Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
APELADO: J. S. R., FRANCISCO JOSE RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Direito à saúde. Fornecimento de processador de fala compatível com implante coclear. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Tema 793/STF. Direcionamento da obrigação conforme regras de descentralização e hierarquização do SUS. Depósito judicial prévio realizado pelo Estado do Piauí. Efetividade da tutela jurisdicional. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801233-48.2023.8.18.0088
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Boqueirão do Piauí contra sentença que julgou procedente pedido formulado por menor representado pela Defensoria Pública, determinando o fornecimento de processador de fala compatível com implante coclear, com fundamento no direito à saúde e na solidariedade entre os entes federativos. O apelante sustenta ausência de competência municipal e inexistência de previsão do item na lista do SUS. O autor, o Estado do Piauí e o Ministério Público manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão: Examina-se (i) a legitimidade passiva e responsabilidade solidária do Município de Boqueirão do Piauí; e (ii) a aplicabilidade do Tema 793/STF quanto ao direcionamento da obrigação; III. Razões de decidir: O direito à saúde constitui dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o art. 23, II, e art. 196 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou a tese de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS, com direito de ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro. A solidariedade entre os entes não afasta a possibilidade de o juiz, em observância à descentralização e à eficiência administrativa, determinar que o ente mais estruturado arque com a execução material da obrigação, sem prejuízo de posterior compensação entre os cofres públicos. Constatado nos autos que o Estado do Piauí já realizou o depósito judicial do valor correspondente à aquisição do processador de fala (ID nº 22558968), é razoável e proporcional direcionar a execução da obrigação a esse ente, a fim de garantir a celeridade e efetividade da tutela, em benefício do menor hipossuficiente. Tal providência não exime o Município de Boqueirão do Piauí de sua responsabilidade solidária, podendo o Estado, se entender cabível, buscar o ressarcimento dos valores despendidos, judicial ou administrativamente, em observância ao princípio do federalismo cooperativo e à jurisprudência consolidada do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese: Dá-se parcial provimento à apelação apenas para direcionar o cumprimento da obrigação ao Estado do Piauí, mantendo-se, no mais, a sentença de procedência. Tese fixada: “Os entes federativos respondem solidariamente pelas demandas de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação segundo a repartição de competências do SUS.” “É possível direcionar a execução da obrigação de fazer ao ente que já realizou depósito judicial para custeio do tratamento, assegurado o direito de ressarcimento entre os entes federados.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Boqueirão do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0801233-48.2023.8.18.0088), ajuizada por João Sousa Rodrigues, menor representado por seu genitor Francisco José Rodrigues, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. O pedido inicial consistiu no fornecimento de processador de fala compatível com o implante coclear OTICON, instalado em sua orelha direita, avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob a alegação de que o aparelho original se encontrava danificado e sem possibilidade de reparo. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar anteriormente deferida e determinando o fornecimento do processador de fala, destacando que o direito à saúde é dever solidário dos entes federativos, conforme o art. 196 da CF/88 e o Tema 793 do STF. Assentou ainda que a alegação de “reserva do possível” não se sobrepõe ao mínimo existencial, e que não restou demonstrada qualquer inviabilidade orçamentária concreta pelo ente público. Irresignado, o Município apelante sustentou, em síntese, que o custeio do processador de fala extrapola a competência municipal e que o item pleiteado não integra a lista de fornecimento obrigatório do SUS. Nas contrarrazões, o autor pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a responsabilidade solidária entre Estado e Município na prestação do direito à saúde. Ressaltou que o implante coclear e seu processador formam um sistema único de reabilitação auditiva, sendo o fornecimento do processador essencial para garantir a eficácia do tratamento e o direito fundamental à vida e à dignidade da criança. Nas contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí, este se manifestou pelo desprovimento do apelo. O parecer ministerial manifestou-se pela manutenção da sentença, destacando a presença dos requisitos fixados no Tema 793 do STF, a legitimidade passiva do Município e a necessidade comprovada do equipamento para assegurar o tratamento auditivo já iniciado. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL para julgamento. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINAR Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à responsabilização pelo fornecimento de processador de fala, a fim de que o implante coclear realizado surta os efeitos desejados ao bem-estar do autor. Como é cediço, a saúde constitui direito fundamental, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, que impõe aos entes federativos o dever de garantir a prestação integral dos serviços de saúde à população. Quanto à competência para processamento da demanda, vê-se que a pretensão esbarra na solidariedade dos entes federativos no que se refere à prestação do direito constitucional à saúde. É o que dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Logo, em decorrência da solidariedade, há de se concluir que, de fato, o apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado. Quanto à alegada incompetência, observa-se que o Tema 793 do STF fixou a tese de que os entes federados possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar a obrigação conforme as regras de competência administrativa do SUS, podendo o ente público demandado buscar o ressarcimento dos custos suportados. O Tema 793/STF, fixado em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” É importante esclarecer que, quando o STF determina que se redirecione o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e que se determine o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, não implica em trazer o ente público que não foi acionado para figurar no polo passivo da ação. Em verdade, em sendo acionados conjuntamente os entes públicos, compete ao magistrado direcionar que a incumbência recai primeiro naquele que tem competência para fornecer o medicamento de acordo com os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS. Por outro lado, em sendo acionado isoladamente, o ente público arcará com o fornecimento do medicamente, cabendo ao ente público que suportou o ônus financeiro, acionar aquele que não figurou no polo passivo da ação seja administrativamente ou judicialmente em responsabilização por regresso. Destarte, a existência de descentralização e hierarquização no SUS não configura óbice à solidariedade, que possibilita o ajuizamento da ação com o polo passivo sendo integrado por entes públicos em conjunto ou isoladamente. Corroborando com o entendimento acima, colaciono o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ÔNUS SUPORTADO POR ESTADO-MEMBRO. RESSARCIMENTO. AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DA UNIÃO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Discute-se no presente Recurso Extraordinário se o ente federativo condenado a custear medicamento para pessoa hipossuficiente pode ajuizar ação de regresso em face da União, independentemente do exaurimento da via administrativa. 2. As instâncias de origem reputaram inviável a pretensão, porque (a) o Estado não esgotou as vias administrativas e (b) a União não participou da demanda originária, na qual estabelecida a condenação ao fornecimento do medicamento. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde. 4. Embora se reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, o STF decidiu, na tese fixada nos referidos embargos, que a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento dessas demandas, de acordo com as regras de repartição de competências estabelecidas pela lei orgânica do SUS, bem como determinar ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 5. No caso dos autos, o Estado de Alagoas foi condenado a fornecer medicamento/tratamento oncológico que não faz parte do elenco do RENAME, em processo julgado na Justiça Estadual, do qual não participou a União. 6. O fato de a União não ter participado da referida lide não afasta sua responsabilização em regresso. Isso porque a solidariedade entre as unidades federadas no fornecimento de medicamento/tratamento não implica transferir para determinado ente o encargo financeiro que, de fato, é de outra pessoa política. 7. Por outro lado, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação de regresso. 8. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1440574 AL, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023) - negritei Assim, uma vez que o sistema constitucional vigente estabeleceu que a promoção da saúde é de competência comum de todos os entes federados e, trilhando um modelo de federalismo cooperativo, previu mecanismos de financiamento e distribuição de receita, técnicas essas voltadas à implementação do direito subjetivo público à saúde, tem-se que a omissão perpetrada pelo ente estadual despida de justificativa razoável revela-se abusiva e ilegal e, por isso, não pode ser tolerada, sobremodo quando a vida de outrem estiver em questão. Consta dos autos que o Estado do Piauí já procedeu ao depósito judicial do valor necessário à aquisição do processador de fala, conforme documento de ID nº 22558968 juntado no processo. Tal informação é relevante para fins de direcionamento da execução da obrigação de fazer, uma vez que demonstra o adimplemento da determinação judicial por parte de um dos entes federados. Assim, a providência material necessária ao cumprimento da sentença (a compra do equipamento) já encontra respaldo financeiro concreto, inexistindo qualquer óbice à sua efetivação. Em observância ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, é possível ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação solidária conforme os critérios de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), sem prejuízo de posterior acerto entre os entes públicos. No caso, verifica-se que o Estado do Piauí, possuidor de estrutura administrativa e orçamentária mais robusta, já assumiu a execução financeira da obrigação, cabendo-lhe, portanto, prosseguir com o fornecimento do processador de fala ao menor beneficiário, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Cumpre ressaltar que o cumprimento direto da obrigação por parte do Estado não afasta a responsabilidade solidária do Município de Boqueirão do Piauí, tampouco impede que o primeiro busque o ressarcimento das despesas eventualmente suportadas, nos termos do próprio Tema 793/STF, segundo o qual o ente que suportar o ônus financeiro tem direito ao reembolso pelos demais entes da federação. A providência de direcionar o cumprimento àquele ente que já realizou o depósito mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade, celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se delongas desnecessárias e assegurando ao menor o acesso imediato ao equipamento indispensável à sua reabilitação auditiva. Portanto, impõe-se reconhecer que o Estado do Piauí deverá efetivar o fornecimento do processador de fala, cabendo-lhe, posteriormente, caso entenda cabível, promover a cobrança regressiva ou compensação administrativa junto ao Município de Boqueirão do Piauí ou à União, observando os parâmetros de repartição do SUS e os precedentes vinculantes do STF e do STJ sobre a matéria. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Boqueirão do Piauí, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido e confirmou a tutela de urgência para fornecimento do processador de fala ao menor autor, direcionando o cumprimento da obrigação ao Estado do Piauí. Ressalva-se, contudo, o direito de o Estado buscar ressarcimento das despesas perante os demais entes federados, conforme a orientação firmada no Tema 793 do STF. Sem majoração de honorários, uma vez que não foram fixados na origem.. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator