Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IVANILDE FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0846062-55.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IVANILDE FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” (Processo nº 0846062-55.2023.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando ser pessoa idosa e analfabeta, beneficiária da Previdência Social, e que foi surpreendida com descontos consignados em seu benefício referentes a um empréstimo que não teria contratado, suspeitando de fraude. Buscou a declaração de nulidade do contrato nº 3479437554, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 4.451,20, e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 6.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Manifestou desinteresse na autocomposição. A petição inicial foi distribuída em 06 de setembro de 2023. Em 12 de setembro de 2023, o Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça e, em seguida, proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial. A decisão fundamentou-se na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que trata de demandas em massa/múltiplas e indícios de litigância predatória. Foram exigidos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: Comprovante de endereço atualizado (máximo de um mês anterior ao ajuizamento). Procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma (máximo de um mês anterior ao ajuizamento), com poderes específicos. Extrato bancário do período em que a contratação impugnada foi iniciada (pelo menos dois meses a partir do início dos descontos). Procuração por escritura pública, caso a parte autora fosse analfabeta. Em 27 de outubro de 2023, a parte autora peticionou requerendo a dilação do prazo para juntada dos documentos, alegando idade avançada e dificuldade em operacionalizar novas tecnologias. O prazo foi prorrogado por 05 (cinco) dias em 01 de novembro de 2023. Em 21 de novembro de 2023, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0763580-82.2023.8.18.0000) contra a decisão que determinou a emenda da inicial. Em 28 de fevereiro de 2024, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no Código de Processo Civil, Art. 485, inciso I, c/c o Art. 321, parágrafo único. A sentença destacou que a parte autora não cumpriu nenhuma das diligências determinadas, limitando-se a informar a interposição do agravo, que não possuía efeito suspensivo automático. Em 23 de março de 2024, a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento (Processo nº 0763580-82.2023.8.18.0000) proferiu decisão terminativa, negando seguimento ao recurso por perda superveniente do objeto, em razão da prolação da sentença de mérito no processo de origem. Essa decisão transitou em julgado em 02 de maio de 2024. Em 08 de abril de 2024, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação contra a sentença extintiva. Em suas razões recursais, a apelante argumentou que a exigência de juntada de extratos bancários é excessiva e impede o acesso à justiça, não sendo documento essencial para a propositura da ação. Alegou que a demanda não é predatória, pois está instruída com documentos suficientes para a defesa. Sustentou a necessidade de inversão do ônus da prova, citando as Súmulas nº 26 e nº 18 do TJPI. Argumentou, ainda, que a exigência de procuração pública para pessoa analfabeta constitui formalismo excessivo, sendo válida a procuração particular acostada aos autos. Em 21 de junho de 2024, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de retratação da sentença e determinou a intimação do apelado para apresentar contrarrazões. Em 14 de setembro de 2024, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial expressa relativa à juntada de documentos indispensáveis à adequada instrução do feito. Impugnou, ainda, a justiça gratuita concedida à apelante. O processo foi redistribuído a este Gabinete em 20 de fevereiro de 2025, por prevenção ao Agravo de Instrumento anteriormente julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial. A controvérsia central reside na legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo Juízo de primeiro grau, sob a justificativa de combate à litigância predatória. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão monocrática é cabível no presente caso, conforme o disposto no Código de Processo Civil, Art. 932, IV, "a", que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. A questão da litigância predatória tem sido objeto de crescente preocupação no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, dada a proliferação de ações judiciais com características semelhantes, muitas vezes padronizadas e desprovidas de elementos mínimos que permitam a individualização da demanda e o pleno exercício do contraditório pela parte ré. Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que visa a orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de cautela diante de indícios de demandas predatórias. Conforme delineado na referida nota técnica, "São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa." (AP-0800755-95, Parte Litigância Predatória, Seção "Importante transcrever o conceito de demanda predatória"). A Nota Técnica nº 06/2023 sugere a exigência de diversos documentos, entre eles: comprovante de endereço atualizado, procuração atualizada com reconhecimento de firma e poderes específicos, extrato bancário do período da contratação impugnada, e procuração por escritura pública para pessoas analfabetas. Tais exigências são lastreadas no poder geral de cautela do juiz, previsto no Código de Processo Civil, Art. 139, inciso III, que lhe impõe o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. O Tribunal de Justiça do Piauí, inclusive, consolidou esse entendimento na Súmula nº 33, que dispõe: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". No caso em tela, a petição inicial da apelante, embora alegue a condição de pessoa idosa e analfabeta, apresenta características que se enquadram nos indícios de litigância predatória, como a alegação genérica de fraude em empréstimo consignado e a busca por indenização por danos morais e materiais. A exigência de documentos como o extrato bancário, por exemplo, não se configura como excesso de formalismo, mas sim como uma medida para que a parte autora apresente um substrato probatório mínimo que corrobore suas alegações e afaste a suspeita de demanda abusiva. Como bem pontuado na decisão modelo, "a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Tal circunstância justifica a exigência dos extratos bancários, como forma de demonstrar, ao menos, indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro, também pleiteada na inicial." A apelante argumenta que a exigência de extratos bancários e a necessidade de procuração pública para analfabetos seriam excessivas e contrariariam o princípio do acesso à justiça (Constituição Federal, Art. 5º, XXXV). Contudo, a determinação judicial não visa a impedir o acesso à justiça, mas sim a garantir que este se dê de forma regular e com a devida comprovação dos fatos alegados, evitando a propositura de ações temerárias que sobrecarregam o sistema judiciário e prejudicam a efetividade da prestação jurisdicional para todos. O Código de Processo Civil, Art. 321, confere ao juiz a prerrogativa de determinar a emenda da inicial quando verificar defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento do mérito. O descumprimento dessa determinação, como ocorreu no presente caso, acarreta o indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do referido artigo. Quanto à alegação de que a inversão do ônus da prova (Súmulas nº 26 e nº 18 do TJPI) dispensaria a apresentação dos documentos, é importante ressaltar que a inversão do ônus da prova é uma regra de julgamento que se aplica à fase de instrução e à análise do mérito da demanda, e não à fase postulatória, que exige a apresentação dos requisitos mínimos para a validade da petição inicial. As súmulas citadas pela apelante tratam da distribuição do ônus probatório no curso do processo, não eximindo a parte autora de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, que são aqueles necessários para a compreensão da lide e para o exercício do contraditório pela parte adversa. A exigência de documentos como o extrato bancário, por exemplo, serve para demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada e o período em que se pretende a exibição, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à condição de analfabetismo da apelante e a exigência de procuração por escritura pública, a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI expressamente recomenda essa medida como forma de "determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma" e "exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto". Tal exigência visa a proteger a própria parte hipossuficiente, garantindo que sua vontade foi devidamente expressa e que não há risco de fraude ou manipulação, o que se alinha com o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (Constituição Federal, Art. 5º, LXXIV), mas também de zelar pela probidade processual. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, mesmo após a dilação de prazo, demonstra a ausência de diligência necessária para o regular prosseguimento do feito. A condição de pessoa idosa, por si só, não justifica o descumprimento de uma ordem judicial que visa a garantir a regularidade processual e a evitar abusos. Por fim, a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo apelado não merece acolhimento, uma vez que o benefício foi concedido na decisão inicial com base na comprovação de insuficiência de recursos financeiros da parte autora, e a apelada não trouxe elementos novos e concretos capazes de infirmar essa presunção.
Diante do exposto, a sentença de primeiro grau, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, agiu em conformidade com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, especialmente a Súmula nº 33, que legitima a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de litigância predatória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Código de Processo Civil, Art. 932, inciso IV, alínea "a", e no Art. 1.011, inciso I, CONHEÇO da Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em observância ao Código de Processo Civil, Art. 85, § 11, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida à apelante. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025.