Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
23/02/2026, 13:15
Expedição de Certidão.
22/02/2026, 10:59
Expedição de Certidão.
22/02/2026, 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
19/02/2026, 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
09/02/2026, 13:52
Publicado Intimação em 26/01/2026.
26/01/2026, 00:17
Publicado Intimação em 26/01/2026.
26/01/2026, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 12:33
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 12:33
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 12:32
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 12:32
Ato ordinatório praticado
22/01/2026, 12:32
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 12:31
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•19/02/2026, 16:26
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•19/02/2026, 16:26
09/02/2026, 13:52
Publicado Intimação em 26/01/2026.
26/01/2026, 00:17
Publicado Intimação em 26/01/2026.
26/01/2026, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 12:33
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 12:33
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 12:32
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 12:32
Ato ordinatório praticado
22/01/2026, 12:32
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 12:31
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 12:31
Ato ordinatório praticado
22/01/2026, 12:29
Juntada de Petição de petição (outras)
31/10/2025, 17:49
Juntada de Petição de petição (outras)
30/10/2025, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 00:15
Publicado Intimação em 08/10/2025.
08/10/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 00:15
Publicado Intimação em 08/10/2025.
08/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EVA ROSADO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800251-48.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM DANOS MORAIS proposta por MARIA EVA ROSADO em face de BANCO BRADESCO S.A, tendo como objeto principal a nulidade dos contratos de empréstimos identificados na petição inicial (contrato nº 325753394-7). A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado. Decisão de saneamento juntada sob o ID 69090515. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Preliminares analisadas na decisão saneadora (ID 69090515). Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO A parte requerente evidenciou os empréstimos realizados a partir da descrição do contrato atacado, bem como através do demonstrativo juntado com a inicial. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 dessa lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura. Outrossim, dever ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Observo nos autos que esse ônus probatório em face do demandado não foi devidamente exercido. O polo passivo limitou-se a acostar aos autos a cópia do instrumento contratual discutido na presente demanda em que consta os dados da parte requerente, inclusive os dados bancários. Ocorre que tal contratação não merece credibilidade, tendo em vista que o banco réu deixa de demonstrar que houve a transferência de valores a título de empréstimo consignado. Dessa forma, o banco demandado, na condição de parte mais forte da relação consumerista, padece perante o ônus de comprovar a realização do negócio jurídico válido. A responsabilidade da instituição bancária e o dever de organização na celebração destes contratos aumentam mais ainda diante da grande quantidade de fraudes que atingem os beneficiários da Previdência Social. Assim, entendo que o contrato não foi celebrado efetivamente com a parte autora, sendo nulo pela ausência da forma exigida. Isto gera o dever de indenizar por parte do réu, notadamente porque este não comprovou o caso fortuito ou a culpa exclusiva de terceiro que excluísse a sua responsabilidade objetiva. Esta irregularidade decorrente de contrato nulo impôs à parte suplicante as cobranças indevidas de parcelas no seu benefício previdenciário por longo tempo, o que demanda a devolução de toda esta quantia em dobro. O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor fundamenta este raciocínio. Ademais a jurisprudência corrobora este entendimento, porém, coloca como condição para a devolução em dobro a ocorrência de dolo ou culpa (negligência) por parte de quem cobrou. No caso em comento é evidente que há culpa na modalidade falta de cuidado por parte de um banco que impõe descontos de parcelas de empréstimos sem qualquer confirmação quanto à correta celebração do negócio jurídico de origem, mesmo diante da pletora de fraudes neste tipo de empréstimo em todo o país, inclusive nesta região do Piauí. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decisões neste sentido, conforme as ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I - Restaram provados os descontos no benefício previdenciário da apelante e não foi comprovada pelo banco apelado a existência de contrato regularmente firmado. II - Diante da inexistência de regular contrato de empréstimo consignado que vincule a apelante, conclui-se que os descontos no seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente com o mínimo necessário para uma existência digna. III - Inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. IV - Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. V - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800880-73.2018.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021) Outrossim, tenho que esta situação de fraude impõe a condenação da instituição bancária no pagamento de danos morais, pois a parte requerente foi obrigada a pagar o empréstimo com valores de juros altos e por longo tempo. Esta circunstância gera sério abalo na vida e na tranquilidade de alguém que não se programou para descontos contínuos no seu benefício, o qual já não cobre normalmente as despesas básicas de um cidadão e representa o sustentáculo do seu mínimo existencial. Tudo isso é somado com a situação de impotência e de ignorância jurídica da parte autora diante da violação do seu direito, o que inclusive gera a demora no início do seu pleito perante o Judiciário. A jurisprudência supracitada também reforça o entendimento de que a violação aqui configurada decorre do dano in re ipsa, pois atinge diretamente verba de natureza alimentar, sendo presumido. A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte demandante e pela recomposição decorrente do dano moral. Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta. A jurisprudência pátria decide nesse sentido, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO ANULADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, impende observar que cabia ao Banco a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. 2. Ademais, a parte apelada, como já ressaltado, é pessoa não completamente alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. 3. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 4. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. 5. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 6. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento do/a apelado/a, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC.8. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801345-82.2018.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DE PRESTAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍTIMA QUE NÃO CONTRATOU O EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC). FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. MEDIDA IMPOSITIVA. DANO MORAL. INDIFERENÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCASO E DESCONSIDERAÇÃO FRENTE AO DESASSOSSEGO DO AUTOR QUE NOTICIOU NÃO TER HAVIDO CONTRATAÇÃO ALGUMA. FALTA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AGENTE FINANCEIRO. DESPREZO QUE FEZ GERAR ABORRECIMENTOS EM LIMITE SUPERIOR AO QUE DE NORMAL SE PODE ESPERAR DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA MORAL CARACTERIZADA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias é objetiva (art. 14 do CDC), por se tratar de fortuito interno, consubstanciando risco do empreendimento desenvolvido pelo agente financeiro, entendimento esse firmado no Enunciado 479 do c. Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Vítima de fraude que, malgrado não tenha contratado empréstimo perante o banco fornecedor, deve ser tratada como se consumidora fosse, por força da previsão do art. 17 do microssistema consumerista. 2. Dever de reparação dos danos causados à autora previsto no art. 927 do Código Civil. 2.1. Confirmada a ausência de contratação, pelo autor, do empréstimo bancário e a responsabilidade objetiva do banco quanto aos fatos, impõe-se sua condenação para obstar futuros descontos no benefício de aposentadoria do autor, porquanto as peculiaridades do caso concreto afastam a apreensão de que a instituição financeira incorrera em engano justificável. 2.2. Constatado no caso concreto ter agido a instituição financeira com absoluta desconsideração e falta de respeito à situação que afligia e gerava grave desassossego ao autor, conquanto por simples procedimento interno pudesse ter afastado a inquietação de que tivera ciência, tem-se por caracterizada a ocorrência de acontecimentos que ultrapassaram a barreira dos normais dissabores que marcam a vida moderna em sociedade. 2.3. Fixação do quantum da indenização por dano moral. Medida a ser guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de primar pelas funções de compensar o lesado, punir o causador do dano e prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade. 3. Recurso do autor conhecido e provido em parte. Recurso do réu conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDFT - Acórdão 1414463, 07100759320218070020, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dos argumentos supracitados, o contrato alegado é nulo e o débito respectivo inexiste, devendo a parte autora ser devidamente reparada. No caso dos autos, a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce ser atividade financeira, entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o valor total dos descontos. Esta quantia é razoável para a efetiva reparação dos danos, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, representando um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante. Quanto aos danos materiais, reconhecida a ilegalidade dos descontos no benefício da parte autora e observada a culpa (negligência) do réu, certa é a obrigação desta parte devolvê-los em dobro, consoante consta prescrito no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário realizado sem a devida formalidade no benefício da parte autora deve ser declarado nulo, com a imposição dos consectários legais desse ato ilícito.
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EVA ROSADO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800251-48.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM DANOS MORAIS proposta por MARIA EVA ROSADO em face de BANCO BRADESCO S.A, tendo como objeto principal a nulidade dos contratos de empréstimos identificados na petição inicial (contrato nº 325753394-7). A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado. Decisão de saneamento juntada sob o ID 69090515. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Preliminares analisadas na decisão saneadora (ID 69090515). Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO A parte requerente evidenciou os empréstimos realizados a partir da descrição do contrato atacado, bem como através do demonstrativo juntado com a inicial. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 dessa lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura. Outrossim, dever ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Observo nos autos que esse ônus probatório em face do demandado não foi devidamente exercido. O polo passivo limitou-se a acostar aos autos a cópia do instrumento contratual discutido na presente demanda em que consta os dados da parte requerente, inclusive os dados bancários. Ocorre que tal contratação não merece credibilidade, tendo em vista que o banco réu deixa de demonstrar que houve a transferência de valores a título de empréstimo consignado. Dessa forma, o banco demandado, na condição de parte mais forte da relação consumerista, padece perante o ônus de comprovar a realização do negócio jurídico válido. A responsabilidade da instituição bancária e o dever de organização na celebração destes contratos aumentam mais ainda diante da grande quantidade de fraudes que atingem os beneficiários da Previdência Social. Assim, entendo que o contrato não foi celebrado efetivamente com a parte autora, sendo nulo pela ausência da forma exigida. Isto gera o dever de indenizar por parte do réu, notadamente porque este não comprovou o caso fortuito ou a culpa exclusiva de terceiro que excluísse a sua responsabilidade objetiva. Esta irregularidade decorrente de contrato nulo impôs à parte suplicante as cobranças indevidas de parcelas no seu benefício previdenciário por longo tempo, o que demanda a devolução de toda esta quantia em dobro. O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor fundamenta este raciocínio. Ademais a jurisprudência corrobora este entendimento, porém, coloca como condição para a devolução em dobro a ocorrência de dolo ou culpa (negligência) por parte de quem cobrou. No caso em comento é evidente que há culpa na modalidade falta de cuidado por parte de um banco que impõe descontos de parcelas de empréstimos sem qualquer confirmação quanto à correta celebração do negócio jurídico de origem, mesmo diante da pletora de fraudes neste tipo de empréstimo em todo o país, inclusive nesta região do Piauí. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decisões neste sentido, conforme as ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I - Restaram provados os descontos no benefício previdenciário da apelante e não foi comprovada pelo banco apelado a existência de contrato regularmente firmado. II - Diante da inexistência de regular contrato de empréstimo consignado que vincule a apelante, conclui-se que os descontos no seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente com o mínimo necessário para uma existência digna. III - Inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. IV - Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. V - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800880-73.2018.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021) Outrossim, tenho que esta situação de fraude impõe a condenação da instituição bancária no pagamento de danos morais, pois a parte requerente foi obrigada a pagar o empréstimo com valores de juros altos e por longo tempo. Esta circunstância gera sério abalo na vida e na tranquilidade de alguém que não se programou para descontos contínuos no seu benefício, o qual já não cobre normalmente as despesas básicas de um cidadão e representa o sustentáculo do seu mínimo existencial. Tudo isso é somado com a situação de impotência e de ignorância jurídica da parte autora diante da violação do seu direito, o que inclusive gera a demora no início do seu pleito perante o Judiciário. A jurisprudência supracitada também reforça o entendimento de que a violação aqui configurada decorre do dano in re ipsa, pois atinge diretamente verba de natureza alimentar, sendo presumido. A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte demandante e pela recomposição decorrente do dano moral. Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta. A jurisprudência pátria decide nesse sentido, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO ANULADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, impende observar que cabia ao Banco a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. 2. Ademais, a parte apelada, como já ressaltado, é pessoa não completamente alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. 3. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 4. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. 5. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 6. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento do/a apelado/a, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC.8. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801345-82.2018.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DE PRESTAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍTIMA QUE NÃO CONTRATOU O EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC). FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. MEDIDA IMPOSITIVA. DANO MORAL. INDIFERENÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCASO E DESCONSIDERAÇÃO FRENTE AO DESASSOSSEGO DO AUTOR QUE NOTICIOU NÃO TER HAVIDO CONTRATAÇÃO ALGUMA. FALTA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AGENTE FINANCEIRO. DESPREZO QUE FEZ GERAR ABORRECIMENTOS EM LIMITE SUPERIOR AO QUE DE NORMAL SE PODE ESPERAR DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA MORAL CARACTERIZADA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias é objetiva (art. 14 do CDC), por se tratar de fortuito interno, consubstanciando risco do empreendimento desenvolvido pelo agente financeiro, entendimento esse firmado no Enunciado 479 do c. Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Vítima de fraude que, malgrado não tenha contratado empréstimo perante o banco fornecedor, deve ser tratada como se consumidora fosse, por força da previsão do art. 17 do microssistema consumerista. 2. Dever de reparação dos danos causados à autora previsto no art. 927 do Código Civil. 2.1. Confirmada a ausência de contratação, pelo autor, do empréstimo bancário e a responsabilidade objetiva do banco quanto aos fatos, impõe-se sua condenação para obstar futuros descontos no benefício de aposentadoria do autor, porquanto as peculiaridades do caso concreto afastam a apreensão de que a instituição financeira incorrera em engano justificável. 2.2. Constatado no caso concreto ter agido a instituição financeira com absoluta desconsideração e falta de respeito à situação que afligia e gerava grave desassossego ao autor, conquanto por simples procedimento interno pudesse ter afastado a inquietação de que tivera ciência, tem-se por caracterizada a ocorrência de acontecimentos que ultrapassaram a barreira dos normais dissabores que marcam a vida moderna em sociedade. 2.3. Fixação do quantum da indenização por dano moral. Medida a ser guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de primar pelas funções de compensar o lesado, punir o causador do dano e prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade. 3. Recurso do autor conhecido e provido em parte. Recurso do réu conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDFT - Acórdão 1414463, 07100759320218070020, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dos argumentos supracitados, o contrato alegado é nulo e o débito respectivo inexiste, devendo a parte autora ser devidamente reparada. No caso dos autos, a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce ser atividade financeira, entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o valor total dos descontos. Esta quantia é razoável para a efetiva reparação dos danos, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, representando um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante. Quanto aos danos materiais, reconhecida a ilegalidade dos descontos no benefício da parte autora e observada a culpa (negligência) do réu, certa é a obrigação desta parte devolvê-los em dobro, consoante consta prescrito no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário realizado sem a devida formalidade no benefício da parte autora deve ser declarado nulo, com a imposição dos consectários legais desse ato ilícito.
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
07/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/10/2025, 11:40
Expedição de Outros documentos.
06/10/2025, 11:40
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
02/07/2025, 08:22
Conclusos para decisão
20/03/2025, 12:08
Expedição de Certidão.
20/03/2025, 12:08
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 17:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 03:55
Outras Decisões
14/01/2025, 22:50
Expedição de Outros documentos.
14/01/2025, 22:50
Expedição de Certidão.
30/08/2024, 11:37
Conclusos para despacho
30/08/2024, 11:37
Expedição de Certidão.
05/06/2024, 20:56
Juntada de Petição de petição
04/06/2024, 15:38
Juntada de Petição de documentos
04/06/2024, 01:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/05/2024 23:59.
27/05/2024, 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
27/05/2024, 05:28
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 22:23
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 16:16
Proferido despacho de mero expediente
19/03/2024, 16:16
Expedição de Certidão.
02/01/2024, 10:10
Conclusos para despacho
02/01/2024, 10:10
Juntada de Petição de petição
31/07/2023, 19:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 06:43
Expedição de Outros documentos.
30/06/2023, 21:20
Declarada incompetência
30/06/2023, 21:20
Conclusos para decisão
30/06/2023, 10:43
Expedição de Certidão.
30/06/2023, 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/07/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
30/06/2023, 10:41
Juntada de Petição de petição
24/05/2023, 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
19/05/2023, 00:52
Juntada de Petição de petição
18/05/2023, 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
25/04/2023, 13:43
Expedição de Outros documentos.
25/04/2023, 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
25/04/2023, 10:47
Conclusos para despacho
16/05/2022, 12:39
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 11:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
16/05/2022, 12:39
Juntada de Petição de petição
14/05/2022, 18:44
Juntada de Petição de manifestação
13/05/2022, 15:36
Juntada de Petição de contestação
12/05/2022, 21:51
Juntada de Petição de manifestação
28/04/2022, 23:47
Expedição de Outros documentos.
22/02/2022, 18:59
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 11:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.