Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUIREU: ALBENI XAVIER BEZERRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800009-31.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c demolitória e antecipação dos efeitos da tutela ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em face de ALBENI XAVIER BEZERRA, ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora apresentou nova manifestação (ID 72997420), informando que as partes encontram-se em processo de composição para fins de legalização da situação objeto desta demanda, requerendo a dilação do prazo de suspensão do feito por mais seis meses, tendo em vista que o prazo anteriormente concedido não se mostrou suficiente para a conclusão das tratativas. Conforme se depreende da análise detalhada dos documentos acostados aos autos, verifica-se que já houve anterior pedido de suspensão processual formulado pelo Município no ID 61979467, ocasião em que foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, em razão de o requerido encontrar-se em processo de regularização para expedição do alvará de construção. Importante salientar que o presente feito foi distribuído em janeiro de 2023, portanto há quase três anos em tramitação, período durante o qual as partes foram intimadas para especificação de provas, manifestaram interesse em composição amigável e obtiveram a suspensão do processo por seis meses. Todavia, não há nos autos notícia concreta acerca do efetivo andamento das tratativas de regularização ou dos óbitos alcançados pelas partes nesse interregno. Considerando que o pedido de nova suspensão processual é genérico, desprovido de elementos concretos que demonstrem o efetivo andamento das negociações entre as partes, bem como tendo em vista que já transcorreu período considerável de tramitação processual sem resolução definitiva da controvérsia, mostra-se prudente oportunizar ao réu o exercício do contraditório acerca da pretensão autoral de nova dilação do prazo suspensivo. Nesse contexto, antes de decidir acerca do pleito de nova suspensão do feito, entendo necessário assegurar ao requerido a oportunidade de se manifestar sobre o atual estágio das negociações e sua concordância com a dilação pretendida, especialmente porque eventual composição demandará, ao que tudo indica, a regularização administrativa da construção perante os órgãos municipais competentes, circunstância que envolve diretamente os interesses do réu e sua disposição em cumprir as exigências técnicas e normativas aplicáveis.
Ante o exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de suspensão do processo formulado pelo Município de São João do Piauí, especialmente no tocante ao efetivo andamento das tratativas de regularização da obra e sua concordância com a nova dilação do prazo suspensivo por mais seis meses. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do réu, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição