Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA Nome: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA Endereço: Rua Campo Maior, S/N, Poço do Governo, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AREOLINO DE ABREU, 1015, CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802857-64.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA em face do INSS, onde requer a implantação de pensão por morte. Breve relato. Decido. Ao compulsar a inicial, verifica-se que a parte autora não colaciona o requerimento administrativo realizado perante o INSS, devo salientar que o requerimento administrativo é a formalização do pedido do benefício ou serviço ao INSS, e a análise deste pedido é o ponto de partida para qualquer ação judicial posterior. O requerimento administrativo é condição necessária para caracterizar o interesse de agir em ações previdenciárias, vejamos entendimento jurisprudencial. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. O interesse processual, como condição da ação, decorre da presença do binômio necessidade-utilidade e adequação, exigindo-se demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária para a satisfação do direito alegado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), firmou a tese de que o prévio requerimento administrativo é condição necessária para caracterizar o interesse de agir em ações previdenciárias, salvo em hipóteses excepcionais, como as de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, ou quando houver conduta notoriamente contrária da Administração. Nos casos de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, entende-se que o INSS possui o dever legal de, no momento da cessação do auxílio-doença, avaliar a existência de sequelas que possam ensejar o novo benefício, conforme o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização nº 5001399-26.2021.4.04.7200, fixou a tese de que, nessas hipóteses, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao cancelamento do auxílio-doença, independentemente de requerimento específico. Sendo o pedido de auxílio-acidente fundado na cessação anterior de auxílio-doença, configura-se hipótese em que o prévio requerimento administrativo não é exigível, não havendo ausência de interesse processual. A ausência de prova pericial quanto à redução da capacidade laborativa impõe o retorno dos autos à origem para regular instrução, sendo descabida a extinção prematura do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.161189-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) Destaco ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240/MG), consolidou entendimento de que, em regra, o prévio requerimento administrativo é condição para o ajuizamento de ações previdenciárias.
Ante o exposto, diante da ausência do requerimento administrativo nos documentos colacionados junto com a inicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, colacionando o requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071318304836200000073720656 AÇÃO Pensão Rural - MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA Petição 25071318304898200000073720657 Endereço Remédios Sousa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071318304971300000073720658 Certidão de Casamento Religiosa Remédios Sousa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071318305040500000073720659 Carta de Indeferimento Maria dos Remédios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071318305106700000073720661 Autodeclaração Maria dos Remédios de Sousa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071318305172500000073720662 Procuração Maria dos Remédios de Sousa Procuração 25071318305239800000073720663 Certidão de Nascimento Maria dos Rémedios de Sousa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071318305305700000073720664 CNIS Maria dos Remédios de Sousa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071318305381900000073720665 Autodeclaração Francisco das Chagas Sobrinho Júnior DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071318305448500000073720666 Certidão de Nascimento Francisco Rafael DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071318305545800000073720667 Certidão Eleitoral Chagas Sobrinho Júnior DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071318305655500000073720668 Certidão de Nascimento Ana Vitória DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071318305721600000073720669 RG João Henrique DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071318305796200000073720670 RG Ana Vitória DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071318305866600000073720671 Certidão de Óbito Junior Bangu DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071318305934000000073720672 ITR Enoque Pereira da Mata DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071318310010300000073720673 Decisão de Liminar Fátima Lima PROCESSO0803733-87.2023.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071318310085000000073720674 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos