Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Advogado(s) do reclamante: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com pedido de repetição de indébito. A parte autora pleiteia o reconhecimento de que os valores correspondentes às bolsas de estudo concedidas no âmbito do PROUNI não integram a base de cálculo do ISSQN, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores correspondentes às bolsas de estudo concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos – PROUNI integram a base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços educacionais prestados por instituição de ensino superior privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do ISSQN, conforme o art. 7º da LC nº 116/2003, corresponde ao preço do serviço, entendido como o valor efetivamente recebido pelo prestador, e não meramente o valor nominal do serviço prestado. 4. As bolsas de estudo concedidas no âmbito do PROUNI representam descontos incondicionais, não se configurando como contraprestação pecuniária nem gerando qualquer ingresso de receita para a instituição de ensino, razão pela qual não há incidência do ISSQN. 5. A instituição aderente ao PROUNI não recebe qualquer valor pela vaga ocupada por bolsistas, arcando integralmente com os custos da política pública, cuja contrapartida consiste na isenção de tributos federais, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.096/2005. 6. Não se trata de discussão sobre isenção de ISSQN, mas sim de inexistência de fato gerador do tributo municipal, uma vez que não há prestação onerosa de serviço. 7. A sentença recorrida incorreu em equívoco ao tratar o pedido como pleito de isenção tributária, quando a pretensão versa sobre a não incidência do imposto por ausência de riqueza tributável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ISSQN incide apenas sobre o valor efetivamente recebido a título de prestação de serviço, não alcançando os descontos incondicionais concedidos por instituição de ensino superior no âmbito do PROUNI. 2. A concessão de bolsas de estudo pelo PROUNI não configura receita nem ingresso de riqueza, razão pela qual não se caracteriza fato gerador do ISSQN. 3. Não se exige lei municipal para reconhecer a não incidência do ISSQN sobre valores que não constituem base de cálculo tributável. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807733-10.2023.8.18.0031
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito Tributário (Proc. nº 0807733-10.2023.8.18.0031) ajuizado em face do MUNICIPIO DE PARNAIBA. Na sentença (ID. 22531412), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Adentrando a temática, e nos moldes do que preleciona Ricardo Alexandre1 a isenção é forma de exclusão do crédito tributário consistente na dispensa legal do pagamento do tributo. É, portanto um benefício fiscal concedido exclusivamente por lei, em regra elaborada pelo ente que tem competência para a criação do tributo, pois é decorrência natural do poder de tributar. Derivado de tal premissa, e nos termos do art. 151, III, da CF de 1988, a regra é que as isenções sejam autônomas (ou autonômicas), porque concedidas pelo ente federado a quem a Constituição atribuiu a competência para a criação do tributo. Neste sentido, em respeito ao pacto federativo veda-se à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Por simetria, é também possível afirmar que os Estados não podem conceder isenção de tributos municipais. Como toda regra, há de se destacar que existem duas limitadas exceções ao “princípio da vedação as isenções heterônomas”. A primeira exceção consta do art. 155, § 2º, XII, “e”, da CF/1988 e permite que a União conceda, por meio de lei complementar, isenção heterônoma do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior. A segunda, por outro lado, se refere à possibilidade de a União conceder, também via lei complementar, isenção heterônoma do ISS, da competência dos Municípios, nas exportações de serviços para o exterior (art. 156, § 3º, II). Voltando aos fatos, busca-se com a presente ação, um verdadeiro reconhecimento judicial de isenção de um imposto municipal, tomando como pressuposto um beneficio concedido pela União, no que se refere ao Programa Universidade para Todos (PROUNI), instituído pela Lei nº 11.096/2005. Muito embora, tanto na lei em comento, como na Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não contemplarem tal benefício. E, ainda que assim não o fosse, a situação narrada não se encontra prevista nas exceções de concessão de isenção pela União de imposto pertencente a outro Ente Público, e, também, não há comprovação de que na lei municipal de Parnaíba, exista qualquer previsão desta natureza. Sendo impossível, estender tais efeitos (isenção de tributos federais) a realidade da autora para o Município de Parnaíba. […] Portanto, é desnecessário adentrar em maiores discussões, como, por exemplo, se o desconto do PROUNI é enquadrado no conceito de descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, ou, ainda, se compõem o efetivo preço do serviço. Considerando que em nome dos princípios da vedação as isenções heterônomas e da legalidade (REsp 1814919/DF, AgRg no REsp n. 1.233.665 e REsp n. 958.736/SP), não cabe ao Poder Judiciário (mas sim ao legislativo) estender os efeitos da norma isentiva, ainda que se entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito JULGANDO IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial”. Nas razões recursais (ID. 22531722), a apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao tratar seu pedido como se fosse pleito de isenção de ISSQN, quando, na realidade, busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do imposto sobre valores relativos às bolsas de estudo concedidas no âmbito do PROUNI. Defende que tais bolsas configuram descontos incondicionados, não compondo o conceito de “preço do serviço” previsto no art. 7º da LC nº 116/2003 e no art. 156, III, da CF, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo do tributo. Afirma, ainda, que a incidência pretendida pelo Município viola o pacto federativo e o princípio da imunidade recíproca, pois esvazia benefício fiscal concedido pela União. Requer o provimento do recurso, com a procedência da demanda. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial de mérito. É o relatório. VOTO I - Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – Mérito recursal
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – IESVAP, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da não incidência do ISSQN sobre valores correspondentes às bolsas do PROUNI e de restituição dos valores pagos. A apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao tratar seu pedido como se fosse pleito de isenção de ISSQN, quando, na realidade, busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do imposto sobre valores relativos às bolsas de estudo concedidas no âmbito do PROUNI. Defende que tais bolsas configuram descontos incondicionados, não compondo o conceito de “preço do serviço” previsto no art. 7º da LC nº 116/2003 e no art. 156, III, da CF, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo do tributo. Afirma, ainda, que a incidência pretendida pelo Município viola o pacto federativo e o princípio da imunidade recíproca, pois esvazia benefício fiscal concedido pela União. A controvérsia, portanto, restringe-se à possibilidade de inclusão, na base de cálculo do ISSQN, dos valores correspondentes às bolsas de estudo concedidas aos beneficiários do Programa Universidade para Todos – PROUNI. O referido programa, instituído pela Lei nº 11.096/2005, tem por finalidade conceder bolsas de estudo integrais ou parciais (50% ou 25%) a estudantes de graduação e cursos sequenciais de formação específica em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, sob a gestão do Ministério da Educação.
Trata-se de política pública destinada a ampliar o acesso ao ensino superior, especialmente a alunos de baixa renda que preencham os critérios fixados em lei. Em contrapartida à oferta de bolsas, o art. 8º da Lei nº 11.096/2005 prevê que as instituições aderentes ao PROUNI fazem jus à isenção de determinados tributos federais, como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. In verbis: Art. 8º A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão: (Vide Lei nº 11.128, de 2005 I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias. § 3º A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas. Importa destacar, contudo, que tal incentivo não implica repasse de recursos da União às entidades de ensino, mas apenas a concessão de isenções tributárias, ficando o custeio das bolsas a cargo exclusivo das próprias instituições. Nesse contexto, ao conceder a bolsa, seja integral ou parcial, a instituição de ensino não recebe qualquer contraprestação financeira pela vaga ocupada. O benefício concedido ao estudante configura, assim, verdadeiro desconto incondicional, que não depende de condição futura incerta nem se converte em receita para a instituição. Diante disso, não há como incluir tais valores na base de cálculo do ISS, cujo critério material, previsto no art. 156, III, da Constituição e no art. 7º da LC nº 116/2003, é o preço do serviço, entendido como a quantia efetivamente recebida pelo prestador. In verbis: Constituição Federal Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Lei Complementar 116/2003 Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Ora, se a instituição nada recebe relativamente à vaga ocupada pelo bolsista, não existe riqueza tributável a legitimar a cobrança. Portanto, por não gerar ingresso de receita, tais valores não podem integrar a base de cálculo do ISS. Ocorre que a sentença impugnada incorreu em equívoco ao presumir que o pedido formulado equivaleria à criação de isenção heterônoma, o que, de fato, dependeria de previsão em lei municipal. Todavia, a discussão não se refere à extensão da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096/2005, mas à inexistência de fato gerador do imposto, uma vez que os valores relativos às bolsas não constituem receita da instituição de ensino.
Diante do exposto, por se tratarem de descontos incondicionais que não representam receita nem ingressam no patrimônio da instituição de ensino, as bolsas concedidas no âmbito do PROUNI não podem compor a base de cálculo do ISS. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Recurso manejado contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que a concessão das bolsas do PROUNI se dá na proporção ao benefício fiscal obtido com a isenção de tributos federais. Irresignação do Executado/Embargante. 1. As bolsas de estudos concedidas aos alunos beneficiários do PROUNI não representam uma contraprestação direta pelo serviço prestado. 2. A Lei 11.906/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos - PROUNI, não prevê qualquer reembolso dos valores das bolsas de estudo pelo Governo Federal. 3. O benefício previsto na supracitada lei se reveste claramente de desconto incondicionado, na medida em que o programa não impõe qualquer condição futura ao aluno beneficiário, inexistindo qualquer repasse de valores do Governo Federal para as instituições de ensino integrantes do sistema. 4. Os valores das bolsas de estudos do PROUNI devem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN, por se tratarem, de fato, de descontos incondicionados. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada. 6. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00311173520228190001, Relator.: Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, Data de Julgamento: 03/12/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/12/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ISSQN. BOLSAS DE ESTUDO DO PROUNI. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DESCONTO INCONDICIONADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de São João Del Rei contra sentença que julgou procedentes os pedidos, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito. A sentença reconhece o direito do autor de não se sujeitar à cobrança do ISSQN sobre os valores relativos às bolsas de estudo concedidas pelo PROUNI e determina a restituição dos valores pagos a título de ISSQN, com atualização monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a concessão de bolsas de estudo pelo PROUNI constitui desconto incondicionado e (ii) definir se os valores relativos às devem integrar a base de cálculo do ISSQN. III. RAZÕES DE DECIDIR O PROUNI visa a conceder bolsas integrais ou parciais a estudantes de graduação, conforme Lei nº 11.096/2005, sendo um programa de cunho social que incentiva o acesso ao ensino superior. A concessão das bolsas caracteriza-se como desconto incondicionado, pois não há imposição de condições futuras e incertas ao aluno para manutenção do benefício, exceto o cumprimento de exigências acadêmicas. Nos termos da Lei Complementar nº 116/2003 e do Código Tributário Municipal, a base de cálculo do ISSQN é o preço efetivamente pago pelo serviço; as bolsas do PROUNI não configuram receita para a instituição de ensino, devendo ser excluídas da base de cálculo do ISSQN. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de bolsas de estudo pelo PROUNI, por constituir desconto incondicionado, não integra a base de cálculo do ISSQN, que deve se restringir aos valores efetivamente recebidos pela prestação do serviço educacional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Le i nº 11.096/2005, art. 8º; Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º; Lei Municipal nº 4.012/2006, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0079.15.010535-5/003, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 04/07/2019, publ. 09/07/2019. (TJ-MG - Apelação Cível: 50097670520238130625, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 28/01/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2025) Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do imposto sobre tais valores, bem como do direito à restituição dos montantes recolhidos indevidamente. III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a apelante ao recolhimento de ISSQN sobre os valores das bolsas de estudo concedidas no âmbito do PROUNI, e assegurando-lhe a restituição dos valores pagos indevidamente. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o ente municipal requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator