Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ZAQUEU BARBOSA DE SOUSAREU: INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800308-71.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária proposta por Zaqueu Barbosa de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminarmente a ausência de comprovação da incapacidade laboral, invocando a presunção de legitimidade da perícia administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade. Sustentou ainda que documentos médicos particulares não podem suprir a necessidade de prova técnica e que, havendo realização de perícia judicial, eventual procedência do pedido deveria observar como data de início do benefício a data de realização do laudo pericial ou, subsidiariamente, o prazo legal de cento e vinte dias contados da implantação, conforme disposições da Lei n.º 13.457/2017, bem como a necessidade de fixação da data de cessação do benefício nos termos do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização. Posteriormente, foi realizada perícia médica judicial (ID 70660318) Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação concordando com as conclusões do laudo e reiterando o pedido inicial, acrescendo pedido de concessão de adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor do benefício, nos termos do artigo 45 da Lei n.º 8.213/1991, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiro, bem como requerendo a antecipação da tutela para implantação imediata do benefício sob pena de multa diária. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou manifestação conforme ID 71327673. Considerando que a prova pericial constitui elemento essencial para o deslinde da controvérsia em demandas desta natureza, que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as conclusões técnicas apresentadas pelo perito judicial, e que o conjunto probatório documental acostado aos autos corrobora as conclusões periciais, entendo que os autos encontram-se suficientemente instruídos para julgamento.
Ante o exposto, determino a intimação das partes para que, querendo, apresentem alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias. Apresentadas as alegações finais ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição