Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL TAVARES DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA I- DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801329-41.2022.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA RURAL proposta por ISABEL TAVARES DE SOUSA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos já devidamente qualificados no processo. Relata a autora, na inicial, que é trabalhadora rural, exercendo suas atividades em regime de economia familiar, e que desde tenra idade sempre desempenhou tarefas no campo, em propriedades localizadas no Município de Bom Jesus/PI. Aduz que, após atingir a idade mínima exigida em lei, formulou requerimento administrativo junto ao INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido sob o argumento de ausência de comprovação da carência mínima exigida. Sustenta preencher todos os requisitos legais, trazendo aos autos documentos que entende comprobatórios do labor rural. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, em razão da existência de demanda anterior, ajuizada pela própria autora perante a Justiça Federal de Corrente/PI (processo nº 1001826-91.2020.4.01.4005), na qual foi proferida sentença de improcedência, com trânsito em julgado. No mérito, defendeu a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente em razão de registros constantes no CNIS, que apontam vínculos de natureza urbana durante o período de carência, incompatíveis com a condição de segurada especial. A autora apresentou manifestação, juntando documentos que entende comprovar a atividade rurícola (DAP, certidão eleitoral, recibos de insumos agrícolas, contrato de comodato, carnês sindicais, entre outros) e requereu a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida testemunha arrolada pela parte autora. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II- DA FUNDAMENTAÇÃO II.a. Das preliminares II.a.1. Do reconhecimento da coisa julgada Analisando os autos, fica evidente que a pretensão deduzida na presente ação já foi objeto de demanda anterior ao ajuizamento desta ação, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com sentença improcedente transitada em julgado na Justiça Federal, ação previdenciária com protocolo de n° 1001826-91.2020.4.01.4005 (aposentadoria por idade rural). A respeito da coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil da seguinte forma: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Nesse aspecto, ensina Humberto Theodoro Júnior em sua obra Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, que: “não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente; nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo. Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito. A decretação dessa extinção faz-se de ofício ou a requerimento da parte (NCPC, art. 485, § 3º) e, ao contrário das demais causas extintivas do art. 485, impede que o autor intente de novo a mesma ação (art. 486, caput)”. Grifei. Em face disso, noto que o processo que tramitou perante a Justiça Federal (n°1001826-91.2020.4.01.4005) possui o mesmo objeto, mesmo pedido e a mesma causa de pedir destes autos. De uma análise da documentação juntada nos autos, é de se ver que o processo que tramitou perante a Justiça Federal julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial durante o período de carência. Em que pese a parte autora alegar que não ocorreu a coisa julgada, pois apresentou novo requerimento administrativo, como também a juntada de novas provas, noto que transcorreu pequeno lapso temporal da sentença que julgou improcedente o pedido e o novo ajuizamento da ação, restando não demonstrado mudanças fáticas capazes de conduzir a outra conclusão sobre a condição de segurada especial. Nesse sentido, é sabido que com o trânsito em julgado de uma sentença, a matéria ali discutida transforma em coisa julgada e não mais poderá ser rediscutida ou modificada, seja no mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Perante o exposto, deve ser levado em consideração, ainda, a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme artigo 508, do Código de Processo Civil, norma que decorre do princípio processual da eventualidade, que impõe a dedução pelas partes, de uma só vez, de todos os meios de ataque e de defesa em relação ao pedido formulado. “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Ademais, a coisa julgada há de ser respeitada em nome do princípio da segurança jurídica que possibilita o fim dos conflitos intersubjetivos, garantindo a estabilidade das relações sociais. Diante disso, tem-se que a existência de sentença transitada em julgado quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em outro processo com as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido, configura-se a coisa julgada (art. 337, § 4°), que é pressuposto negativo de desenvolvimento do processo e gera a extinção da relação processual. Logo, não cabe a este magistrado analisar o mérito da presente ação, haja vista que desrespeitaria a coisa julgada e por cúmulo o princípio da segurança jurídica, desse modo, não resta alternativa a não ser a extinção do feito sem a resolução do mérito. III- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por haver verificado coisa julgada do presente processo com o processo nº 1001826-91.2020.4.01.4005 que tramitou no TRF-1. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a natureza e importância da causa, conforme estabelecido no artigo 85, inciso III, c/c § 6º, do supracitado diploma legal. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Transitada em julgado, após as baixas necessárias, encaminhem-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI Datado e assinado eletronicamente Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus