Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DIVO CHARLES DA SILVA ALVES. ADVOGADO: WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS (OAB/PI Nº 6.338-A).
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADA: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB/PE Nº 711-A) E OUTROS. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Divo Charles da Silva contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos quais o embargante alegava cláusulas abusivas e excesso de execução em contrato de Nota de Crédito Comercial firmado com a instituição financeira. O juízo de origem rejeitou os embargos, por ausência de prova concreta das alegações, condenando o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato objeto da execução contém cláusulas abusivas; (ii) estabelecer se houve excesso de execução; (iii) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da abusividade contratual exige alegações específicas e prova técnica mínima, ônus que incumbe ao embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera alegação genérica de onerosidade excessiva, sem indicar quais cláusulas seriam abusivas ou apresentar elementos concretos, não autoriza a revisão do contrato. 4. A jurisprudência do STJ (Súmula 381) impede o reconhecimento ex officio da abusividade de cláusulas em contratos bancários, exigindo provocação fundamentada e instruída da parte interessada. 5. Quanto ao alegado excesso de execução, a ausência de memória de cálculo ou indicação do valor que o embargante entende correto inviabiliza o exame do pedido, conforme disposto no art. 917, § 3º e § 4º, II, do CPC. 6. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário firmado para fins de capital de giro empresarial, por não configurar relação de consumo, segundo o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.348.081/RS; REsp 2.001.086/MT). 7. A comissão de permanência é lícita, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, o que não restou demonstrado no caso concreto, observando-se as Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. 8. A gratuidade judiciária foi corretamente concedida ao apelante, servidor público com renda mensal comprovadamente limitada, inexistindo prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao embargante que alega abusividade contratual demonstrar, de forma específica e fundamentada, quais cláusulas são abusivas e como impactam a relação jurídica. 2. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de cálculo discriminado e atualizado do valor que o executado entende devido, sob pena de não conhecimento da matéria. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados com finalidade empresarial. 4. A comissão de permanência é válida se não cumulada com outros encargos moratórios, conforme entendimento das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 917, §§ 3º e 4º; 98, § 3º; 99, §§ 2º a 4º. CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 294, 296, 381 e 472; STJ, REsp 1.348.081/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.11.2014; STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022; STF, Súmula 596. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000059-37.2016.8.18.0038. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIVO CHARLES DA SILVA (ID 10086139) em face da sentença (ID 10086137) prolatada nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº. 0000059-37.2016.8.18.0038), opostos em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (PI) julgou improcedentes os Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 920, II do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação pelo embargante da alegada abusividade dos encargos contratuais. Tendo em vista a sucumbência da parte embargante, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Em suas razões de recurso, o apelante aduz que a Nota de Crédito objeto da execução possui cláusulas abusivas, considerando, ainda, a vedação à cumulação de comissão de permanência com outros encargos, com fundamento nas Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, devendo, assim, ser reconhecida a nulidade ou revisão contratual. Alega excesso de execução no título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 917, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta sobre a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado com instituição financeira, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de acolher os embargos à execução, com a consequente revisão ou nulidade do contrato. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Contrarrazões recursais apresentadas pela parte apelada suscitando a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte embargante, ora apelante. No mérito, aduz que o apelante não demonstrou concretamente a alegada abusividade nas cláusulas contratuais, recendo alegações genéricas, mostrando-se correta a aplicação da Súmula 381 do STJ pelo magistrado do primeiro grau, no sentido de que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais. Sustenta que não se aplica o CDC ao presente caso, pois a finalidade do contrato foi a obtenção de crédito para incremento de atividade negocial, o que afasta a configuração de relação de consumo, conforme precedentes da Corte Superior de Justiça, especialmente o REsp 1.348.081/RS, em que ficou assentado que operações bancárias voltadas à atividade produtiva não se enquadram como relação de consumo. Defende-se a legalidade da comissão de permanência, dos juros moratórios e da capitalização mensal, com base nos seguintes fundamentos: i) a comissão de permanência é permitida desde que não cumulada com outros encargos, conforme entendimento do STJ (Súmulas 30, 294, 296 e 472); ii) aa capitalização mensal é autorizada pela jurisprudência desde que expressamente pactuada (REsp 973.827/RS); iii) a limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF) e iv) os juros remuneratórios somente podem ser revisados se demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que não foi comprovado. Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 10086153). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil. Em sede de juízo de admissibilidade recursal fora deferido o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor do apelante, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira (decisão – ID 10831339). Intimado para se manifestar sobre a preliminar arguida nas contrarrazões recursais (ID 15033629), o apelante deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação nos autos. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu o processo sem emitir parecer ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID 18652694). É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – ID 10831339). II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO 1º APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELANTE A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte embargante/apelante não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais. Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal. No caso concreto, de acordo com os documentos de prova carreados ao bojo processual (Comprovante da Declaração de Imposto de Renda e Contracheque), restou comprovado que o apelante é servidor público municipal, exercendo o cargo de Bioquímico, com salário base no valor de R$ 1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais), demonstrando a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas do preparo recursal, fazendo jus, assim, à percepção dos benefícios da Justiça Gratuita. REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. III – DO MÉRITO RECURSAL O Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora apelado, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº. 0000296-08.2015.8.18.0038) em desfavor do LABORATÓRIO CLÍNICO DANTAS LTDA, tendo como Avalistas: DIVO CHARLES DA SILVA ALVES, ora apelante, KAIO FERREIRA SOUSA e AMANDA ALVES DE ALMEIDA, pleiteando o recebimento de R$ 51.824,83 (cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), tendo em vista a inadimplência dos executados quanto ao pagamento de parcelas relativas à Nota de Crédito Comercial de nº. 95.2014.625.10105, emitida em 14/03/2014, com vencimento final previsto para 14/03/2017, no valor nominal, à época, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se o contrato objeto da execução contém cláusulas abusivas; estabelecer se houve excesso de execução e se é cabível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. A sentença recorrida assentou, com acerto, que as alegações de abusividade apresentadas pelo embargante foram genéricas e destituídas de elementos concretos, não se especificando quais cláusulas seriam abusivas, tampouco demonstrando de que forma tais cláusulas impactariam negativamente a relação jurídica. Não foi produzida qualquer prova técnica, planilha ou parâmetro comparativo que embasasse a pretensão revisional. Tal postura fere o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ainda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 381, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários: “Súmula 381/STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Assim, carecendo o apelo de fundamentação específica e elementos probatórios mínimos, não é possível o reconhecimento da suposta abusividade contratual. Outro ponto sustentado pelo apelante refere-se à existência de excesso de execução. No entanto, igualmente não prospera a insurgência. Nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, é dever do embargante que alega excesso de execução indicar o valor que entende correto, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Eis o teor do dispositivo: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (…) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. No caso em apreço, não houve qualquer indicação do valor que o apelante entende devido, tampouco foi apresentado demonstrativo contábil capaz de embasar a alegação. Tal omissão impede o conhecimento da matéria, nos termos do artigo 917, § 4º, II, do CPC. Neste contexto, correta a sentença ao não conhecer da alegação de excesso, por inobservância da forma legalmente exigida. Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. IRDR N. 1.0439.16.009394-4/002. RECURSO NÃO PROVIDO. - Quando o Executado alegar excesso de execução, é necessária na petição inicial a declaração do valor que entende correto e, ainda, a memória de cálculo deste, sob pena de indeferimento liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 917, § 3º, CPC)- Não há que se falar na possibilidade de emenda à inicial na hipótese, na medida em que tal concessão implicaria em mitigação do disposto no citado § 4º do art. 917 do CPC/2015, além de violar a celeridade processual, princípio basilar das ações de execução. (IRDR N. 1.0439.16.009394-4/002). (TJ-MG - Apelação Cível: 5016364-03.2020.8.13.0105, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 917, § 3º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DO ART. 917, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 917, § 3º E 4º, I, DO CPC, UMA VEZ QUE O EMBARGANTE NECESSITA DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.CASO EM QUE O EMBARGANTE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E SUPERFICIAL, QUE NÃO ATACA DE FORMA ESPECÍFICA O CONTRATO OBJETO DE DISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DIANTE DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 85, § 11, DO CPC.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50042606720218210057 LAGOA VERMELHA, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 26/10/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022). Outro ponto que merece registro é a impertinência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. Conforme se extrai dos autos, a operação financeira objeto da execução (Nota de Crédito Comercial) teve por finalidade o financiamento de capital de giro, ou seja, voltada ao incremento de atividade empresarial desenvolvida pelo devedor principal, do qual o apelante figura como avalista. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o CDC às relações contratuais que envolvam crédito concedido com finalidade negocial, voltada à atividade produtiva da empresa. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). Portanto, ausente a destinação finalística própria do conceito de consumidor (art. 2º do CDC), não há como se reconhecer a hipossuficiência ou vulnerabilidade jurídica capaz de atrair a aplicação do diploma consumerista. Quanto à comissão de permanência, não há qualquer ilegalidade na cobrança, uma vez que não restou comprovada a sua cumulação com outros encargos, sendo, pois, permitida, em observância ao disposto nas Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, devendo, pois, ser mantida. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte embargante/apelante, arguida pelo apelado em suas contrarrazões de recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação/execução em desfavor do embargante/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao recurso. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.