Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEUSELINA PEREIRA GONCALVES, LEONARDO BRAGA RODRIGUES Nome: DEUSELINA PEREIRA GONCALVES Endereço: Rua Padre Aureo, 230, residência, Vila Kolping, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 Nome: LEONARDO BRAGA RODRIGUES Endereço: Rua Padre Aureo, 230, Vila Kolping, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, JARDEL GODINHO SOUZA CAVALCANTE, ITALO LIMA LAGES FURTADO Nome: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Endereço: Praça Santa Cruz, 01, Vila Operária, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 Nome: JARDEL GODINHO SOUZA CAVALCANTE Endereço: Rua Pio XII, 288, apartamento 152, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01322-030 Nome: ITALO LIMA LAGES FURTADO Endereço: Rua Tomaz de Area Leão, 1549, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64049-630 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, JARDEL GODINHO SOUZA CAVALCANTE, ITALO LIMA LAGES FURTADOciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA 1. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte requerente. Embora a presente ação, em tese, admita composição, deixo de designar audiência conciliatória, observados os termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35, da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”). Deste modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800558-86.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços Hospitalares, Leito de enfermaria / leito oncológico] CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344, do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor para, no prazo legal, apresentar réplica. Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348, do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificadamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348, do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, se houver interesse de incapaz, ao Ministério Público para manifestação. Se não houver interesse de incapaz, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. 2. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II