Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GONCALA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800837-08.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GONCALA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados. Sustenta a parte autora, ao consultar seu extrato no portal MEU INSS, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário nº 165.196.857-5, identificando dois contratos de empréstimos consignados com o Banco Bradesco, cuja origem desconhece. O primeiro contrato (nº 010114180464) foi firmado em 31/03/2022, com previsão de desconto de 84 parcelas de R$ 39,00, totalizando R$ 3.276,00. O segundo contrato (nº 010120994261) foi firmado em 26/01/2023, com previsão de desconto de 84 parcelas de R$ 31,70, totalizando R$ 2.662,80. A autora nega ter contratado tais empréstimos, afirmando que jamais autorizou qualquer operação dessa natureza. Diante da suspeita de fraude, procedeu-se ao bloqueio do benefício para novos consignados. Alega ainda que é idosa, analfabeta e em situação de vulnerabilidade, e que os descontos indevidos têm causado prejuízos financeiros e abalo emocional. Diante dos fatos, propõe a presente ação com o objetivo de declarar a inexistência dos contratos de empréstimo e obter reparação por danos materiais e morais decorrentes da fraude identificada. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 71434025), levantado preliminares e no mérito, alegando que a parte autora firmou os contratos de empréstimo, com desconto direto em seu benefício previdenciário, e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes. Juntou cópias dos contratos (ID 71434026 e 71434027) e comprovantes de transferências (ID 71434030, 71434032, 71434033). Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 77543815). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa". A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Ademais, cumpre salientar que, conforme permite o art. 282, § 2º, Código de Processo Civil, não serão aqui analisadas as preliminares arguidas na peça contestatória, uma vez que a extinção do feito com julgamento do mérito é favorável ao requerido. Dessa forma, a não apreciação da preliminar não lhe causará prejuízo, diante do resultado desta demanda. Posta tais premissas, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, razão pela qual passo a analisar o mérito. II. I. DO MÉRITO Inicialmente, observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo. Dessa forma, não se faz necessária a realização de novas diligências, tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já existente.
Diante do exposto, constata-se que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória, garantindo-se a celeridade e eficiência processual. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou os respectivos contratos de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que os contratos nº 010114180464 e nº 010120994261 foram integralmente liquidados, em razão de refinanciamento realizado por meio do contrato subsequente de nº 9028225670. No tocante ao referido contrato nº 9028225670, observa-se que o banco requerido procedeu à juntada de instrumento contratual assinado pela parte autora (ID 71434026), o qual evidencia a renovação dos contratos anteriores, com a consolidação do saldo devedor e a contratação de um crédito adicional no valor de R$ 544,32, valor este que, conforme comprovante de depósito bancário (ID 71434033), foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora. Tais elementos indicam, em princípio, a regularidade da operação financeira realizada, bem como a anuência da parte autora à renovação contratual e à disponibilização do montante. Conforme os documentos apresentados, todos os contratos foram validamente formalizados por meio de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 595, do Código Civil, por ter sido celebrado por pessoa analfabeta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO VÁLIDO. SÚMULA 37 DO TJPI. COMPROVANTE VÁLIDO DE REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18 E 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Ao contrário, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado com as referidas formalidades, sendo considerado válido. 2. A súmula 37 do TJPI estabelece que “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”. 3. Além disso, restou demonstrado a transferência dos valores do contrato em favor da parte autora, ora Apelante. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e transferência dos valores, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. No tocante à litigância de má-fé, restou evidente que o apelante apenas exerceu seu direito de ação, garantido pela Constituição Federal de 1988, não se verificando dolo processual ou má-fé nos termos do art. 80 do CPC. Ademais, o princípio da presunção de boa-fé, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico e consolidado no Tema 243 do STJ, afasta a aplicação da penalidade de má-fé processual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-42.2021.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2025 ) Ademais, observa-se que a contratação foi formalizada mediante assinatura digital com validação por biometria facial (ID 71434029 e ID 71434028), o que reforça a presunção de regularidade e autenticidade do negócio jurídico celebrado. Dessa forma, sendo o contrato válido e tendo ele resultado na efetiva disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, revela-se legítima a realização dos descontos consignados, ora questionados. Reconhecer o contrário e determinar eventual indenização implicaria em verdadeiro enriquecimento sem causa. Não se verifica, portanto, qualquer ato ilícito praticado pelo fornecedor, tampouco prejuízo indevido suportado pela parte consumidora. Nesse contexto, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao comprovar fato extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, bem como adimpliu sua obrigação contratual, ao comprovar o depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora. O fato de a parte autora ser analfabeta também não invalida, por si só, o negócio jurídico, uma vez que o contrato foi assinado com assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas, nos exatos termos do art. 595 do Código Civil. Diante do conjunto probatório, verifica-se que a relação contratual estabelecida entre as partes é lícita e válida, legitimando os descontos realizados. Não há indícios de fraude, nem elementos que justifiquem a pretensão autoral, motivo pelo qual impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. Por consequência, também não são cabíveis indenizações por danos materiais ou morais, diante da ausência de demonstração de dano concreto ou de violação a direitos da personalidade. Adicionalmente, considerando que os contratantes devem observar os princípios da probidade e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), não há fundamentos jurídicos que autorizem a anulação do contrato. A conduta da parte autora configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola a cláusula geral da boa-fé processual. É inadmissível que alguém atue em contradição com seus próprios atos com o intuito de obter vantagem indevida. Invocar vício em negócio jurídico do qual foi parte consciente afronta a boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito, princípios consagrados pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, tendo a parte requerida demonstrado a origem da dívida mediante contrato formalmente firmado pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o que conduz, inevitavelmente, à improcedência dos pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GONCALA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800837-08.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GONCALA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados. Sustenta a parte autora, ao consultar seu extrato no portal MEU INSS, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário nº 165.196.857-5, identificando dois contratos de empréstimos consignados com o Banco Bradesco, cuja origem desconhece. O primeiro contrato (nº 010114180464) foi firmado em 31/03/2022, com previsão de desconto de 84 parcelas de R$ 39,00, totalizando R$ 3.276,00. O segundo contrato (nº 010120994261) foi firmado em 26/01/2023, com previsão de desconto de 84 parcelas de R$ 31,70, totalizando R$ 2.662,80. A autora nega ter contratado tais empréstimos, afirmando que jamais autorizou qualquer operação dessa natureza. Diante da suspeita de fraude, procedeu-se ao bloqueio do benefício para novos consignados. Alega ainda que é idosa, analfabeta e em situação de vulnerabilidade, e que os descontos indevidos têm causado prejuízos financeiros e abalo emocional. Diante dos fatos, propõe a presente ação com o objetivo de declarar a inexistência dos contratos de empréstimo e obter reparação por danos materiais e morais decorrentes da fraude identificada. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 71434025), levantado preliminares e no mérito, alegando que a parte autora firmou os contratos de empréstimo, com desconto direto em seu benefício previdenciário, e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes. Juntou cópias dos contratos (ID 71434026 e 71434027) e comprovantes de transferências (ID 71434030, 71434032, 71434033). Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 77543815). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa". A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Ademais, cumpre salientar que, conforme permite o art. 282, § 2º, Código de Processo Civil, não serão aqui analisadas as preliminares arguidas na peça contestatória, uma vez que a extinção do feito com julgamento do mérito é favorável ao requerido. Dessa forma, a não apreciação da preliminar não lhe causará prejuízo, diante do resultado desta demanda. Posta tais premissas, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, razão pela qual passo a analisar o mérito. II. I. DO MÉRITO Inicialmente, observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo. Dessa forma, não se faz necessária a realização de novas diligências, tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já existente.
Diante do exposto, constata-se que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória, garantindo-se a celeridade e eficiência processual. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou os respectivos contratos de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que os contratos nº 010114180464 e nº 010120994261 foram integralmente liquidados, em razão de refinanciamento realizado por meio do contrato subsequente de nº 9028225670. No tocante ao referido contrato nº 9028225670, observa-se que o banco requerido procedeu à juntada de instrumento contratual assinado pela parte autora (ID 71434026), o qual evidencia a renovação dos contratos anteriores, com a consolidação do saldo devedor e a contratação de um crédito adicional no valor de R$ 544,32, valor este que, conforme comprovante de depósito bancário (ID 71434033), foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora. Tais elementos indicam, em princípio, a regularidade da operação financeira realizada, bem como a anuência da parte autora à renovação contratual e à disponibilização do montante. Conforme os documentos apresentados, todos os contratos foram validamente formalizados por meio de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 595, do Código Civil, por ter sido celebrado por pessoa analfabeta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO VÁLIDO. SÚMULA 37 DO TJPI. COMPROVANTE VÁLIDO DE REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18 E 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Ao contrário, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado com as referidas formalidades, sendo considerado válido. 2. A súmula 37 do TJPI estabelece que “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”. 3. Além disso, restou demonstrado a transferência dos valores do contrato em favor da parte autora, ora Apelante. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e transferência dos valores, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. No tocante à litigância de má-fé, restou evidente que o apelante apenas exerceu seu direito de ação, garantido pela Constituição Federal de 1988, não se verificando dolo processual ou má-fé nos termos do art. 80 do CPC. Ademais, o princípio da presunção de boa-fé, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico e consolidado no Tema 243 do STJ, afasta a aplicação da penalidade de má-fé processual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-42.2021.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2025 ) Ademais, observa-se que a contratação foi formalizada mediante assinatura digital com validação por biometria facial (ID 71434029 e ID 71434028), o que reforça a presunção de regularidade e autenticidade do negócio jurídico celebrado. Dessa forma, sendo o contrato válido e tendo ele resultado na efetiva disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, revela-se legítima a realização dos descontos consignados, ora questionados. Reconhecer o contrário e determinar eventual indenização implicaria em verdadeiro enriquecimento sem causa. Não se verifica, portanto, qualquer ato ilícito praticado pelo fornecedor, tampouco prejuízo indevido suportado pela parte consumidora. Nesse contexto, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao comprovar fato extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, bem como adimpliu sua obrigação contratual, ao comprovar o depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora. O fato de a parte autora ser analfabeta também não invalida, por si só, o negócio jurídico, uma vez que o contrato foi assinado com assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas, nos exatos termos do art. 595 do Código Civil. Diante do conjunto probatório, verifica-se que a relação contratual estabelecida entre as partes é lícita e válida, legitimando os descontos realizados. Não há indícios de fraude, nem elementos que justifiquem a pretensão autoral, motivo pelo qual impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. Por consequência, também não são cabíveis indenizações por danos materiais ou morais, diante da ausência de demonstração de dano concreto ou de violação a direitos da personalidade. Adicionalmente, considerando que os contratantes devem observar os princípios da probidade e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), não há fundamentos jurídicos que autorizem a anulação do contrato. A conduta da parte autora configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola a cláusula geral da boa-fé processual. É inadmissível que alguém atue em contradição com seus próprios atos com o intuito de obter vantagem indevida. Invocar vício em negócio jurídico do qual foi parte consciente afronta a boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito, princípios consagrados pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, tendo a parte requerida demonstrado a origem da dívida mediante contrato formalmente firmado pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o que conduz, inevitavelmente, à improcedência dos pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri