Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA ANGELA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 4”. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO JUNTADO PELO BANCO. ADESÃO VOLUNTÁRIA DEMONSTRADA. ASSINATURA DA CONSUMIDORA COMPATÍVEL COM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 104 DO CC). LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800268-75.2024.8.18.0075
Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos sob a rubrica de tarifa bancária “Cesta B. Expresso 4”. O banco defendeu a regularidade da contratação, apresentando termo de adesão assinado pela autora e utilização de serviços compatíveis com pacote tarifário. II. Questão em discussão 3. Discute-se se a cobrança da tarifa bancária impugnada decorreu de contratação válida, com manifestação de vontade livre da consumidora, ou se foi imposta de forma unilateral e abusiva pela instituição financeira. III. Razões de decidir 4. Constatada a existência de contrato assinado pela autora, cuja assinatura é compatível com seus documentos pessoais, reconhece-se a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do CC. 5. A prova documental apresentada pelo banco demonstra adesão voluntária ao pacote de serviços, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço que enseje a repetição de indébito ou indenização por dano moral. 6. Inviável, portanto, a anulação da cobrança ou a responsabilização civil da instituição financeira, impondo-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade. 8. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 9. Tese: A cobrança de tarifa bancária mostra-se legítima quando comprovada, por instrumento contratual válido e assinado pelo consumidor, a adesão voluntária ao serviço, não havendo que se falar em nulidade da contratação, repetição do indébito ou indenização por dano moral. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível nº 0800268-75.2024.8.18.0075, interposta por Francisca Ângela da Conceição Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, que julgou improcedente a ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, movida em face do Banco Bradesco S/A. A autora alegou que mantém conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de proventos do INSS e que, de forma contínua, vêm sendo realizados descontos indevidos sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, no valor de R$ 47,53 mensais, sem sua solicitação ou autorização. Sustentou jamais ter contratado pacote tarifário, arguindo violação ao Código de Defesa do Consumidor e às Resoluções do Banco Central que asseguram a gratuidade de serviços essenciais. O magistrado de origem entendeu, contudo, que a relação contratual estava consolidada, pois a autora mantinha a conta há mais de cinco anos, com ciência da cobrança das tarifas, circunstância que configuraria anuência tácita e impediria a pretensão de restituição ou indenização. Fundamentou ainda na teoria do venire contra factum proprium e julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando nulidade por vício de consentimento e erro substancial, por não ter contratado conscientemente a tarifa; ocorrência de venda casada na abertura da conta; abusividade das cobranças em conta-salário destinada a benefício previdenciário; e violação ao dever de informação. Pleiteou a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco em danos morais. O Banco Bradesco apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da cobrança das tarifas, a existência de termo de adesão assinado pela autora e a utilização de serviços bancários incompatíveis com conta-salário, de modo que não haveria ilicitude. Argumentou, ainda, que não se configurou dano moral e que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem discutidas. 3 MÉRITO Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto da Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4 na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pelo banco está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC. Em assim sendo, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor. Todavia, do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, que a parte autora aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança da Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4 (ID 27670984). Com efeito, conforme se observa do contrato apresentado, o serviço prestado pela instituição ré foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, estatuídos no art. 104 do Código Civil, in verbis. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Ademais, ainda do exame do instrumento contratual, constata-se a aposição da assinatura da parte autora, de onde se observa que a grafia ali constante é perfeitamente semelhante à constante dos documentos pessoais apresentados, devendo ser reconhecida a validade do contrato apresentado. Neste sentido, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça, verbo ad verbum. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETISMO NÃO É CAUSA DE INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE. IDENTIDADE ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 5. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 6. A norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo, e, portanto, o objeto é lítico, possível e determinado. 7. No tocante à formalização do contrato, reafirma-se o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 8. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 9. O analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 10. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 11. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo. 12. A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, obedece à regra do art. 98, §3º, do CPC/2015, no caso em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. 13. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0701522-82.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim FIlho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2020 a 11/09/2020) - negritei Neste diapasão, examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos e observada a higidez da sua manifestação da vontade, não resta dúvidas da validade do contrato discutido e da cobrança dos valores decorrentes da Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4. Cabe destacar que não foi produzida nestes autos prova capaz de confirmar as alegações da parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Em decorrência disso, não pode ser imputada qualquer responsabilização ao banco réu, não havendo que se falar em condenação ao pagamento por indenização por danos materiais/repetição de indébito ou por danos morais. Deste modo, é correto entender que não merece acolhida os argumentos previstos nas razões recursais, devendo ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau em sua integralidade. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator