Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) DO(A)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7197-A)
APELADO: ANTÔNIA ELIEUDA SOARES, MARIA DE FÁTIMA ALVES, ANTÔNIO OSVALDO SOARES ADVOGADO(A) DO(A)
APELADO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO (OAB/PI Nº. 8496-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença individual fundada em título executivo judicial oriundo de ação civil pública ajuizada pelo IDEC. O apelante sustentou, entre outros pontos, a ilegitimidade ativa da parte exequente, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, a ausência de liquidez do título exequendo, a necessidade de liquidação prévia, supostos equívocos nos cálculos e a indevida fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) verificar se a parte exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento da sentença coletiva; (ii) apurar se houve prescrição da pretensão executiva; (iii) examinar se o protesto judicial promovido pelo Ministério Público tem efeito interruptivo da prescrição; (iv) aferir a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva; (v) analisar a regularidade dos cálculos apresentados na fase executiva, especialmente quanto à aplicação dos índices de 42,72% e 10,14%; (vi) avaliar a legalidade da fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A exequente demonstrou, mediante documentação fornecida pelo próprio banco, a titularidade de conta poupança no período dos expurgos inflacionários, o que configura legitimidade ativa para o cumprimento da sentença coletiva. O prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva foi interrompido com a propositura da Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal em 26/09/2014, prorrogando o termo final para 26/09/2019. O Ministério Público é parte legítima para propor protesto judicial visando à tutela de interesses individuais homogêneos, conforme precedentes reiterados do STJ, sendo eficaz a interrupção do prazo prescricional em benefício de todos os potenciais beneficiários da sentença coletiva. A sentença exequenda possui conteúdo certo e parâmetros definidos, permitindo a apuração do valor devido mediante simples cálculo aritmético, o que afasta a necessidade de liquidação prévia no caso concreto. A utilização do índice de 42,72% no mês de janeiro de 1989 exige a aplicação do índice de 10,14% em fevereiro do mesmo ano, conforme jurisprudência pacificada do STJ, sendo ônus do banco demonstrar eventual pagamento já realizado, o que não ocorreu. A impugnação aos cálculos apresentada pelo banco é genérica e desacompanhada de documentação idônea ou cálculo alternativo, não sendo suficiente para afastar a presunção de veracidade dos valores apresentados pela exequente. A ausência de arbitramento prévio de honorários na sentença recorrida impede sua fixação em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte que comprova titularidade de conta poupança no período dos expurgos inflacionários possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva. A Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para execução da sentença coletiva, beneficiando todos os titulares de direitos individuais homogêneos. É dispensável a liquidação prévia da sentença coletiva quando o valor devido puder ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Cabe à instituição financeira comprovar eventual pagamento ou equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente. A ausência de arbitramento de honorários em primeiro grau impede sua fixação em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129, III; CDC, arts. 81, III, 82, I, 97 e 100; CPC/2015, arts. 509, §2º e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.273.643/PR (repetitivo), STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS, STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1735592/RS, STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1763048/SP, STJ, REsp 1.757.841/GO, STJ, EREsp 1.705.018/DF. ACÓRDÃO
RECORRENTE: MARCIO MORIYA ADVOGADOS: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO026506 WILTON PEREIRA DE LIMA - GO050537
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. DESACORDO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação em desacordo com a jurisprudência do STJ merece reforma. 3. Recurso especial conhecido e provido. (...). Contudo, cumpre destacar, quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010). Na esteira desse raciocínio, cita-se o REsp 986.272/RS, 4ª Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012. Logo, o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, e reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação cautelar de protesto, bem como afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de outubro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1757841 GO 2018/0194278-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/10/2018) Em conformidade com o exposto, o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Neste sentido, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019, de sorte que tendo os apelados ingressado com a ação em 26/06/2017, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional. O Banco apelante sustenta que se faz necessária a liquidação da sentença exequenda, posto que proferida em ação coletiva, possuindo caráter genérico. Sobre o tema, o artigo 509, § 2º, do CPC, prevê: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Por outro lado, o Banco impugna o excesso de execução, trazendo à análise matérias que se encontram pacificadas no âmbito jurisprudencial, inclusive, algumas delas, em sede de recurso repetitivos, não se exigindo, portanto, complexa dilação probatória ao ponto de se exigir a liquidação do título judicial exequendo. É fato reconhecido por este Magistrado que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em 09.12.2020 (data do julgamento), portanto, após a interposição deste recurso, tenha firmado, por maioria, entendimento, através da sua r. Segunda Seção, de que se faz necessária, nas execuções individuais de sentença coletiva proferida no caso de expurgos inflacionários, a sua prévia liquidação, conforme segue o aresto: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa — haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução —, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (Embargos de Divergência no REsp Nº 1.705.018/DF, Relator pra acórdão MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 09.12.2020, DJ Eletrônico em 30.03.2021)” Na hipótese dos autos, os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo a agravada comprovado, reitere-se, a titularidade do direito, bem como apresentado o extrato bancário da respectiva conta poupança, permitindo assim a apuração do valor devido para fins de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético. Dessa forma, entendo que, nesta situação, não há necessidade da realização de liquidação. No que se refere à correção monetária, referente à necessidade de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, por consequência lógica da aplicação do índice de 42,72% no mês de janeiro/1989 sobre o saldo da caderneta de poupança, deve ser aplicado o índice de 10,14% para a correção monetária do mês de fevereiro/1989. Contudo, o apelante não apresentou documentos e cálculos que comprovem a existência de valores creditados em favor do poupador naquele mês. Destarte, não merece acolhida, haja vista que a instituição financeira não fez prova de suas alegações. Importa salientar que eventuais divergências quanto aos valores podem ser dirimidas por perícia contábil, não ensejando, de plano, a extinção do cumprimento de sentença, mormente porque a impugnação não apresentou cálculos alternativos consistentes, limitando-se à negativa genérica dos valores apresentados pelos exequentes. III – DO DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800105-35.2017.8.18.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, que, nos autos de cumprimento de sentença individual baseado em título executivo judicial oriundo de Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face da instituição bancária, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado. Nas razões recursais a parte apelante argumentou que a parte exequente seria parte ilegítima por não ter comprovado vínculo associativo com o IDEC, alegou a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que o cumprimento foi ajuizado após o transcurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, argumentou pela ineficácia do protesto judicial promovido pelo Ministério Público do Distrito Federal como meio de interrupção da prescrição, asseverou a ausência de título executivo judicial dotado de certeza e liquidez, o que demandaria prévia liquidação, apontou supostos equívocos na elaboração dos cálculos, notadamente quanto à utilização do índice de 42,72% e à omissão na dedução do percentual de 10,14% relativo ao mês de fevereiro de 1989, além de ter impugnado a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, os quais reputou indevidos. Não fora apresentada contrarrazão recursal (Id 17785099). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 18140432). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida à análise deste colegiado restringe-se à legalidade do cumprimento de sentença promovido pelos apelados com base na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil, notadamente no tocante à legitimidade ativa, eficácia subjetiva da sentença, ocorrência ou não da prescrição e validade dos cálculos apresentados. Analisando as circunstâncias do caso em concreto, em especial os documentos colacionados na peça vestibular da ação de cumprimento de sentença, é possível observar que o exequente anexou à inicial documento fornecido pelo próprio Banco requerido, através do qual é possível constatar que agravado era possuidor de conta poupança no período de incidência do expurgo inflacionário, sendo inequívoco a sua legitimidade ativa. No que diga respeito à alegada prescrição, impende destacar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Tendo transitado em julgado o decisum em 27 de outubro de 2009 e sido manejado o cumprimento em 24 de setembro de 2019, em primeira análise, poderia se concluir que a prescrição se operou na hipótese. Ocorre que, antes do transcurso do lapso prescricional, em setembro de 2014, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, o que implicou a prorrogação do prazo para propositura dos cumprimentos individuais da sentença coletiva pelos poupadores até 26 de setembro de 2019, uma vez que o ente ministerial é legítimo para buscar a garantia dos interesses transindividuais, ressaltando-se, na espécie, a relevância social. Nesse sentido é o entendimento mais recente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019. Sem destaque no original) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública em razão de expurgos inflacionários. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1735592/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019. Sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. Precedentes. 2. (...). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1763048/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019. Sem destaque no original) Ademais, não há que se questionar a legitimidade do Ministério Público para atuar em favor dos poupadores, tendo em vista que apenas atuou na defesa de interesses individuais homogêneos, amparado nos arts. 127,caput e 129, III, ambos da Constituição Federal, art. 81, III e art.82, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, dispõe em seu art. 97, que “a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”. Ainda preleciona em seu art. 100 que “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.”. Nesta senda, os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público, alcançam a todos os poupadores de poupança que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo. Neste sentido, colaciono o precedente do STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.841 - GO (2018/0194278-3) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de fixar a verba honorária em face da ausência de arbitramento desta em primeiro grau de jurisdição. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.