Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GILMAR CARDOSO ROCHA, GILVAN CARDOSO DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA, SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO
APELADO: MANGUEIRA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, TERESA DE JESUS CARDOSO VASCONCELOS Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO DE MACEDO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C BALANÇO ESPECIAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GILMAR CARDOSO ROCHA e GILVAN CARDOSO DA ROCHA, sucessores de MARIA LAUSINA CARDOSO VASCONCELOS, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de balanço especial e prestação de contas ajuizada em face de MANGUEIRA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA e TERESA DE JESUS CARDOSO VASCONCELOS. O juízo de origem reconheceu a existência de coisa julgada com base em decisão proferida no Incidente de Remoção de Inventariante n.º 0000326-51.2017.8.18.0045. Os apelantes alegam inexistência de identidade entre os pedidos e causas de pedir, sustentando que o incidente mencionado não versou sobre a nulidade do aditivo contratual discutido nesta demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade entre as ações de modo a caracterizar coisa julgada que obste o prosseguimento da demanda; (ii) estabelecer se é possível a declaração de nulidade do ato jurídico supostamente simulado, à luz dos arts. 167 e 169 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com fundamento em coisa julgada exige a identidade entre partes, causa de pedir e pedido (art. 485, V, do CPC), o que não se verifica no caso, já que a ação anterior (incidente de remoção de inventariante) tratou exclusivamente da conduta da inventariante, e não da validade do aditivo contratual que alterou o quadro societário da empresa. A decisão proferida no processo anterior expressamente consignou a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para a discussão da validade do aditivo contratual, afastando, portanto, a existência de coisa julgada material sobre a nulidade ora debatida. O pedido formulado na presente ação envolve análise de possível simulação na alteração societária, questão que não foi objeto de julgamento de mérito anterior, não havendo, portanto, violação à coisa julgada. Nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil, a simulação constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo, não se aplicando prazos prescricionais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simulação gera nulidade absoluta, imune à decadência ou prescrição, sendo necessária a instrução probatória em ação própria para sua verificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de identidade de pedidos e causa de pedir entre ação de nulidade de ato jurídico e incidente de remoção de inventariante afasta a alegação de coisa julgada. A simulação constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, sendo insuscetível de prescrição ou decadência nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. É incabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando a controvérsia não foi decidida com trânsito em julgado em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 487; 502; 503. CC/2002, arts. 167 e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2046349/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1391195/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.268.297/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.05.2019, DJe 04.06.2019. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800758-66.2019.8.18.0045 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILMAR CARDOSO ROCHA e GILVAN CARDOSO DA ROCHA (sucessores de MARIA LAUSINA CARDOSO VASCONCELOS), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BALANÇO ESPECIAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS, em face de MANGUEIRA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA e TERESA DE JESUS CARDOSO VASCONCELOS, ora apelados. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (arts. 354 e 485, V, do CPC), ao reconhecer a coisa julgada, por entender que a possível nulidade do aditivo contratual que alterou o quadro societário já fora afastada nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante nº 0000326-51.2017.8.18.0045, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o magistrado de piso ao sentenciar a ação apontando a existência de suposta coisa julgada incorreu em erro, ainda porque a alegação o processo supostamente idêntico trata-se, na verdade, de incidente de remoção de inventariante, atacável por meio de agravo de instrumento, não havendo a coisa julgada quanto a pretensão da apelante de ver anulado atos praticados de maneira ilícita pelas partes apeladas. Ao final, requer a reforma da sentença de 1º grau, determinando ao juízo de piso que realize a instrução da ação para proferimento de sentença de mérito, Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 16837410), conheço o presente recurso de Apelação Cível. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com fulcro na norma contida no artigo 485, inciso V (coisa julgada), do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que, na presente ação, foi proferida sentença extintiva sem resolução do mérito, fundamentada na existência da demanda nº 0704091-90.2018.8.18.0000, a qual possui as mesmas partes e pedidos, e foi distribuída anteriormente. Assim, observando a existência de feito de pretensão idêntica, o D. Magistrado reconheceu a coisa julgada, entendendo que toda a discussão deve ser levada para o processo cuja distribuição foi a primeira. Pois bem. Relevante, primeiro, tecer algumas considerações acerca do instituto da coisa julgada. O art. 485 da legislação processual civil trata das hipóteses em que a sentença extingue a relação processual, sem resolução do mérito, o que evidencia uma natureza estritamente formal. Nesses casos, o efeito proveniente da sentença transitada em julgado impede uma nova discussão no mesmo processo em que houve o ato decisório, não obstando, contudo, que uma das partes instaure novo debate em ação diversa. Com a sentença de mérito (art. 487 do CPC), o trânsito em julgado produz não só o efeito formal, mas também a coisa julgada material, de forma a constituir norma concreta aplicável à relação de direito material controvertida. De acordo com o art. 502 do CPC, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Ainda, o art. 503, estabelece que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Nesse panorama, tem-se que o pronunciamento jurisdicional que compõe o litígio estabelece a imutabilidade da relação de direito material, não sendo, portanto, oportunizado às partes inaugurar qualquer discussão acerca do objeto da decisão definitiva. Assim, a coisa julgada material está relacionada à identidade da relação jurídica, de forma a estabelecer que, havendo sentença proferida com resolução do mérito, as questões debatidas no processo não poderão mais ser ventiladas em qualquer outra demanda. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A coisa julgada material advém da sentença em que o juiz decide com resolução do mérito, como quando acolhe ou rejeita o pedido do autor. O principal efeito dessa decisão de mérito é a impossibilidade de reforma, seja no mesmo processo ou em outro. Portanto, não se admite a submissão da mesma demanda ao Judiciário. 2. Pedido complementar de indenização por danos materiais formulado em ação diversa da referente à indenização já obtida, com trânsito em julgado, sendo as partes e a causa de pedir as mesmas, não está acobertado pela coisa julgada se o pedido abarcar danos não contemplados na primeira ação, ainda que decorrentes dos mesmos fatos. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - REsp: 2046349 SP 2023/0003089-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Em detida análise do caderno processual, observa-se que, no Incidente de remoção de inventariante ajuizada por MARIA LAUSINA CARDOSO DE VASCONCELOS ROCHA em face de Teresa Jesus Cardoso Vasconcelos (autos nº 0000326-51.2017.8.18.0045), em que não se reconheceu a ausência de lesão da inventariante no processo de inventário. Lado outro, no presente feito, se requer a nulidade de ato jurídico que modificou o quadro societário da empresa requerida/Apelada em favor da Sra Teresa Jesus Cardoso, ora inventariante. No referido processo, o Relator deixou de reconhecer a nulidade do ato jurídico, por entender imprescindível a produção de prova em ação autônoma, a fim de verificar a alegada simulação da transação. Assim, limitou-se ao reconhecimento de que os atos foram gerados por documento, até então, válido e eficaz. Tratam-se, pois, de pedidos distintos, ainda que decorrentes da mesma relação jurídica existente entre as partes, sendo certo que o incidente de remoção de inventariante apreciou apenas a conduta da Apelada/requerida dentro do processo de inventário. Com efeito, a eventual declaração de nulidade do ato jurídico não implica afronta à coisa julgada formada no processo, uma vez que seus efeitos se limitariam à alteração dos atos derivados exclusivamente do negócio jurídico em questão. Como se sabe, nesse caso, é possível a ocorrência de compensação entre as obrigações. Em suma, deve ser afastado o reconhecimento da coisa julgada, determinando-se o prosseguimento da ação na origem. Em relação à prescrição do título alegada, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil, o negócio jurídico simulado é nulo e, dessa forma, não se confirma nem se convalesce com o decurso do tempo, in verbis: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. [...] Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Inclusive, há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a simulação gera nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC/2002" ( EDcl no AgRg no Ag 1.268.297/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Coleciono, ainda, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO SOCIETÁRIO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. LAUDO GRAFOTÉCNICO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade do ato jurídico em razão da falsificação da assinatura do autor, devidamente comprovada por laudo grafotécnico. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC/2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1391195 SP 2018/0288394-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Assim, pelos fundamentos acima expostos, de rigor a anulação da r. sentença apelada, com o regular andamento do feito na vara de origem. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025. Teresina, 22/10/2025