Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VALDECIR NUNES DE MAGALHAES
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801398-17.2024.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por VALDECIR NUNES DE MAGALHÃES em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência ao processo executivo de nº 0000095-79.2016.8.18.0135, por meio do qual o embargante pretende ver declarado o excesso de execução, a suspensão da demanda executiva, a declaração de nulidade de eventual bloqueio de valores, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a condenação do embargado por litigância de má-fé. Mediante despacho de ID 69182135, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita ao embargante, indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 919 do Código de Processo Civil, especialmente a ausência de garantia do juízo, e determinou a citação do embargado para apresentar resposta no prazo legal de quinze dias. Conforme certidão lavrada pela Secretaria Judicial, restou consignado que decorreu o prazo fixado para manifestação do embargado sem que houvesse qualquer resposta aos embargos opostos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos à execução constituem instrumento processual adequado para que o executado possa suscitar matérias defensivas no âmbito do processo executivo, nos termos do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, para que os embargos possam alcançar seus objetivos, impõe-se ao embargante o cumprimento de requisitos formais e materiais indispensáveis à demonstração das alegações deduzidas na inicial, especialmente quando se trata de matérias que demandam comprovação técnica ou documental específica. No presente caso, o embargante alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o valor cobrado pelo embargado seria exorbitante e não corresponderia à realidade da dívida, uma vez que já teriam sido realizados diversos pagamentos mediante débito automático que não teriam sido computados pelo credor. Afirma ainda que não constaria nos autos da execução a forma pela qual se chegou ao montante executado, o que comprometeria a liquidez do título executivo. Adicionalmente, sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o acordo entre as partes teria ocorrido em dezembro de 2011 e a ação executiva somente fora ajuizada em fevereiro de 2016, ultrapassando, portanto, o prazo trienal previsto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967. Inicialmente, cumpre ressaltar que a alegação de excesso de execução, pressupõe a demonstração concreta e fundamentada do valor que o embargante entende como devido. A simples alegação genérica de que o valor cobrado seria excessivo, desacompanhada de qual seria o montante efetivamente devido, não é suficiente para autorizar o acolhimento da pretensão do embargante. Ao examinar detidamente a petição inicial dos embargos, constata-se que o embargante limitou-se a afirmar que o valor executado seria exorbitante e que diversos pagamentos teriam sido realizados por meio de débito automático, sem que estes houvessem sido considerados pelo embargado. Contudo, em momento algum o embargante trouxe aos autos planilha de cálculos discriminando os valores que teriam sido pagos, as datas dos respectivos pagamentos, os comprovantes das quitações alegadas ou qualquer outro documento que pudesse corroborar suas assertivas. Tampouco indicou, de forma precisa, qual seria o montante que entende como devido, limitando-se a atribuir à causa o valor de R$22.666,54, sem qualquer fundamentação ou memória de cálculo que justificasse tal quantia. A documentação acostada aos autos resume-se à procuração outorgada ao patrono do embargante, documentos pessoais de identificação, comprovante de endereço e conta de energia elétrica. Ademais, o embargante requereu a realização de perícia contábil para a apuração do débito, contudo, tal providência somente se justificaria se houvesse elementos mínimos nos autos que indicassem a existência de divergência nos cálculos apresentados pelo exequente ou se o embargante tivesse trazido sua própria versão dos cálculos, ainda que de forma preliminar, a fim de permitir a contraposição com os valores executados. A produção de prova pericial não pode servir como substitutivo do ônus probatório que incumbe ao embargante de demonstrar, desde logo, os fundamentos de suas alegações. No que tange à alegação de falta de liquidez do título executivo, observa-se que tal matéria deveria ter sido suscitada mediante a indicação precisa dos vícios que comprometeriam a certeza, liquidez e exigibilidade do título, acompanhada de demonstração técnica que evidenciasse a impossibilidade de se aferir o quantum debeatur. Todavia, o embargante não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse caracterizar a inexequibilidade do título por ausência de liquidez, limitando-se a afirmações genéricas de que não estaria claro nos autos como se chegou ao valor executado. Tal alegação, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de liquidez de que goza o título executivo, especialmente quando não acompanhada de fundamentação técnica ou demonstração matemática que a corrobore. Tratando-se de processo executivo em curso, cabe ao embargante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição, mediante a apresentação dos documentos pertinentes e a indicação precisa dos marcos temporais relevantes para a contagem do prazo prescricional. No tocante ao pedido de declaração de nulidade de eventual bloqueio de valores e à condenação do embargado por litigância de má-fé, verifica-se que tais pleitos carecem de fundamentação jurídica adequada. O embargante não demonstrou em que consistiria a irregularidade do bloqueio de valores eventualmente determinado nos autos da execução, nem indicou qual seria a conduta processual do embargado que caracterizaria litigância de má-fé. A mera existência de cobrança executiva, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, sendo necessário que o embargante demonstre a presença dos requisitos previstos nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Ressalte-se que a revelia do embargado, embora tenha sido certificada pela Secretaria Judicial não produz, no caso dos autos, os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante somente prevalece quando tais fatos forem verossímeis e estiverem corroborados por elementos de prova. No presente caso, as alegações do embargante são incompatíveis com a ausência de documentação comprobatória mínima, especialmente no que concerne ao excesso de execução e aos pagamentos afirmados, razão pela qual a revelia não pode ser interpretada em seu desfavor do embargado. Outrossim, cumpre destacar que os embargos à execução, em virtude de sua natureza cognitiva incidental, exigem do embargante a demonstração clara e objetiva das matérias defensivas suscitadas, não bastando a mera alegação desacompanhada de prova. Diante de todo o exposto, conclui-se que os embargos à execução carecem de fundamento jurídico e probatório, na medida em que o embargante não apresentou planilha de cálculos demonstrativa do excesso de execução alegado, não comprovou os pagamentos afirmados, não trouxe aos autos o título executivo ou documentos que permitissem a análise da prescrição e não fundamentou adequadamente os demais pedidos formulados na inicial. A ausência de elementos mínimos que pudessem corroborar as alegações do embargante impede o acolhimento de qualquer dos pedidos deduzidos nos embargos.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por VALDECIR NUNES DE MAGALHÃES em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo incólume a execução principal. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao embargante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos da execução principal e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição