Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016-A).
APELADO: APRÍGIO JOSÉ DA CUNHA. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDICA DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO SUPRESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Aprígio José da Cunha, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC. A parte apelante sustenta que diligenciou continuamente na busca de bens do executado e que não se observou o contraditório antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) verificar se houve violação ao contraditório diante da ausência de intimação da parte exequente antes do reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da prescrição intercorrente exige, cumulativamente: (a) decisão expressa de suspensão do processo, (b) transcurso do prazo de 1 (um) ano, e (c) posterior inércia do credor por prazo igual ao da prescrição da pretensão executiva. 4. No caso concreto, apesar de ter havido decisão formal suspendendo a execução, não restou demonstrada a inércia ou desídia da parte exequente, uma vez que, sempre que intimada, manifestava-se nos autos diligenciando no sentido de dar impulsionamento ao processo. 5. A sentença declarou a prescrição intercorrente de ofício, sem prévia intimação da parte exequente, em violação aos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, o que configura decisão surpresa e afronta ao princípio do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da prescrição intercorrente exige decisão judicial expressa de suspensão do processo, inércia posterior do credor e transcurso do prazo legal de prescrição. 2. A ausência de desídia e/ou inércia da parte exequente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente para manifestação, sob pena de nulidade da decisão por ofensa ao contraditório e à não-surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, 921, §§ 1º e 2º, e 924, V; Lei 11.795/2008, art. 32, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1276523/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 18.12.2018; TJ-MG, AC 10209050500831001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 15.02.2022; TJ-MG, ApCív 50239144020168130024, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 18.07.2024; TJ-MT, ApCív 0001351-27.2016.8.11.0111, j. 12.03.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000190-67.2001.8.18.0028. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 14048255) em face da sentença (ID 14048254) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000190-67.2001.8.18.0028) ajuizada em desfavor de APRÍGIO JOSÉ DA CUNHA, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI) reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que não houve desídia de sua parte, uma vez que sempre promoveu os impulsos necessários sempre que intimado, não podendo ser responsabilizado pela morosidade do Judiciário. Sustenta que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação pessoal do credor, o que não ocorreu no caso concreto. Alega violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, pois não lhe foi oportunizada manifestação prévia acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, tratando-se de decisão surpresa. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, no sentido de afastar a prescrição intercorrente, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento. A parte apelada não apresentou as suas contrarrazões recursais. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 19760716). Dispensabilidade dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou hipótese legal que justifique sua intervenção. Analisando o conjunto probatório, constatou-se a existência de Certidão de Óbito em nome da parte apelada, contudo, o número do CPF não coincide com o mesmo informado na petição inicial pelo autor (ID 14845057 - pág. 3), bem como, com o número do CPF constante na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária (ID. 14845057 - pág. 19), objeto da presente ação, razão pela qual, determinou-se a intimação do apelante para prestar os devidos esclarecimentos acerca dos fatos narrados, a fim de informar se a Certidão de Óbito, ora discutida, refere-se à parte ré na presente demanda (despacho ID 23202354). Devidamente intimado, o apelante manifestou-se no sentido de que a parte apelada é pessoa diversa da pessoa que consta da diligência do Oficial de Justiça e da Certidão de Óbito, tendo em vista a divergência quanto ao número do CPF e ao estado civil (ID 24156412). É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID 19760716). Ii - DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Aprígio José da Cunha objetivando o recebimento do crédito, no importe de R$ 15.325,35 (quinze mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Operação nº 96/01004-5, vencida e não paga. O artigo 924 do Código de Processo Civil, em seu inciso V, prevê a prescrição intercorrente como uma das modalidades possíveis de extinção da execução. O instituto da prescrição tem por finalidade assegurar a estabilidade e a pacificação social, impedindo que as relações jurídicas fiquem indefinidamente pendentes de solução. No caso da prescrição intercorrente, trata-se da extinção da pretensão executória em razão da inércia do credor no curso do processo, o que inviabiliza a continuidade da demanda. A prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição ordinária, pois ocorre durante o trâmite da ação, extinguindo a execução pela falta de impulsionamento processual por parte do credor. Trata-se, assim, de uma consequência direta da ausência de movimentação adequada do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável. Assim, para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. Ao analisar o comportamento processual do apelante, constata-se que este buscou a satisfação de seu crédito por meio de penhora, avaliação, realização de leilões e arrematação parcial. Ademais, sempre que intimado, o apelante promoveu o regular impulso do processo, não podendo ser penalizado pela morosidade natural da marcha processual, circunstância alheia à sua vontade. É evidente que o Banco demonstrou interesse em dar continuidade ao feito, o que caracteriza a ausência de desídia. Não se desconhece ser possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis, situação em que o prazo prescricional começa a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano. O artigo 921, § 1º e 2º do Código de Processo Civil prevê que a prescrição intercorrente só poderá ser declarada após um ano de inércia do exequente, contados a partir de uma decisão expressa que determine a suspensão do processo. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. No caso em tela, apesar de ter havido a suspensão do processo, não restou demonstrada inércia do exequente, nos moldes da legislação retromencionada, pois, ao ser intimado para apresentar manifestação e requerer o que fosse do seu interesse, a instituição financeira peticionou nos autos pleiteando pela expedição de Carta de Arrematação, tendo em vista a realização de penhora e posterior arrematação do bem imóvel de fls. 56, além de ter praticado uma sequência de atos que demonstram ter diligenciado quanto ao impulsionamento processual. Desta forma, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente fora proferida em desacordo com os elementos presentes nos autos, uma vez que o exequente não se mostrou inerte por período suficiente que justificasse tal declaração. Neste sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022). Ademais, constata-se que o magistrado do primeiro grau reconheceu, de plano, a ocorrência da prescrição intercorrente, sem, contudo, intimar previamente a parte exequente para se manifestar a respeito e comprovar eventual existência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos à incidência da prescrição, configurando, assim, ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil: “Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (…) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil, preconiza: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício.
Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O reconhecimento de prescrição intercorrente de ofício, sem a prévia intimação da parte exequente, afronta os princípios da não-surpresa e do contraditório, impondo-se, assim, a anulação da sentença. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR - CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício, todavia, deve-se respeitar o contraditório, com prévia intimação do credor, não para que promova o andamento do processo, mas para lhe possibilitar a oposição de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Ausente prévia intimação, afrontando-se, assim, o contraditório, impõe-se a cassação da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50239144020168130024 1.0000.24.186331-5/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 18/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024). APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR – PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO – NÃO REALIZADA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – DECISÃO SURPRESA – RECURSO PROVIDO. “No julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018) a SEGUNDA SEÇÃO do STJ firmou a tese de que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, ao qual cumpre zelar por sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo da extinção de seu direito” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1276523/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001351-27.2016.8.11.0111, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024). Com estes fundamentos, impõe-se a anulação da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, a fim de que seja dado o seu regular prosseguimento. Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno do autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, além do recurso ter sido provido, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ e precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.