Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS RODRIGUES DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801055-79.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de ação ajuizada por Marcos Rodrigues de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O autor alega que permanece total e permanentemente incapacitado para o trabalho em razão de sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 2010. O autor informou que seu benefício NB 630.987.599-3 foi cessado em 29/07/2022, e que, desde então, permanece incapacitado, conforme laudos e documentos médicos acostados. Contudo, o benefício foi cessado por razão do limite médico, uma vez que o autor não solicitou a prorrogação do seu benefício (id. 46493251). O INSS apresentou contestação (Id. 46493250), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor já teria recebido benefício anteriormente e não requereu prorrogação após a cessação administrativa (Ids. 46493251 e 46493250). No mérito, defendeu a inexistência de incapacidade total, destacando que o autor, apesar de limitações físicas, é jovem (34 anos) e detém razoável escolaridade, podendo ser reabilitado para outras funções. Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente (Id. 41424855), sendo portador de sequelas de fraturas na perna esquerda e mão esquerda, com restrições para atividades que demandem marcha prolongada, esforço físico ou uso da mão esquerda. Contudo, o perito também afirmou que o autor pode exercer outras atividades, desde que compatíveis com suas limitações, sendo possível sua reabilitação profissional. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que for considerado incapaz total e permanentemente para qualquer atividade laboral e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio-doença, nos termos do art. 59 da mesma lei, é devido ao segurado que, após cumprida a carência, encontrar-se temporariamente incapacitado para o trabalho. No caso em tela, o laudo pericial (id. 41424855), que goza de presunção de imparcialidade e tecnicidade, foi claro ao indicar que a incapacidade do autor é parcial e permanente. Embora o laudo não tenha caracterizado a incapacidade total, nem a insusceptibilidade de reabilitação, é imperioso considerar a jurisprudência consolidada que flexibiliza a interpretação da incapacidade, levando em conta as condições pessoais e sociais do segurado. A Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." Assim, a idade do autor (34 anos) e sua razoável escolaridade, embora relevantes, não são os únicos fatores a serem considerados. É fundamental avaliar se, no contexto de suas limitações físicas e do mercado de trabalho, a reabilitação profissional é de fato uma medida eficaz para garantir sua subsistência digna. Ademais, o Tema 177 da TNU dispõe que, constatada a incapacidade parcial e permanente, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Nesse sentido, a mera possibilidade teórica de reabilitação, sem uma análise aprofundada das condições concretas de reinserção do segurado no mercado de trabalho, pode não ser suficiente para afastar o direito ao benefício por incapacidade. É necessário que o INSS, por meio de seu programa de reabilitação profissional, demonstre a efetiva capacidade de o autor ser reabilitado para uma atividade que lhe garanta a subsistência, considerando suas limitações e o cenário socioeconômico. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a incapacidade parcial e permanente do autor, bem como a necessidade de se observar as condições pessoais e a efetividade da reabilitação profissional, DECIDO: 1. DETERMINAR o encaminhamento de Marcos Rodrigues de Sousa ao programa de reabilitação profissional do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que seja avaliada sua elegibilidade e, se for o caso, para que seja promovida sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, compatível com suas limitações físicas. 2. CONDICIONAR a análise do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ao resultado do processo de reabilitação profissional. Caso a reabilitação se mostre inviável ou ineficaz para a reinserção do autor no mercado de trabalho, ou se suas condições pessoais e sociais o justificarem, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser reavaliado. 3. MANTER o auxílio-doença (ou benefício por incapacidade temporária) em favor do autor durante todo o período de reabilitação profissional, nos termos da legislação vigente. 4. INTIMAR o INSS para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe a este Juízo sobre o início do processo de reabilitação profissional do autor e, posteriormente, sobre o seu resultado. 5. DETERMINAR que, após o término do processo de reabilitação, as partes sejam intimadas para se manifestarem sobre o resultado e, se for o caso, para requererem o que de direito. Cumpra-se OEIRAS-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras