Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA DE PAIVA BRASIL DA SILVA, BANCO BMG SA
APELADO: BANCO BMG SA, ANTONIA DE PAIVA BRASIL DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou desconhecimento quanto à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a cessação dos descontos, condenando à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de custas e honorários. O banco apelou, sustentando a regularidade da contratação e ausência de danos. A autora também apelou, buscando a fixação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) apurar se houve comprovação do repasse dos valores contratados à parte autora; (iii) definir se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura da autora no termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado com RMC demonstra sua anuência às cláusulas contratuais e sua plena capacidade civil, afastando a alegação de desconhecimento do negócio. 4. A juntada do comprovante de transferência por TED, com autenticação mecânica e identificação da conta bancária da autora, constitui meio de prova suficiente da efetiva entrega do valor contratado, o que configura a tradição exigida nos contratos reais. 5. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus da prova quanto à regularidade da contratação, sendo inaplicável a inversão do ônus prevista no CDC, art. 6º, VIII, quando comprovados os elementos mínimos do negócio jurídico. 6. Inexistindo prova de vício de consentimento, fraude ou falha no dever de informação, não há que se falar em nulidade do contrato nem em indenização por dano moral. 7. A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece a validade de contratos bancários com assinatura e transferência comprovadas, não sendo devidos danos morais na ausência de prova de abalo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora improvido. Recurso do banco provido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) regularmente assinado e com transferência bancária comprovada afasta a alegação de nulidade. 2. A comprovação da tradição dos valores contratados caracteriza a formação válida do contrato bancário de natureza real. 3. A ausência de prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §11, 98, §3º, 487, I e 932, IV e V; CC, art. 104; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801351-69.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800525-77.2021.8.18.0052, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 15.10.2024. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802961-65.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação anulatória c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIA DE PAIVA BRASIL DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A. Na origem, sustenta a parte autora ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) que afirma jamais ter contratado, pleiteando, por conseguinte, a nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sua sentença (Id 22665591), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a nulidade do contrato nº 711959063; b) determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora; c) condenar o réu à restituição em dobro das quantias descontadas, com correção monetária e juros moratórios; d) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.” Após a prolação da sentença de mérito, o BANCO BMG S/A opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, sob o fundamento de existência de omissão e contradição na decisão originária, notadamente quanto à ausência de compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora e à qualificação jurídica da modalidade contratual. Contudo, os aclaratórios foram devidamente apreciados e rejeitados pelo juízo de origem (Id 22665601), que entendeu inexistirem vícios sanáveis pela via dos embargos. Assim, manteve-se incólume o decisum originário. Irresignado, o BANCO BMG S/A interpôs recurso de apelação (Id 22665602), sustentando, em síntese: (i) que houve regular contratação na modalidade cartão de crédito consignado; (ii) que foi juntado aos autos o termo de adesão e o comprovante de transferência dos valores por meio de TED, o que comprovaria o recebimento pela autora; (iii) que não restou caracterizada falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável; (iv) pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, ANTONIA DE PAIVA BRASIL DA SILVA também interpôs apelação (Id 22665593), limitando-se a requerer a fixação da indenização por danos morais, ante os sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. As contrarrazões da autora ao apelo do banco (Id 22665607) sustentam: (i) que inexistem faturas comprobatórias de utilização do cartão de crédito; (ii) que os documentos acostados pelo banco não comprovam a validade do contrato, especialmente porque o valor disponibilizado via TED não configura saque autorizado em cartão; (iii) que houve falha no dever de informação, justificando a nulidade contratual. Já o banco apresentou contrarrazões ao recurso da autora (Id 22665595), pugnando pela manutenção da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo anímico ou prejuízo extrapatrimonial concreto. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ambos os recursos são tempestivos, interpostos por partes legítimas, com representação processual adequada, e versam sobre matéria impugnável por apelação. Portanto, conheço dos apelos. Nos termos do art. 932, IV, do CPC, está o relator autorizado a proferir decisão monocrática quando se tratar de hipótese de improcedência manifesta ou entendimento consolidado na jurisprudência dominante do STF, STJ ou do próprio Tribunal. É o caso dos autos. A controvérsia devolvida a esta instância recursal gravita em torno da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, da comprovação do repasse dos valores à parte autora e da configuração ou não do dano moral. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Ressalto que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003. Examinando os autos, vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato, consoante o Termo de Adesão ao regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado (ID 22665580), no qual consta expressa assinatura do/a autor/a autorizando reserva de margem consignada, com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos. A autora, conforme se verifica nos autos, é pessoa alfabetizada, plenamente capaz de compreender os termos e condições de um contrato escrito. Ao assinar o contrato, demonstrou concordância e ciência de suas obrigações. Alegar desconhecimento ou ter sido enganado, sem apresentar provas robustas, é incompatível com os elementos constantes nos autos. Além disso, o banco demandado acostou cópia do comprovante de transferência via TED (Id 37174902), no qual consta autenticação mecânica, nº de controle SBP, e a destinação do valor contratado para a conta bancária do apelante, portanto, meio de prova plenamente válido. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, restando afastadas as alegações de inexistência/nulidade do contrato e do dever de indenizar. Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente reconhecido a validade dos contratos de natureza real celebrados entre partes capazes, quando devidamente comprovada a transferência dos valores contratados. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Com efeito, verificado que houve repasse do valor contratado e anuência por meio de assinatura, não se há falar em inexistência da contratação ou nulidade absoluta do contrato. Tampouco se demonstrou que a autora tenha sido induzida a erro relevante, tampouco incapacidade civil, tendo o contrato respeitado os requisitos do art. 104 do Código Civil. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a improcedência da demanda. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO as apelações cíveis, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito com fundamento no art. 932, IV, “a” e V, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por ANTONIA DE PAIVA BRASIL DA SILVA e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BMG S/A, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.; e inverto a condenação quanto aos honorários, majorando-os para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, §11, do CPC, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Teresina, data registrada no sistema.