Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REU: FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS FILHO - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801316-54.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com demolitória e antecipação de tutela proposta pelo Município de São João do Piauí em face de Frederico Brasileiro dos Passos Filho - ME. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia nuclear gravita em torno da alegada irregularidade de obra de expansão de estabelecimento comercial, que teria sido edificada em desconformidade com o alinhamento e afastamento previstos no Código de Obras Municipal, além da ausência de licença expedida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura. A parte requerida, em sua contestação (ID 40258046), apresentou extensa argumentação defensiva, sustentando preliminarmente a nulidade da citação, a irreversibilidade da medida liminar concedida, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e, no mérito, a regularidade da edificação, alegando que a expansão seguiu o mesmo alinhamento da construção original, esta supostamente vistoriada e aprovada pela municipalidade. No tocante ao pedido de produção de prova documental mediante apresentação de mapas, cumpre assinalar que a instrução probatória deve orientar-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, de modo a viabilizar o esclarecimento dos fatos controvertidos sem que se promova dilação desnecessária do feito. Analisando detidamente a documentação já acostada aos autos, constata-se que a parte autora trouxe aos autos o Auto de Embargo Extrajudicial da Obra nº 16/2022, relatórios de vistoria elaborados pela equipe de fiscalização municipal e registros fotográficos que demonstram o estado da obra embargada, documentos estes que evidenciam, ao menos em cognição sumária, a configuração fática subjacente à controvérsia. Por sua vez, a parte requerida juntou à contestação planta e Anotação de Responsabilidade Técnica, documentos que integram o acervo probatório disponível para análise. Entretanto, a singela menção à necessidade de apresentação de mapas, desacompanhada de especificação quanto ao conteúdo, finalidade e pertinência temática de tais documentos em relação aos pontos controvertidos, revela-se insuficiente para justificar o deferimento do pleito probatório. Com efeito, incumbe à parte que requer a produção de determinada prova demonstrar, de forma fundamentada e objetiva, a relevância do meio probatório para o deslinde da controvérsia, em observância ao princípio da cooperação processual e ao dever de lealdade que permeia toda a atividade jurisdicional. A ausência de qualquer esclarecimento quanto ao tipo de mapa que se pretende apresentar, se topográfico, cadastral, de alinhamento viário ou outra espécie, bem como a falta de demonstração da correlação entre o documento pretendido e os fatos articulados na contestação, impossibilita o acolhimento do pedido genérico formulado. Ademais, considerando que a própria parte requerida afirmou em sua defesa que a obra seguiu o alinhamento da construção original e que apresentou projeto arquitetônico nos autos, mostra-se despicienda a juntada de novos documentos cartográficos sem que haja prévia demonstração de sua imprescindibilidade para a formação do convencimento judicial, mormente quando a controvérsia pode ser adequadamente dirimida mediante prova pericial, caso se mostre necessária após a análise da documentação já existente. No que concerne ao pedido de produção de prova testemunhal, mediante a oitiva de João Batista Alves Barroso e Ícaro Brasileiro Benevides, impõe-se proceder à análise da pertinência e relevância desta modalidade probatória à luz da natureza da demanda e dos fatos a serem provados. A ação versa essencialmente sobre questões técnicas relacionadas à conformidade da edificação com as normas urbanísticas municipais, notadamente o Código de Obras do Município, que estabelece parâmetros objetivos quanto ao alinhamento, recuo obrigatório e necessidade de licença para construir. Tratam-se, portanto, de aspectos que reclamam análise eminentemente técnica, não se prestando à elucidação mediante prova testemunhal, que possui natureza declaratória e subjetiva. As testemunhas arroladas, qualificadas como comerciário e engenheiro civil, não foram indicadas com a especificação dos fatos sobre os quais prestariam depoimento, limitando-se a parte requerida a declinar sua identificação e endereço. Tal omissão dificulta sobremaneira a aferição da pertinência da prova oral em relação aos pontos controvertidos, porquanto não se vislumbra, de plano, qual contribuição as testemunhas poderiam oferecer para o esclarecimento de questões que demandam verificação técnica quanto ao cumprimento de normas edilícias. A existência ou não de licença para construir, o respeito ao alinhamento e recuo previstos na legislação municipal e a regularidade da edificação em face do Código de Obras constituem matérias que se comprovam mediante documentação oficial e, eventualmente, por meio de perícia técnica, não se sujeitando à prova testemunhal, que se mostra inadequada para aferir o cumprimento de requisitos objetivos estabelecidos em normas urbanísticas. É o relatório. Decido. Considerando o conjunto probatório já produzido, que abrange relatórios de fiscalização, fotografias, projeto arquitetônico, Auto de Embargo Extrajudicial e demais documentos atinentes à controvérsia, aliado à natureza técnica das questões debatidas e à manifestação da parte autora quanto à desnecessidade de dilação probatória, revela-se desproporcional e prescindível o deferimento da prova testemunhal requerida pela parte requerida. Cumpre observar que o pedido subsidiário de produção de prova pericial formulado pela parte requerida merece análise diferenciada, porquanto a perícia técnica constitui meio probatório adequado e pertinente para a elucidação de questões que envolvem conhecimentos especializados em engenharia e urbanismo. Contudo, antes de se proceder ao deferimento ou indeferimento de tal modalidade probatória, mostra-se prudente que as partes manifestem-se especificamente sobre a necessidade de sua realização, indicando os quesitos e os pontos controversos que demandariam esclarecimento técnico, tudo em observância ao contraditório e à ampla defesa. Registre-se ainda que o Ministério Público, em manifestação de ID 70583344, após análise dos autos, consignou expressamente que não possui diligências a requerer, aguardando a decisão sobre o acolhimento ou não das provas requeridas pela parte requerida, pugnando, na hipótese de designação de audiência, pela sua intimação, e, encerrada a instrução, pela remessa de vista dos autos para parecer final de mérito. Nesse contexto, considerando que a instrução processual alcançou seu desiderato de propiciar às partes a produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações e que a documentação acostada aos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial, mostra-se oportuno e adequado o encerramento da fase instrutória, com a abertura de prazo para que as partes apresentem suas alegações finais, oportunidade processual em que poderão sintetizar seus argumentos, analisar criticamente as provas produzidas e apresentar suas razões conclusivas sobre o mérito da controvérsia.. Registre-se, por fim, que após a apresentação das alegações finais pelas partes, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para que o órgão ministerial apresente seu parecer final de mérito, manifestando-se conclusivamente acerca da pretensão deduzida na inicial e das teses defensivas apresentadas pela parte requerida, tudo em conformidade com sua atribuição de fiscal da ordem jurídica e em atenção ao interesse público subjacente à causa, que versa sobre o cumprimento de normas urbanísticas destinadas a garantir o ordenamento territorial urbano e a segurança das edificações. Diante de todo o exposto, reconhecendo que a instrução probatória encontra-se encerrada em virtude da suficiência da documentação acostada aos autos para o deslinde da controvérsia e considerando a necessidade de se observar o princípio do contraditório em sua plenitude antes da prolação da sentença de mérito, determino a abertura de prazo comum de 15(quinze) dias para que as partes, apresentarem alegações finais. Após a apresentação das alegações finais por ambas as partes, intime-se o Ministério Público para que apresente parecer final de mérito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos acima assinalados, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição