Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM CONSUMIDORA ANALFABETA. IRREGULARIDADE FORMAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora analfabeta contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado e condenou a autora por litigância de má-fé. A Apelante sustenta a nulidade do contrato por violação do art. 595 do Código Civil, ausência de repasse de valores, inexistência de dolo para configuração de má-fé processual e requer responsabilização civil do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato firmado com consumidora analfabeta por inobservância das formalidades do art. 595 do CC; (ii) estabelecer se houve repasse dos valores contratados; (iii) determinar se há dano moral indenizável em decorrência da contratação irregular; e (iv) verificar a existência de má-fé processual por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme art. 595 do CC e Súmula nº 30 do TJPI. Mesmo havendo comprovante de repasse bancário, tal circunstância não convalida contrato celebrado em desconformidade com as exigências legais para manifestação válida de vontade por analfabeto. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança fundada em contrato nulo. O dano moral é presumido (in re ipsa) em situações de desconto indevido decorrente de contratação irregular, sendo devida indenização no valor de R$ 5.000,00, nos termos da jurisprudência do TJPI. A comprovação de repasse do valor de R$ 781,94 autoriza compensação parcial dos danos materiais e morais, evitando enriquecimento sem causa. A ausência de dolo específico impede a condenação da autora por litigância de má-fé, inexistindo elementos que justifiquem a penalidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, ainda que haja prova do repasse de valores. A cobrança fundada em contrato nulo enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de contratação irregular com desconto em benefício previdenciário é presumido, sendo devida indenização compensatória. A comprovação do repasse parcial de valores permite compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil. A ausência de dolo específico afasta a configuração da litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 406, 595; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV e V; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020. STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Súmula nº 26. TJPI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023. TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, j. 2023. I. DO RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804580-61.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da ação proposta em face de BANCO PAN S.A. (Proc. nº 0804580-61.2023.8.18.0065). Na origem, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo a regularidade da contratação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, (i) nulidade do contrato apresentado pelo banco, por inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil — notadamente porque a mesma pessoa que teria assinado “a rogo” também figura como uma das testemunhas —, (ii) ausência de prova do repasse/disponibilização do valor supostamente contratado na conta da consumidora, o que tornaria ilegítimos os descontos em seu benefício previdenciário; (iii) pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé, por inexistência de dolo específico; e (iv) responsabilização civil do banco, com condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, o banco apelado pugna pelo improvimento da apelação interposta por JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, defendendo a manutenção da sentença de improcedência. Em síntese, alega que: (i) houve demora excessiva da autora em ajuizar a ação (contrato de 2021, demanda apenas em 2023), sem qualquer reclamação administrativa prévia, configurando afronta ao dever de mitigar as perdas; (ii) a contratação é válida, inclusive porque acompanhada de testemunhas e com assinatura a rogo de sua filha, inexistindo vício de consentimento, ainda que a autora alegue analfabetismo; (iii) foram juntados comprovantes do depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora, não havendo indícios de fraude ou falha na prestação do serviço; (iv) não se aplica, automaticamente, a inversão do ônus da prova, pois não demonstrada a verossimilhança das alegações; (v) são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro, por ausência de ato ilícito e de má-fé da instituição, admitindo apenas, por amor ao debate, a restituição simples de eventuais valores, com compensação do montante recebido, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer a total manutenção da sentença recorrida Considerando a orientação do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (Proc. SEI nº 21.0.000043084-3), deixa-se de determinar o envio ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção legal. É o relatório. Passo a decidir. II. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo não recolhido pela Apelante, uma vez que afirma ser beneficiária da justiça gratuita. Dispensabilidade de encaminhamento dos autosao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O julgamento monocráticode recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudênciacomofonte do direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal,julgaro mérito dos recursos. O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso em que a decisão recorrida for contrária a sumula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), segue jurisprudência em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, passo a decidir monocraticamente. IV. DOS FUNDAMENTOS IV. 1 PRELIMINARMENTE Da suposta falta de Interesse de Agir O entendimento pacífico da jurisprudência do STJ quanto à exigência de requerimento administrativo prévio é de que, nas demandas consumeristas, não pode ser condição para demonstrar o interesse processual. Para tanto: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Nesse contexto, este Tribunal de Justiça proferiu julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000, oportunidade em que se rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, nos seguintes termos: “DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: i) NÃO CONHECER DESTE INCIDENTE, especificamente no que tange às questões relacionadas à análise da “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto” e da “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, eis que as questões estão afetadas aos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC; ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, em REJEITAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, vislumbrando o Magistrado que a parte autora apresentou alegações genéricas, baseadas em fatos alternativos e contraditórios, poderá, fundamentadamente, eigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto no negócio jurídico, a fim de comprovar o interesse de agir (condição da ação), questão processual intransponível capaz de impedir a análise do mérito, nos termos do voto divergente do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencidos, neste ponto, o Relator e os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator. QUESTÃO DE ORDEM: O Tribunal Pleno, à unanimidade, ACOLHEU questão de ordem levantada pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí, para excluir a expressão “propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes,” insertas nas teses levadas a julgamento no presente IRDR. (…) Assim, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito. A exigência de que o consumidor, previamente ao ajuizamento da demanda, busque soluções administrativas, como o cadastramento em plataformas extrajudiciais, constitui medida que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que o exercício do direito de ação não pode ser condicionado à prévia tentativa de autocomposição, salvo nos casos legalmente previstos, o que não se aplica à espécie. Dessa forma, rejeito a preliminar. Passo, então, à análise do mérito recursal. VI.2 DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato de id. 25283151, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tendo em vista que a mesma pessoa que assinou a rogo, também assinou como testemunha. Conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: SÚMULA N° 30 - “ A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, o Banco réu comprovou a realização da transferência (recibo de transferência de id. 25283153) em favor da autora, devendo, portanto, ser feita a compensação do valor recebido pelo autor a título de valor do empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não restando mais o que discutir. V. DO DISPOSITIVO Com amparo nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). AUTORIZANDO a compensação do valor transferido (R$ 781,94), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado (id. 23846677). Excluindo, ainda, qualquer condenação de multa por litigância de má fé. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Comunique-se ao juízo a quo sobre o teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator