Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIO DIAS DE OLIVEIRA FILHO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801676-15.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência determino a correção dos vícios processuais a seguir expostos: a. Procuração: a parte autora deverá juntar procuração, devidamente datada nos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao ajuizamento da ação e contendo a descrição do(s) contrato(s) discutido(s), visto que o documento anexado é datado do ano de 2023; b. Comprovação do local de residência: b.1. datado de, no máximo, 90 dias do ajuizamento da ação em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; b.2. caso a comprovação se dê por meio de fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, deverá ser apresentado outro documento complementar para robustecer a prova, a exemplo do título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral — ressalvando-se, contudo, que o título de eleitor e a certidão, isoladamente, não comprovam o domicílio civil, uma vez que domicílio eleitoral é distinto do domicílio civil. b.3. contrato de locação devidamente registrado no cartório; c. comprovação da alegada condição de hipossuficiência (extratos de renda do autor, extrato do IR, despesas que comprometam a renda) ou comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, visto que os valores do contrato discutido nos autos demonstram que o autor, em tese, possui condições financeiras para o custeio das custas; d. anexo da planilha de cálculo indicando o valor controvertido de forma detalhada. Destaca-se que embora qualquer dos contratantes possa pleitear a revisão das cláusulas contratuais, não lhe é possível simplesmente deixar de cumprir as obrigações assumidas. Logo, a tutela liminar consistente na manutenção do devedor na posse do bem e na obstaculização da inscrição ou manutenção da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (medidas, via de regra, solicitadas em sede de ações revisionais) somente se mostra possível se houver o depósito das parcelas mensais do contrato de financiamento, de acordo com o quantum pactuado originalmente pelas partes, devendo ser comprovada nos autos. A ausência de cumprimento de qualquer das determinações acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 7 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia