Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA
RECORRIDO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0000424-98.2011.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de proposta de acordo apresentada pelas partes, na qual consta cláusula que prevê o levantamento de valores depositados judicialmente. Todavia, verifica-se que a procuração da parte autora acostada aos autos se encontra desatualizada e não contém poderes específicos para o levantamento de quantias, providência que exige outorga expressa da parte. Com fundamento no poder geral de cautela e com o objetivo de assegurar a regularidade do ato de disposição patrimonial, determino à parte autora que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, instrumento de procuração atualizado e com poderes específicos para levantamento de valores. Nesse sentido: “o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, pois, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada” (AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 8.4.2010). Precedentes: AgRg no REsp. 1.189.411/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11.2010; AgRg no Ag. 1.222.338/DF, Rel. Min. (AgRg no RMS 51.374/PE, Rel. Ministro ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010” NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10 /2016, DJe 26/10/2016) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de outubro de 2025.