Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEISYS DE OLIVEIRA REIS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801908-10.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS ]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Deisys de Oliveira Reis, sob a alegação de ocorrência de omissão no julgado, especialmente quanto à prescrição bienal, à competência do juízo, à extinção do contrato de trabalho da parte autora, à fixação de juros e correção monetária, bem como à necessidade de prequestionamento da matéria. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se que a sentença apreciou de forma fundamentada todos os pontos alegados. A questão relativa à prescrição aplicável (quinquenal) foi expressamente enfrentada, estando em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ quanto à matéria de FGTS em contratos nulos, não havendo falar em prescrição bienal. Do mesmo modo, não procede a alegação de omissão quanto à competência da Justiça Comum, tema que já foi resolvido pelo STF em sede de repercussão geral (RE 1288440), e corretamente aplicado na decisão embargada. Quanto à extinção imediata do contrato e proibição de novas contratações,
trata-se de matéria que não integra o objeto da lide e tampouco foi objeto do pedido inicial, revelando-se inovação recursal, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. No que toca aos juros e correção monetária, a sentença estabeleceu expressamente a aplicação do IPCA-E para correção e dos juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, conforme precedentes do STF (Tema 810). Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida. Assim, os argumentos expendidos pelo embargante demonstram inconformismo com o conteúdo da decisão, pretendendo rediscutir matérias já decididas, o que não se admite nesta sede. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Aguarde-se o prazo para recurso, certificando-se, em seguida. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para processamento da pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO