Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZUMIRA RODRIGUES ALENCAR - EPP
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805539-18.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência]
Vistos. RELATÓRIO ZUMIRA RODRIGUES ALENCAR, empresa de pequeno porte, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, pertencente a holding META PLATAFORMS, Inc, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, disse que é empresa no ramo de confecção desde 1992, bastante conhecida em vários estados do país, possuindo 8 (oito) lojas oficiais e milhares de revendedores autorizados. Afirmou que possui a mesma conta na rede social Instagram há anos (@viacorpusoficial), com mais de 60.000 (sessenta mil) seguidores, a qual utiliza para anunciar lançamentos, os quais são realizados semanalmente com coleções capsulas, como também para manter contato direto com seus clientes bem como realizar vendas e fazer parcerias mensais com influenciadores. No feed da página da empresa no Instagram eram realizadas publicações de toda a história e vivência da empresa, como celebrações de aniversário de fundação, dia-a-dia da fábrica, etapas de produção. A autora utilizava os serviços de mensagens diretas para realizar pós-venda com seus clientes e oferecer produtos. Portanto, a página é extremamente importante para o funcionamento/faturamento da empresa, tanto é que a empresa possui uma equipe de marketing para gerir as redes sociais, tendo tido em um único mês 655 mil visualizações na página suspensa da empresa (conforme print em anexo). Ocorre que em 19 de setembro de 2024, sem qualquer aviso prévio, a autora foi surpreendida com a suspensão da sua conta oficial na plataforma Instagram. No mesmo dia, a equipe realizou a apelação, porém sem retorno até o momento. O que significa que a empresa está sendo excessivamente lesada por não poder apresentar nova coleção, manter contato com clientes, realizar venda e pós-venda e apresentar sua marca para mais clientes. Requer a procedência da ação a fim de que declaração da inconstitucionalidade das condutas de bloqueio impostas pela rede social, bem como a condenação em danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 64286981 e ss). Concedida a medida liminar, conforme decisão de ID nº 64428006. Contestação de ID nº 65570556, na qual a parte requerida pleiteia a improcedência dos pedidos autorais. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. NÃO HAVENDO PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. MÉRITO No presente caso concreto, controvérsia atém-se à legitimidade da suspensão da conta da parte autora mantida na plataforma “Instagram”. A autora sustenta que a ré promoveu, sem motivos, a suspensão de sua conta no Instagram, sob o argumento genérico de que teria violado os Termos de Uso da plataforma. No caso dos autos, evidencia-se que a conta da autora foi suspensa por “não seguir as diretrizes da comunidade”, portanto era imperiosa a demonstração de tal fato, o que não ocorreu. A parte ré não logrou êxito em trazer aos autos as postagens tidas como violadoras, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se nega que a relação estabelecida entre as partes é consubstanciada em contrato de adesão e termos de uso, de modo que eventual violação pode ensejar aplicação das penalidades correspondentes, como o banimento de perfil social. Entretanto, quando alegada a violação do contrato, torna-se imperiosa a comprovação da conduta ilícita do usuário, sob pena de inobservância do preceito da boa-fé que deve vigorar no âmbito dos negócios jurídicos a todo tempo, ex vi do art. 112, 113 e 422 do Código Civil, bem como o contraditório e ampla defesa que também devem ser observados na esfera das relações privadas, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, tanto é que expressamente previstos no art. 20 do Marco Civil da Internet. In casu, não se vislumbra conduta da parte autora que se subsuma às hipóteses de suspensão da conta na plataforma “Instagram”. Nesse sentido: “Prestação de serviços. Obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada em caráter antecedente. Sentença de procedência. Conta da autora em rede social Instagram desativada sob alegação de violação dos Termos e Condições de Uso do aplicativo e violação do direito de propriedade intelectual de terceiros. Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da desativação da conta da autora. Alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório. Ausência de comunicação prévia à usuária, inviabilizando o exercício do direito de defesa. Abusividade configurada. Conduta ilícita praticada pela ré a ensejar determinação de reativação da conta da autora. Multa cabível e fixada em valor razoável, que somente incide em caso de descumprimento, já limitada. Recurso desprovido, com observação. Compete à requerida, na condição de prestadora de serviço, demonstrar a regularidade da desativação da conta da autora na rede social do Instagram, mas desse ônus não se desincumbiu a contento. Embora a apelante tenha afirmado a violação dos termos e condições de uso do aplicativo, bem como do direito de propriedade intelectual de terceiros, não trouxe elementos concretos a respaldar suas alegações. Não houve aviso prévio ou oportunidade conferida à autora para manifestar-se sobre a denúncia, ou seja, ocorreu a desativação da conta de titularidade da autora utilizada na rede social Instagram, sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, evidenciando a conduta abusiva da ré. Bem por isso, correta a determinação contida na sentença para reativação da conta da autora, sob pena de aplicação de multa diária. A multa imposta para o caso de descumprimento da ordem judicial é cabível, sendo razoável o valor fixado até porque é global e já está limitado, incidindo em caso de descumprimento”. (TJSP; Apelação Cível 1031432-45.2022.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento:27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDICAÇÃO DA URL. NECESSIDADE. LEI Nº. 12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - "A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração', contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor"(STJ, REsp: 1.300.161 RS 2011/0190256-3) - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais. No caso concreto, a exclusão da conta sem justificativa plausível certamente comprometeu as atividades profissionais do Apelante, lhe causou instabilidade emocional, e ultrapassou as fronteiras dos meros aborrecimentos cotidianos. Tal conduta violou a garantia constitucional de liberdade de expressão, bem como desrespeitou a Lei nº. 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet)- "O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a"identificação c lara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL". (STJ, REsp 1.642.560/SP) - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50295178420228130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BLOQUEIO DE CONTA NO INSTAGRAM – ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A CONTA FOI DESATIVADA POR VIOLAÇÃO DAS POLÍTICAS DE USO DE SEU SERVIÇO – ALEGAÇÃO DEMASIADAMENTE GENÉRICA QUE NÃO JUSTIFICA A SUSPENSÃO EFETUADA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA E FIXADA EM VALOR JUSTO E RAZOÁVEL – RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10997755920238260100 São Paulo, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 26/08/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) Segundo informações do site do Facebook / Instagram, o aplicativo remove qualquer conteúdo ou informação compartilhada se a empresa acreditar que houve violação dos Termos de Uso ou das políticas. De fato, não há como impedir a empresa de adotar tais medidas, uma vez que se trata de campo particular e discricionário do aplicativo, além de ser conduta que visa à segurança dos próprios usuários e o usuário que adere ao aplicativo deve se pautar por suas regras. Porém, é de se considerar que, no Brasil, o Instagram é a principal rede de propagação de conteúdo na internet, conduzindo seu app como fonte econômica e de marketing de seus usuários, inclusive de empresas que se utilizam da plataforma para seu trabalho, sendo o aplicativo fonte importante de renda devido ao seu alcance. É o caso da autora que é empresa vendedora de vestuários e possui página no Instagram para anunciar seus produtos, contando com mais de 655 mil visualizações nos últimos 30 dias de uso da plataforma o que indica, claramente, que o aplicativo é uma importante ferramenta de venda da empresa. Em casos como este, o bloqueio ou suspensão, de maneira arbitrária, pelo Facebook / Instagram, causa considerável lesão à parte, que fica impossibilitada, por exemplo, de anunciar seus produtos, contactar seus clientes, ganhar novos seguidores, além de outros prejuízos que certamente impactam na atividade da empresa. Além de incontroversa a suspensão da conta, a mera afirmação de que não seguiu as diretrizes da comunidade sem apontar qual foi o fato que ensejou a suspensão, acarreta o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais. Nota-se que a parte autora sofreu dano moral, tendo em vista que a suspensão indevida por culpa da ré comprometeu o exercício de sua atividade profissional, bem como o contato com os demais usuários da plataforma, incluindo-se clientes da loja, e, soma-se a isso a tentativa de realizar apelação, de sua conta junto à plataforma, porém sem retorno, evidenciando perda de tempo útil da autora, o que, claramente, ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana. Com relação ao valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais, tem-se que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se razoável ante ao transtorno experimentado pela autora, levando-se em conta a conduta da ré e a função pedagógica. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, tornando definitiva a liminar deferida, conforme decisão de ID nº 64428006, e faço para condenar o requerido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, nos seguintes termos: I) Proceder restabelecimento da conta da empresa autora junto ao Instagram, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.500,00(mil e quinhentos) reais. II) CONDENAR a requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 2 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior