Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: DISBRAL REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012297-64.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Executada contra a decisão interlocutória de ID 62617748. 2. A decisão atacada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. 3. A Executada, por meio dos Embargos (ID 64257827), sustenta omissão ou contradição na decisão, buscando, em verdade, a reforma do que foi decidido, configurando mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. 4. Analisando a cronologia processual, verifica-se o seguinte: I- A Sentença de Extinção da Execução Fiscal, por adimplemento do débito, foi proferida em 10 de setembro de 2019; II-O Trânsito em Julgado da referida sentença ocorreu em 04 de novembro de 2019, conforme Certidão de ID 80224384; III- O requerimento de Justiça Gratuita, mencionado pela Executada no ID 45006491 – PÁG 64, foi juntado aos autos em 2021 (data posterior ao trânsito em julgado); IV- O pedido de dispensa do pagamento das custas foi expressamente INDEFERIDO por este Juízo no Despacho de ID 62617748 pela sua manifesta intempestividade, já que a sentença havia transitado em julgado em 04/11/2019, ou seja, anos antes do requerimento da benesse. 5. Os Embargos de Declaração têm como finalidade aprimorar a decisão embargada, sanando vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, não se prestam a reexaminar a matéria, nem a rediscutir o mérito da decisão. 6. No presente caso, a decisão embargada limitou-se a aplicar o direito à luz dos fatos e da jurisprudência, reconhecendo a extemporaneidade do pleito de gratuidade, uma vez que foi formulado após o trânsito em julgado da sentença, quando a relação processual já estava exaurida. A Executada não demonstrou qualquer vício na decisão, mas apenas manifesta o seu inconformismo. 7. Portanto, a via eleita é inadequada e a pretensão da Embargante configura tentativa de reverter a decisão de mérito por meio oblíquo. 8.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os presentes Embargos de Declaração, por ausência dos requisitos autorizadores e por configurarem mero inconformismo com o mérito da decisão. 9. Expeça-se o boleto das custas e intime-se o executado para pagamento, em 10 doas, ficando, desde já, autorizada sua inscrição no SERASAJUD em caso de inadimplemento. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública