Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LINOMAR VIEIRA DA SILVA SOBRINHO, ROSINALDO HERMENEGILDO ARAUJO, JOSE VIDAL MOURA DE CARVALHO, JOSE EDMIR GIRAO, ZORAIDE FARIAS BORGES Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS, JOAO JOSE DA SILVA ARAUJO
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EMATER/PI. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. LEI ESTADUAL Nº 4.640/93. DIREITO SUBJETIVO. LIMITES DA LEI Nº 5.591/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.157/STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação previsto no art. 1.042, §4º, do CPC, nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0800001-49.2017.8.18.0140, em que servidores da EMATER/PI pleiteiam progressões funcionais previstas na Lei Estadual nº 4.640/93, em razão da omissão administrativa quanto às avaliações de desempenho. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da prescrição quinquenal e determinação de realização das avaliações. Em grau recursal, esta Câmara assegurou as progressões funcionais e as diferenças remuneratórias, limitadas pela Lei nº 5.591/2006. Interposto Recurso Extraordinário pelo Estado do Piauí e pelo EMATER, o STF determinou retorno dos autos para análise à luz do Tema 1.157. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido destoa da tese fixada no Tema 1.157 do STF, quanto à impossibilidade de reenquadramento em novo plano de cargos de servidores admitidos sem concurso antes da CF/88, e, em consequência, se caberia o exercício de juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.157 do STF veda o reenquadramento em novo plano de cargos de servidores admitidos sem concurso antes da CF/88, ainda que beneficiados pela estabilidade do art. 19 do ADCT. O acórdão recorrido não examinou a forma de ingresso dos servidores, por não se tratar de matéria devolvida pelas apelações, mas apenas reconheceu o direito à progressão funcional de servidores estatutários efetivos, reconhecidos como tais pela Administração. O juízo de retratação não se aplica quando a questão supostamente divergente não foi objeto de discussão na instância de origem nem enfrentada no acórdão recorrido. A decisão da Vice-Presidência partiu de premissa fática incorreta ao exigir análise não realizada no processo, o que inviabiliza a retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: O juízo de retratação previsto no art. 1.042, §4º, do CPC somente se aplica quando a decisão recorrida confronta diretamente a tese firmada em repercussão geral. Não cabe a órgão fracionário ampliar os limites do efeito devolutivo da apelação para examinar matéria não suscitada pelas partes nem apreciada na sentença. Reconhecido pela Administração o vínculo estatutário dos servidores, é devido o direito às progressões funcionais previstas em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e X, 61, §1º, II, “a”, 97; ADCT, art. 19; CPC/2015, art. 1.042, §4º; Lei Estadual nº 4.640/93; Lei Estadual nº 5.591/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.157 da repercussão geral, ARE 1306505/AC, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 30.10.2014; STF, ADI 3609, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.10.2014. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800001-49.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR UNANIMIDADE, votam pela integral manutenção do acórdão constante do ID nº 12149416. RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação (art. 1.042, §4º, CPC) a ser exercido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0800001-49.2017.8.18.0140, em que figuram como apelantes Linomar Vieira da Silva Sobrinho, Rosinaldo Hermenegildo Araújo, José Vidal Moura de Carvalho, José Edmir Girão e Zoraide Farias Borges, e como apelados o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI e o Estado do Piauí. Na origem, os autores, servidores vinculados à EMATER, ajuizaram ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança, postulando progressões funcionais previstas na Lei Estadual nº 4.640/93, sob alegação de omissão da Administração na realização das avaliações periódicas de desempenho. Requereram, assim, reenquadramento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo a prescrição quinquenal e determinando apenas a realização das avaliações de desempenho. Interpostas apelações, a 1ª Câmara de Direito Público deu provimento parcial ao recurso dos autores, assegurando-lhes as progressões funcionais e as diferenças remuneratórias, observados os limites temporais e remuneratórios fixados pela Lei nº 5.591/2006, e negou provimento ao apelo do EMATER. Irresignados, o Estado do Piauí e o EMATER interpuseram Recurso Extraordinário, alegando violação aos arts. 37, II e X, 61, §1º, II, “a”, e 97 da CF/88, bem como ao art. 19 do ADCT, sob o argumento de que os autores, admitidos sem concurso antes da CF/88, não poderiam ser reenquadrados em novo plano de cargos. O Vice-Presidente deste Tribunal, em primeira análise, inadmitiu o Recurso Extraordinário, aplicando os óbices das Súmulas 279, 280 e 282 do STF. Interposto Agravo em Recurso Extraordinário, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que determinou o retorno do processo ao TJPI para observância do Tema 1157 da repercussão geral. Na sequência, em decisão mais recente, a Vice-Presidência deste Tribunal destacou que o acórdão recorrido não esclareceu a forma e a data de ingresso dos servidores nos quadros da Administração, elementos essenciais para aplicação do precedente, e determinou a remessa dos autos a esta Câmara para exercício do juízo de retratação. É o sucinto relatório. VOTO DO RELATOR I. DA FUNDAMENTAÇÃO As apelações apresentadas por ambas as partes restaram apreciadas por este Tribunal, consoante se extrai da ementa abaixo reproduzida: APELAÇÃO CÍVEL. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. 1. PRESCRIÇÃO. 2. PROGRESSÕES FUNCIONAIS NÃO REALIZADAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES PERTINENTES. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA NA LEI Nº 4.640/93. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PROGRESSÃO DEVIDA. PADRÃO REMUNERATÓRIO. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. VIABILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E O PERÍODO DE ATIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS AUTORES. Em Decisão de ID nº 22762516, o eminente Desembargador Vice-Presidente determinou o retorno dos autos a este Relator, para análise de eventual juízo de retratação, sob o fundamento de que: "No entanto, esmiuçando o que foi decidido no acórdão recorrido, verifico certo obstáculo na adequação ao precedente, haja vista que não se percebe claramente a forma e a data de ingresso nos quadros da Administração Pública dos servidores recorridos a fim de averiguar se são beneficiários da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT da CF, bem como a situação da efetividade dos mesmos". Daí por que se trataria de hipótese de aparente divergência do precedente do STF firmado, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 1.157 (Leading Case ARE 1306505/AC). Eis o entendimento firmado pela Suprema Corte: Tese 1.157, do STF: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Ocorre que a forma de ingresso no cargo público (se através de concurso público ou de outro meio) não foi sequer objeto de discussão das partes na instância de origem, não tendo sido matéria de enfrentamento na sentença, de modo que o acórdão prolatado por esta 1ª Câmara de Direito Público não enfrentou a questão e nem teria poderes para tal, por dever de adstrição aos limites do efeito devolutivo da apelação. Por oportuno, a análise do recurso envolveu direito à progressão funcional por servidores estatutários efetivos, que são tratados como tal pela própria Administração Pública Estadual, conforme documentos que instruem os autos. Nessas condições, verifica-se que a decisão do eminente Desembargador Vice-Presidente (ID nº 22762516) apoia-se em premissa fática incorreta, ao considerar que caberia a este órgão fracionário examinar a forma de ingresso dos recorridos no serviço público. Assim, não vislumbro a possibilidade de exercício do juízo de retratação. II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por não ser o caso de retratação, voto pela integral manutenção do acórdão constante do ID nº 12149416. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR UNANIMIDADE, votam pela integral manutenção do acórdão constante do ID nº 12149416. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça,.CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025. Teresina, 04/11/2025