Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA PAULO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804835-97.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Francisco das Chagas Chaves Reis em face do Banco Bradesco S/A. O executado compareceu voluntariamente aos autos, apresentando comprovante de pagamento no id. 78476200 e requereu a extinção da execução (id. 78476198). Ato seguinte, o exequente requereu o levantamento do valor (id. 79379848), ocasião em que procedeu com a juntada do contrato de honorários. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. O cumprimento de sentença visa o pagamento de quantia certa. Por meio do documento id. 78476198, o executado informa o pagamento integral da dívida, na forma pactuada. Desta feita, considerando que o débito discutido nestes autos foi quitado, imperiosa é a extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, destaco que a jurisprudência do STJ (REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9) conclui ser adequado ao Poder Judiciário limitá-los até o máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado, sob pena de abusividade. Nesse sentido, determino a retenção de até o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor depositado em favor da parte autora, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 924, II e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação do débito. Sem condenação em custas e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Preclusa as vias impugnatórias, expeça-se alvará, nos seguintes termos: a) em favor de Maria Lúcia Paulo dos Santos, inscrito no CPF nº 983.807.293-15., no valor de 3.914,85 (três mil novecentos e quatorze e oitenta e cinco centavos), devendo ser depositado na Banco Bradesco, Ag.: 5792, Conta Corrente: 1442-7. b) Matheus Aguiar Lages, OAB/PI nº 19.503, no valor de 2.609,00 (dois mil, seiscentos e nove reais) referentes aos honorários contratuais no aporte de 30% (trinta por cento) e atinente aos honorários de sucumbência no percentual de 10%, devendo ser depositado no Banco do Brasil, Ag: 2844-4, Conta Corrente: 19557-X. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barras-PI, 7 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras