Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 1.786,00
Órgão julgador
JECC Pedro II Sede
Partes do Processo
MARCOS FRANCISCO CAMPELO
CPF
Autor
JOSE CARLOS PEREIRA RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
31/10/2025, 11:26
Arquivado Definitivamente
31/10/2025, 11:26
Arquivado Definitivamente
31/10/2025, 11:26
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO CAMPELO em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
13/10/2025, 00:40
Publicado Intimação em 09/10/2025.
13/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS FRANCISCO CAMPELO
EXECUTADO: JOSE CARLOS PEREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800682-02.2024.8.18.0131 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratuais ] Vistos, RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Após análise dos autos verifico que a obrigação de pagar exequenda foi adimplida (ID 80206238). Assim, tendo em vista o pagamento do débito, a extinção da execução se torna medida impositiva. O Código de Processo Civil trata das hipóteses em que enseja a extinção da execução e, dentre estas, verifica-se o cumprimento da obrigação. Vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, dou por satisfeita a obrigação objeto dos autos e, por conseguinte, declaro por sentença a sua extinção. Determino o levantamento da penhora do bem indicado no ID 76599605, bem como dos valores em dinheiro, conforme tela de bloqueio do sistema SISBAJUD. Após os expedientes de praxe arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 3 de outubro de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede
08/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/10/2025, 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/10/2025, 12:21
Juntada de Petição de manifestação
06/08/2025, 12:50
Juntada de certidão
01/08/2025, 12:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.