composição entre as partes, porém esta restou infrutífera. Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Da análise dos autos, depreende-se que se trata de uma relação de serviço de transporte aéreo internacional, o que atrai a aplicação das Convenções de Montreal e de Varsóvia, conforme entendimento pacificado pela Suprema Corte, em sede de julgamento com repercussão geral reconhecida, vide RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” (ARE 766618, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, Acórdão Eletrônico DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017). O caso em questão, portanto, deverá ter solução segundo as normas da Convenção de Montreal sucessora da Convenção de Varsóvia. Contudo, é necessário esclarecer alguns pontos para se evitar uma interpretação e aplicação indevida de tal entendimento. A prevalência das convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor se referem ao prazo prescricional e à limitação da indenização por danos materiais em extravio de bagagem. Como se vê, do art. 29 da Convenção de Montreal, proíbe-se apenas as perdas e danos punitivos, e não os danos morais, emergindo a necessidade do diálogo das fontes para a proteção dos consumidores e da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais. Verifica-se, portanto, que o CDC não é afastado em toda e qualquer situação de responsabilidade em má prestação de serviços de transportes aéreos, logo, é perfeitamente possível a sua aplicação no que não for regulado pelas referidas convenções. Exemplo disso é o estabelecimento do foro que permanece sendo regido pelo CDC e CPC, logo, o consumidor pode acionar em seu domicílio. Nesta toada, verifico que a demandante instruiu sua exordial com o itinerário do voo originalmente contratado (ID. 71462975) e com os cartões de embarque fornecidos pela requerida (ID.’s 71462970, 71462971 e 71462972).
Ante o exposto, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada em exordial, com fundamento no art. 6º, inc. VIII do CDC. A empresa requerida, por sua vez, limitou-se a afirmar, em sua defesa, que o fato decorreu de readequação da malha aérea. Entretanto, em que pese a tese defensiva, tenho que a demandada quedou-se inerte em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado na exordial e, portanto, não se desincumbindo de seu ônus probante, a teor do art. 373, inc, II do Código de Processo Civil. No caso em comento, constata-se que o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, portanto, não exclui o dever de indenizar. Cumpre registrar que a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, nos termos do mencionado art. 14 do CDC, razão pela qual se mostra desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação da existência do nexo de causalidade entre ato da requerida e a violação aos direitos da requerente. Outrossim, tenho por evidenciada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo operado pela requerida. Além disso, é inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, além de clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI, do CDC. Diante de tais circunstâncias, resta caracterizado o dano moral, que abrange, além da dor e o sofrimento, o abalo, de alguma forma significativo, de natureza psicológica ou de feição moral e/ou social do ofendido. Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços. Desta forma, resta evidente a configuração do dano moral. As decisões do Tribunais são assentes no sentido da reparação em casos como o desta espécie (grifos acrescidos): RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VOO CANCELADO. QUESTÕES OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. CANCELAMENTO QUE ENSEJOU ABALO. SENTENÇA REFORMADA. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-AM - RI: 06011925020238047300 Tabatinga, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 09/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2023) Havendo entendimento pela ocorrência do dano moral, deve se passar à sua valoração. A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los. Assim, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Ante o exposto, e o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar à requerente NARA NUNES BARBOSA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), pelo índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da intimação da sentença, observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. A teor do artigo 40 da Lei 9099/95, submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Daniella Leal de Carvalho Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível