Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUCILEIDE SOLANO SILVA ELISIARIO Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público estadual aposentado para condenar a Administração ao pagamento, em pecúnia, de valores correspondentes a férias e licenças-prêmio não gozadas. Alega o ente público, em síntese, (i) ocorrência de prescrição quanto aos períodos não usufruídos, (ii) ausência de previsão legal para indenização, (iii) inexistência de requerimento administrativo e (iv) impossibilidade de conversão sem prova da necessidade do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre o direito à conversão de férias e licenças-prêmio não gozadas em pecúnia; (ii) estabelecer se a conversão em pecúnia dessas verbas é devida mesmo sem requerimento administrativo ou comprovação da necessidade do serviço; (iii) determinar qual a base de cálculo correta para a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 516 e reafirmado no Informativo 514 da Corte. 4. O STF, ao julgar o Tema 635 da Repercussão Geral (ARE 721.001), assentou que é assegurada a conversão em pecúnia de férias e demais direitos de natureza remuneratória não usufruídos por servidor inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5. A jurisprudência do STJ admite a conversão em pecúnia mesmo sem a existência de requerimento administrativo ou comprovação da impossibilidade de fruição por necessidade do serviço, dada a natureza indisponível do direito às férias e à licença-prêmio e a responsabilidade objetiva do Estado. 6. A simples permanência do servidor em atividade durante o período em que poderia gozar os benefícios é suficiente para configurar a obrigação indenizatória por parte da Administração. 7. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor na ativa, conforme entendimento firmado pelo TJMG e outras cortes estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0845297-50.2024.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Indenização por Férias e Licença Especial (Proc. nº 0845297-50.2024.8.18.0140), proposta, na origem, por LUCILEIDE SOLANO SILVA ELISIÁRIO. Na sentença (Id.23178160), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: a)PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, 23 (vinte e três) períodos e 15 (quinze) dias de férias, referentes aos anos de 1994, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2019 (15 dias) e 2023, salvo as já percebidas administrativamente o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada. b) PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de 03 (três) períodos de licença especial não usufruídos, tocante aos decênios de 1993 até 2002, de 2003 até 2012 e de 2013 até 2022, salvo as já percebidas administrativamente o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. Nas suas razões recursais (id.23178162), o ESTADO DO PIAUÍ aduz, preliminarmente, a prescrição parcial das férias e das licenças especiais anteriores aos últimos 05 (cinco) anos, quando da propositura da ação; e, no mérito, alega: (i) ausência de previsão legal para a concessão da indenização do período não gozado e ausência de óbice unilateral firmado pela administração pública para sua não-concessão; (iii) renúncia tácita ao direito em face de não haver qualquer requerimento administrativo ou prova de objeção de gozo. Pleiteia a reforma da sentença, de modo que seja julgado improcedentes os pedidos. Nas contrarrazões (Id.23178164), a apelado aduz que tem direito à conversão das férias e à licença não gozada em indenização pecuniária, uma vez que passou para a reserva e não pode gozá-las, restando provado, pela documentação acostada aos autos, que os períodos não gozados não foram computados para efeito de tempo de serviço. Requer o não provimento do recurso de apelação, para, a final, manter incólume a decisão em questão. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Id.23701110). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO da apelação. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO O Apelante suscitou prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados de licença prêmio e de férias, antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo. No que concerne à suscitada prejudicial de mérito, impende-se destacar que o entendimento do STJ é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias e de licença-prêmio não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante precedente firmado no Leading Case REsp nº 1254456/PE (Tema 516, do STJ), e Informativo nº 514, do STJ, ipsis litteris: Tema nº 516 do STJ: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Informativo nº 514 do STJ: O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização por férias não gozadas é o ato de aposentadoria do servidor. Desse modo, percebe-se que o instituto da prescrição não alcançou o direito da Apelada, uma vez que passou à inatividade em 02/07/2024, consoante contracheques anexados nos ids 23178137 (subsídio ativo) 23178138 (subsídio inativo), fato incontroverso, uma vez que não questionado em contestação pelo Apelante, ao passo que o ajuizamento da ação ocorreu em 20 de setembro de 2024, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º, do Decreto nº 20910/32. III. MÉRITO Insurge-se o Estado do Piauí em razão da condenação a conversão de férias e licença prêmio não gozadas, em pecúnia, quando alega, inicialmente, a ausência de previsão legal para a concessão da indenização do período não gozado. No entanto, não merece prosperar a alegação do Recorrente, pois o STF, ao julgar o Leading Case ARE 721001 (Tema 635 do STF), firmou a tese da possibilidade da conversão das férias não gozadas em indenização remuneratória, in verbis: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Tema 635 do STF: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. Ademais, como já mencionado no tópico anterior, o STJ, através do Tema nº 516, também vem decidindo no sentido de ser permitido a conversão da licença prêmio em pecúnia, in verbis: “Tema nº 516, do STJ: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” Assim, reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que é possível a conversão de férias não gozadas e licença prêmio em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade. É indubitável que, a partir da aposentadoria do servidor, esse não mais pode usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. Noutro giro, o apelante sustenta que ocorreu renúncia tácita ao direito em face de não haver qualquer requerimento administrativo ou prova de objeção de gozo. Entretanto, convém registrar que o direito às férias é indisponível e irrenunciável, e que, dada a sua natureza, se constitui garantia constitucional a ser observada pelo empregador e pela Administração, até mesmo contra a vontade do próprio trabalhador/servidor, sendo garantido, inclusive, pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí – Lei nº 3808/81, verbis: Art. 61. Ao policial militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial Militar. Logo, incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por “necessidade do serviço” ou que não foram usufruídas por conveniência do servidor. A mera alegação de que não houve solicitação ou requerimento para fruição dos seus direitos não merece prosperar. Em reforço, colacionam-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1.893.546/SE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.816/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/2/2014.) Conforme assentado em precedentes, a inexistência de prévio requerimento administrativo não reúne aptidão, por si só, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte, vejamos: TJPI. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. (...). LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...). 1. (...) 4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional. 5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF. 6. (...) 8. Segurança parcialmente concedida (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 ) TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. (...) 2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez. 5. (...) 6. Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2019). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CÍVEL. DUPLA APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO: COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS. INDENIZAÇÃO VENCIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ESTADO: VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO NÃO PROVIDO. 1. Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". 2. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório”. Precedente TJPI. 3. Concedido ao servidor o direito à indenização em pecúnia de férias não gozadas após a aposentadoria – Tema 635 do Superior Tribunal Federal. 4. Cabe ao Estado do Piauí comprovar a alegação de que o servidor inativo não teria gozado suas férias por livre e espontânea vontade já que a regra é de que quem alega determinado fato, atrai para si o ônus de prová-lo. 5. A certidão de registro de férias (gozadas e não gozadas) acostada aos autos é omissa quanto aos anos de 1985 a 2002 e 2006; sendo estes registros de responsabilidade da Administração e expedidos por ela, o servidor não pode ser prejudicado pela desorganização do Poder Público e pela falta de repasse das informações. 6. Apelações conhecidas. Primeira apelação provida e segunda apelação não provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815284-15.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/09/2022 ) Por fim, importante ressaltar que a última remuneração do servidor na ativa que deve ser utilizada como base de cálculo das férias e licenças. Neste sentido já se manifestou os Egrégios Tribunal de Justiça: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - FÉRIAS-PRÊMIO - APOSENTADORIA - INVIABILIZAÇÃO DO GOZO - DIREITO À CONVERSÃO EM ESPÉCIE DA BENESSE GRANJEADA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO DA ÉPOCA DO DESLIGAMENTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NA REMESSA NECESSÁRIA - APELO PREJUDICADO. - Nos termos da jurisprudência consagrada pelo Pretório Excelso, faz jus o servidor à conversão das férias-prêmio em pecúnia, independentemente de previsão legal e da data da obtenção do direito, na hipótese em que inviabilizada a fruição em decorrência de seu desligamento do serviço público, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. - A base de cálculo para a conversão das férias-prêmio deve ser o vencimento do servidor na data do desligamento do serviço público. - Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, prejudicado o apelo voluntário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0324.16.004322-4/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da sumula em 13/03/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. FÉRIAS PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO. ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 10.363, DE 1990. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 8º da Lei estadual nº 10.363, de 1990, dispõe que o pagamento do valor apurado deve ser utilizado com base no valor do respectivo símbolo de vencimento no mês em que se processar o acerto, desde que a omissão tenha sido da exclusiva responsabilidade da administração. 2. Considerando que houve atraso no pagamento da indenização das férias prêmio, o qual não ocorreu no ato da aposentadoria, a base de cálculo é aquela correspondente ao mês em que se processar o pagamento. 3. Observado que o crédito executado está em conformidade com a legislação pertinente, inexiste o alegado excesso de execução. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido para alterar a base de cálculo do crédito principal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.040556-5/001, Relator (a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da sumula em 29/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR ESTADUAL - FÉRIAS PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - RE 870.947 - APLICAÇÃO DO IPCA-E 1. Nos termos do Decreto Estadual nº 44.391/2006, o pagamento das férias-prêmio em espécie será calculado com base na última remuneração do servidor no momento da aposentadoria. 2. Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de atualização monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Consectários legais determinados na forma do RE 870.947 do STF. (TJMG - Apelação Cível 1.0515.16.001476-4/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2018, publicação da sumula em 05/12/2018). Assim, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença capacitação não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos apelos e, no mérito, quanto à Apelação do Estado do Piauí, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não foram arbitrados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator