Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA PAIXAO COSTA LEAL
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA LUANA PAIXÃO COSTA LEAL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado, pretendendo o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade. Alega a parte autora, em síntese, que foi admitida em 01/09/2001 para exercer o cargo de auxiliar de radiologia no Hospital Regional Justino Luz, em Picos/PI, sob regime celetista. Afirma que, durante todo o período laboral, recebe mensalmente apenas R$ 60,00 (sessenta reais) a título de insalubridade, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da remuneração, quando deveria receber o adicional no percentual de 40% (quarenta por cento), em razão da exposição a agentes biológicos e radiações ionizantes, nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Requereu, ao final, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.349,60 (dezenove mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). Juntou documentos. O Estado do Piauí apresentou contestação, preliminarmente, arguindo incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição parcial quinquenal. No mérito, sustentou a nulidade do contrato por ausência de concurso público e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, argumentando que o adicional de insalubridade é devido nos termos da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e legislação federal aplicável, não havendo direito aos percentuais pleiteados. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em honorários advocatícios. Juntou documentos. E réplica, a parte autora contrariou as teses defensivas e pugnou pela procedência do pleito. Após sucessivas declarações de incompetência, os autos vieram a esta unidade. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de prescrição parcial suscitada pelo Estado do Piauí.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801550-20.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação]
Cuida-se de relação de trabalho mantida com a administração pública. Assim, evidente a aplicação do Dec. 20.910/32 que disciplina o prazo prescricional quinquenal para as ações contra a Fazenda Pública. A presente ação foi ajuizada em 21/07/2022, conforme se verifica dos autos. Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto constitucionalmente, consideram-se prescritas todas as parcelas anteriores a 21/07/2017. Nesse sentido, ACOLHO a prejudicial de prescrição parcial, declarando prescritas as pretensões de recebimento de valores relativos ao adicional de insalubridade referentes ao período anterior a 21/07/2017. Sem mais preliminares. Ao mérito. Conquanto a contratação da parte autora tenha se dado sem o necessário concurso público, conforme inclusive reconhecido pela própria requerente, o adicional de insalubridade possui nítido caráter remuneratório, integrando o salário para todos os efeitos legais.
Trata-se de parcela devida em razão das condições efetivas de trabalho, destinada a compensar o trabalhador pela exposição a agentes nocivos à saúde, constituindo-se em direito de natureza alimentar. Nesse contexto, ainda que o contrato seja considerado nulo por ausência de concurso público, o adicional de insalubridade, quando devido, deve ser reconhecido, desde que preenchidos seus requisitos legais, quais sejam: (i) exposição habitual a agentes insalubres; (ii) caracterização técnica da insalubridade; e (iii) enquadramento legal. Superada essa questão, passo à análise do direito material pleiteado. O direito ao adicional de insalubridade para os servidores públicos do Estado do Piauí encontra-se regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que estabelece em seu art. 60: Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Referido dispositivo passou por sucessivas alterações legislativas, tendo seu § 1º recebido nova redação pela Lei Complementar nº 6.555, de 07/07/2014, que fixou: § 1º - A gratificação de que trata este artigo será fixada conforme os valores efetivamente pagos no mês de abril de 2014, permanecendo inalterados a partir de então. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014). Verifica-se, portanto, que o legislador estadual optou por desvincular a parcela remuneratória do adicional de insalubridade dos vencimentos básicos do servidor, estabelecendo valores fixos a partir de abril de 2014. Diante da regulamentação específica estabelecida pela legislação estadual, resta evidente que o tema é devidamente disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994, sendo desnecessário recorrer às normas federais ou mesmo às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. A competência legislativa dos Estados-membros para dispor sobre regime jurídico de seus servidores é prevista constitucionalmente, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, observadas as diretrizes gerais estabelecidas pela União. Nesse sentido, o Estado do Piauí exerceu regularmente sua competência ao editar a Lei Complementar nº 13/1994, estabelecendo critérios próprios para a concessão e cálculo do adicional de insalubridade. Ao analisar a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora já vem percebendo adicional de insalubridade desde sua admissão, conforme se infere dos contracheques juntados (id 38920303). Especialmente a partir de abril de 2014, observa-se que a requerente recebe valor fixo a título de insalubridade, em perfeita consonância com o que determina o § 1º do art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014. Conforme se verifica do contracheque de maio/2022, a autora percebe o valor de R$ 60,00 a título de insalubridade, permanecendo esse valor inalterado desde abril de 2014, exatamente como determina a legislação estadual aplicável. A ficha financeira juntada aos autos corrobora tal conclusão, demonstrando que o Estado do Piauí cumpriu regularmente o que determina a lei estadual, pagando o adicional de insalubridade nos exatos termos da legislação vigente. A parte autora limitou-se a alegar genericamente que faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), com base na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Todavia, como já demonstrado, a legislação aplicável ao caso é a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, e não as normas trabalhistas federais. Além disso, a requerente não demonstrou que os valores por ela recebidos a título de adicional de insalubridade sejam inferiores àqueles efetivamente devidos nos termos da legislação estadual aplicável. Não há qualquer prova nos autos de que o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), pago mensalmente desde abril de 2014, seja inferior ao montante devido segundo os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 13/1994. A parte autora não produziu prova pericial que demonstrasse o grau de insalubridade a que está exposta, tampouco comprovou que o valor pago pelo Estado do Piauí esteja em desacordo com os critérios legais aplicáveis. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que faz jus ao recebimento de valores superiores àqueles que lhe foram pagos no curso da relação de trabalho, razão pela qual seus pedidos não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUANA PAIXÃO COSTA LEAL em face do ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se que somente poderá ser executada se, nesse prazo, a parte vencida não puder satisfazê-la sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, em se tratando de apelação, remeta-se ao E. TJPI. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. INHUMA-PI, 7 de outubro de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma