Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: IRANEYDE PINHEIRO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ACACIO THENORIO SOARES IRENE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO contra Acórdão que negou provimento a Recurso de Apelação, mantendo sentença que o condenou ao pagamento de saldo de salário e indenização por estabilidade provisória da gestante à servidora contratada sem concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no Acórdão embargado quanto à aplicação dos Temas 308 e 916 da Repercussão Geral do STF em face do direito à estabilidade provisória da gestante, bem como a alegada violação a dispositivos do CPC e da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, destinam-se a aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de questões já decididas. 4. O Acórdão embargado analisou a nulidade do vínculo empregatício por ausência de concurso público (art. 37, II e § 2º, CF) e aplicou implicitamente os Temas 308 e 916 da Repercussão Geral do STF no que tange aos efeitos gerais dos contratos nulos, como o direito a salários e FGTS. 5. A manutenção da condenação relativa à indenização por estabilidade gestacional e licença-maternidade não configura contradição, mas sim a aplicação do Tema 542 da Repercussão Geral do STF, que garante o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória à gestante, independentemente do regime jurídico aplicável ou da nulidade do contrato. 6. A proteção à maternidade e ao nascituro (CF, arts. 7º, XVIII, e 39, §3º) constitui direito fundamental de natureza especialíssima, que exige ponderação de valores constitucionais e se sobrepõe à nulidade do vínculo, assegurando a indenização correspondente ao período de estabilidade. 7. As alegações de violação aos arts. 373, I e 489, §1º, III e IV, do CPC, e a suposta omissão sobre a prescrição foram devidamente analisadas e rejeitadas, não havendo vícios a serem sanados no Acórdão. 8. A finalidade de prequestionamento, embora legítima, não pode ser utilizada para forçar o reexame de matéria já decidida ou para obter pronunciamento sobre argumentos que, embora relevantes para a parte, foram implicitamente rejeitados pela tese jurídica adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. 10. "Não há omissão ou contradição em Acórdão que, ao reconhecer a nulidade de contrato de trabalho com a Administração Pública por ausência de concurso, aplica os Temas 308 e 916 da Repercussão Geral do STF para os efeitos gerais, mas garante o direito à indenização por estabilidade provisória à gestante com base no Tema 542 da mesma Corte, em razão da primazia da proteção à maternidade e ao nascituro." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 7º, XVIII, 37, II e § 2º, 39, §3º; ADCT, art. 10, II; CPC, art. 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tema 308/RG; STF, Tema 916/RG; STF, Tema 542/RG; STF, RE 842844, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.10.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800213-68.2020.8.18.0042 Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: IRANEYDE PINHEIRO DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800213-68.2020.8.18.0042
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público (Id. 18364371), que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado, mantendo a sentença de primeiro grau que havia condenado o Embargante ao pagamento de saldo de salário referente ao mês de fevereiro de 2017 e à indenização do período de estabilidade provisória da gestante, até o quinto mês após o parto da Embargada, IRANEYDE PINHEIRO DE ARAUJO. Em suas razões (Id. 18556254), o Estado do Piauí alega que o Acórdão embargado padece de vícios de omissão e contradição, buscando o prequestionamento de diversas questões para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Sustenta o Embargante que o Acórdão não se manifestou expressamente sobre as violações constitucionais e legais arguidas, especificamente o art. 37, II c/c § 2º, da Constituição Federal, os arts. 373, I e 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como os Temas nº 308 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que, conforme os Temas 308 e 916 do STF, a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público comina de nulidade o contrato, gerando apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, excluindo, portanto, o direito à estabilidade gestacional e licença-maternidade. Aduz que o Acórdão, ao manter a condenação relativa à estabilidade gestacional, teria desconsiderado ou interpretado de forma diversa esses precedentes vinculantes, sem a devida fundamentação para tanto. A parte Embargada, IRANEYDE PINHEIRO DE ARAUJO, devidamente intimada (Id. 23002016), não apresentou manifestação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito recursal. O Embargante alega que o Acórdão proferido por esta Câmara incorreu em omissão e contradição ao manter a condenação ao pagamento de indenização por estabilidade gestacional e licença-maternidade, sem se manifestar expressamente sobre a aplicação dos Temas 308 e 916 da Repercussão Geral do STF, que limitam os efeitos de contratos nulos a salários e FGTS. Contudo, a irresignação do Embargante não encontra amparo nos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, destinam-se a aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão de questões já decididas, nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em tela, o Acórdão embargado analisou de forma exaustiva a Apelação interposta pelo Estado do Piauí, enfrentando os argumentos relativos à nulidade da contratação e aos direitos decorrentes. A decisão foi clara ao reconhecer a nulidade do vínculo empregatício da Embargada com a Administração Pública por ausência de concurso público, em consonância com o art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Acórdão já havia entendido: “(…) Na hipótese dos autos, verifico que não se trata de contrato temporário, mas sim de contratação nula. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II e § 2º da Carta Constitucional vigente, assegura a apelada apenas o direito do correspondente ao saldo de salário e o recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, isto porque, em que pese a irregularidade do contrato de trabalho, é pacífico o entendimento de que é devido o seu depósito pelo ente público, fazendo o trabalhador jus ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS.” Essa parte da fundamentação do Acórdão demonstra que esta Câmara está ciente e aplica a tese geral dos Temas 308 e 916 da Repercussão Geral do STF, que limitam os efeitos de contratos nulos à percepção de salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS. Portanto, não há omissão quanto a esses temas, pois eles foram implicitamente considerados e aplicados no que tange aos efeitos gerais da nulidade. Ocorre que a questão da estabilidade provisória da gestante é um direito fundamental de natureza especialíssima, que exige uma ponderação de valores constitucionais. O Acórdão, ao manter a condenação relativa à indenização da estabilidade gestacional e licença-maternidade, não contradisse os Temas 308 e 916, mas sim aplicou um precedente mais específico e protetivo, também de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal: o Tema 542 da Repercussão Geral. Tema 542 - Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. Tese: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado. O caso concreto apresenta uma distinção em relação aos Temas 308 e 916. Enquanto estes últimos estabelecem a regra geral para os efeitos de contratos nulos com a Administração Pública, o Tema 542 consagra uma exceção ou mitigação dessa regra, em razão da primazia da proteção à maternidade e ao nascituro, direitos fundamentais assegurados pelos artigos 7º, XVIII, e 39, §3º da Constituição Federal. Nesse sentido colaciono abaixo o RE 842844, de Relatoria do Ministro Luiz Fux: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3. A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4. O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5. A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6. O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7. A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8. A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc. I). Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11. A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12. O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13. O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade. O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15. O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos. O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16. Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança. O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18. Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento. 19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (RE 842844, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023) (grifo nosso) A proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à família, valores intrínsecos à garantia da estabilidade da gestante, são considerados de tal envergadura que se sobrepõem à nulidade do vínculo, assegurando a indenização correspondente ao período de estabilidade. O Acórdão embargado, ao citar expressamente que quanto à indenização decorrente da estabilidade provisória dada à gestante, tem-se que a mesma é devida, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF e art. 10, II do ADCT e ao colacionar o julgado TJSP; Apelação Cível 1001423-71.2021.8.26.0024; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -3ª Vara;Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023, demonstrou que a questão foi devidamente analisada sob a ótica da jurisprudência do STF, aplicando o precedente mais específico e protetivo. Não se trata, portanto, de omissão ou contradição, mas de uma interpretação jurídica que, embora possa ser desfavorável ao Embargante, está amparada em tese vinculante da Suprema Corte. Quanto às demais alegações de violação aos arts. 373, I e 489, §1º, III e IV, do CPC, e a suposta omissão sobre a prescrição, o Acórdão já rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, afirmando que “o magistrado de primeiro grau fundamentou seu posicionamento em dispositivos legais e arestos jurisprudenciais, não se constatando, pois, a falha aventada”. A análise da prova e a conclusão sobre a existência do direito da autora foram feitas com base nos elementos dos autos, não cabendo reexame em sede de embargos de declaração. A finalidade de prequestionamento, embora legítima, não pode ser utilizada para forçar o reexame de matéria já decidida ou para obter pronunciamento sobre argumentos que, embora relevantes para a parte, foram implicitamente rejeitados pela tese jurídica adotada. O Acórdão já se manifestou sobre a matéria de fundo, permitindo a interposição de recursos às instâncias superiores, caso o Embargante entenda que a interpretação dada por esta Corte diverge da jurisprudência do STJ ou do STF. Em suma, o Acórdão embargado não contém os vícios apontados, tendo enfrentado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia com a devida fundamentação, aplicando a jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal. A pretensão do Embargante, ao invocar omissões e contradições, revela-se como uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela via dos aclaratórios.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, negar-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado. É o voto. Teresina, 04/11/2025