Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE DOS REIS BITTENCOURT PINTO
EMBARGADO: GONCALO EVALDO SOARES BRANDAO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801125-47.2021.8.18.0069 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ DOS REIS BITTENCOURT PINTO em face de GONCALO EVALDO SOARES BRANDAO, ambos devidamente qualificados nos autos. Os embargos visam desconstituir o título executivo extrajudicial que fundamenta a Ação de Execução apensa, consubstanciado em um cheque no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). O embargante sustenta, em síntese, a nulidade do título e a consequente inexigibilidade da obrigação. Narra que, no período de 2011 a 2012, teve um talão de cheques furtado no Município de São Luís - MA, e que apesar de ter solicitado a sustação junto à instituição financeira, a cártula objeto da execução foi utilizada por um terceiro desconhecido para realizar pagamento ao embargado no Município de Regeneração - PI. Assevera que a assinatura aposta no cheque é manifestamente falsa, divergindo de sua assinatura autêntica, o que configuraria a inexistência de manifestação de vontade de sua parte. Afirma, ademais, que jamais esteve na localidade onde o cheque foi emitido e que, portanto, não pode ser responsabilizado pela obrigação. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a suspensão do processo executivo e, no mérito, a declaração de inexistência da obrigação de pagamento, com a consequente extinção da execução. Devidamente intimado, o embargado, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou impugnação aos embargos em id.38602044. Em sua defesa, argumentou que o embargante não produziu prova do alegado furto do talão de cheques. Aduziu que a alegação de falsidade da assinatura demanda a realização de perícia grafotécnica, prova esta que não foi produzida nos autos. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos, com o prosseguimento da execução. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas o embargado se manifestou em id. 63912180, pela ausência de provas. Vieram os autos conclusos É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar ou questões processuais pendentes de apreciação. Procedo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser elucidados pela prova documental já constante dos autos. Da Competência Jurisdicional A presente Ação de Execução foi ajuizada com fundamento em título de crédito emitido no ano de 2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Contudo, a demanda executiva e os presentes embargos foram propostos em 2021, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015). Desse modo, a definição da competência rege-se pela lei processual vigente à data da propositura da ação, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Assim, as normas de competência aplicáveis ao caso são aquelas dispostas no CPC/2015. O princípio da perpetuatio jurisdictionis, positivado no art. 43 do CPC/2015, estabelece que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. No caso em tela, a execução de título extrajudicial pode ser proposta, à escolha do credor, em diversos foros, conforme o art. 781 do CPC/2015, incluindo o do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Tendo o cheque circulado no Município de Regeneração/PI, este foro é competente para processar e julgar a execução e, por conexão, os presentes embargos. Reconheço, portanto, a competência deste Juízo para a causa. Do Mérito dos Embargos à Execução O ponto central da controvérsia reside na validade do título executivo que embasa a execução, especificamente no que tange à autenticidade da assinatura atribuída ao embargante. O cheque é um título de crédito que, por força do art. 784, I, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial. Goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao devedor, por meio de embargos, o ônus de desconstituir tal presunção, provando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal, aplicável à sistemática dos embargos. O embargante fundamenta sua defesa na alegação de falsidade de sua assinatura, que é elemento essencial para a validade do cheque como ordem de pagamento, pois representa a manifestação de vontade do emitente. Logo, a falsidade da firma torna o ato inexistente no plano jurídico, viciando o título em sua origem e subtraindo-lhe a força executiva. A controvérsia sobre a autenticidade de uma assinatura atrai a aplicação de regra específica sobre o ônus da prova. Dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso dos autos, o cheque, enquanto documento foi produzido em juízo pelo embargado, ao instruir a petição inicial da Ação de Execução. Ao ter a autenticidade da assinatura impugnada de forma específica pelo embargante, o ônus de comprovar a sua veracidade transferiu-se integralmente ao embargado. Nesse sentido, RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. DESTACOU-SE (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NOS TÍTULOS EXECUTIVOS. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE E CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que, nos embargos à execução, atribuiu ao embargado o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos títulos executivos, bem como o custeio da perícia grafotécnica, considerando a alegação de falsidade pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus da prova da autenticidade das assinaturas apostas nos títulos executivos e do custeio da prova pericial grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II do CPC e da tese fixada pelo STJ no Tema 1061.4. Impugnada a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques pelo embargante, incumbe ao portador dos títulos, no caso, o embargado/exequente, o ônus de provar a veracidade das firmas, cabendo-lhe, por consequência, o custeio da perícia grafotécnica. IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); TJPR, 14ª Câmara Cível, 0074691-95.2022.8.16.0000, Rel.: Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 10.07.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0087460-04.2023.8.16.0000, Rel.: Des. José Camacho Santos, j. 15.12.2023; TJPR, Apelação Cível n. 0001823-02.2020.8.16.0094, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, AI n. 0053049-95.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 28.09.2024. DESTACOU-SE (TJ-PR 00824131520248160000 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 10/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Destaca-se que o próprio embargado, em sua impugnação, reconhece que a verificação da autenticidade da assinatura demandaria a realização de perícia grafotécnica. Contudo, de forma equivocada, atribui a ausência de tal prova ao embargante. Ora, sendo seu o ônus probatório, cabia a ele requerer a produção da perícia no momento oportuno, a fim de comprovar que a assinatura aposta na cártula emanou do punho do embargante. Ao ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou-se pela não produção de provas, deixando de se desincumbir do ônus que a lei processual lhe impõe. Assim, não tendo o embargado comprovado a autenticidade da assinatura questionada, a alegação de falsidade formulada pelo embargante prevalece para os fins deste processo, pois a obrigação nele representada não pode ser exigida do embargante, pois ausente o seu consentimento. Dessa forma, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, com a consequente extinção da execução por ausência de título executivo válido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE do cheque que fundamenta a Ação de Execução apensa, por falsidade da assinatura do emitente e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o embargado beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. REGENERAçãO-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração