Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000358-67.2011.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/Importação]
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Piauí contra Francisco de Assis Cosme, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Por meio do despacho de id. 71492907, foi determinada a apresentação, pelo exequente, de certidão de matrícula atualizada dos imóveis indicados à penhora, com a finalidade de viabilizar os atos de constrição. No id. 72598139, o exequente apresentou as certidões de matrícula dos imóveis localizados na Comarca de Paulistana/PI, que demonstram a anterior titularidade do executado e as respectivas alienações ocorridas em 2018. Ainda, a exequente ratificou as informações e requereu expressamente a declaração de fraude à execução, o registro da penhora, a avaliação dos bens e a intimação pessoal do executado e de sua cônjuge. Pois bem. Constatada a alienação dos bens após a inscrição do débito em dívida ativa, conforme certidões juntadas, está caracterizada a situação legal que autoriza a declaração de ineficácia das alienações perante a Fazenda Pública (art. 185 do Código Tributário Nacional), permitindo a penhora e demais medidas de constrição sobre os bens. Assim, com fundamento nos arts. 185 do CTN e 844 e seguintes do CPC, defiro os pedidos formulados pela exequente, nos seguintes termos: a) Declaro ineficaz, perante a presente execução fiscal, a alienação dos imóveis constantes das seguintes matrículas: Matrícula nº 2.859 – R-3-2859; Matrícula nº 2.908 – R-3-2908; Matrícula nº 5.701 – R-1-5.701. b) Determino o registro da penhora dos bens mencionados junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paulistana/PI. c) Determino a expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados, para apuração do respectivo valor de mercado. d) Determino a intimação pessoal do executado Francisco de Assis Cosme e de sua cônjuge, Josefa Vieira de Lavor Cosmes, no endereço informado nos autos: Av. Marechal Castelo Branco, n° 360, Ed. Renoir, Apto. 602, Ilhotas, Teresina – PI. Cumpra-se. Após, retornem conclusos para deliberação. URUçUÍ-PI, 14 de abril de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ