Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO SOARES FILHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800266-93.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Trata-se o presente feito de uma Ação Previdenciária, na qual ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. Consta na inicial que a requerente, é segurada especial (trabalhadora rural), conforme documentação médica anexada aos autos, encontra-se atualmente acometido por incapacidade física, sendo totalmente inapta para o trabalho, devido às limitações que sofre, ser portador de Fratura da diáfise da tíbia (CID. S82.2) documentos em anexo. Desta forma, a Autora requereu o auxílio-doença, tendo sido deferido a princípio, com posterior negativa em 09/11/2021, sendo indeferido. Por tais razões, a autora requereu judicialmente a concessão do benefício de auxílio-doença com a sua conversão aposentadoria por invalidez. Com a inicial, a autora juntou documentos. Em sua contestação, o INSS requereu a improcedência dos pedidos iniciais alegando a inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. A autora apresentou réplica à contestação. Juntado Laudo pericial da autora (ID. 66134692). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios processuais que necessitem de pronunciamento e correção por este juízo. Inexistem preliminares que demandem análise. Passo, pois, à verificação do mérito. Em primeiro plano, não decorreu o prazo decadencial decenal, de modo que não há decadência a reconhecer. Ademais, deve ser observado prazo prescricional quinquenal em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. No mérito propriamente dito, tendo em vista que não há mais necessidade de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC). Os presentes autos versam sobre demanda de natureza previdenciária, pleiteando a requerente o benefício de auxílio-doença com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ser segurada especial na qualidade de lavrador e portadora de doença que lhe impossibilita trabalhar. A Lei nº 8.213/91 aduz que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando for o caso; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Em se tratando de trabalhador rural, não é necessário o cumprimento de carência, entretanto, deve-se comprovar o exercício de atividade rural no período que antecede o evento que causou a incapacidade, seja ela parcial ou definitiva, prova esta que é aferida e valorada segundo a orientação estampada na súmula 149 do STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. a) Da qualidade de segurado No tocante aos requisitos da qualidade de segurado especial e cumprimento do período de carência exigido, verifico estarem demonstrados, pois já foram reconhecidos pela própria entidade autárquica federal ré quando da concessão do benefício de auxílio-doença 637.085.011-3, que requerido em 09/11/2021. Nesse contexto, da análise das provas carreada aos autos, entendo caracterizada a condição de segurada especial (trabalhadora rural) do autor. b) Da Incapacidade No tocante à incapacidade, o laudo médico juntado, que não há possibilidade de que o autor volte a exercer sua habitual profissão ou alguma atividade física, tendo sido acometido por CID I63.9 e CID S 82.2. Saliento, nesse ponto, que em benefícios por incapacidade, o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial. Assim, no caso em apreço, reputo que os laudos periciais judiciais acostados aos autos não apresentam nenhum vício de omissão ou inexatidão que justifique a sua repetição ou desconsideração; ao contrário, mostra-se completo e imparcial, motivo pelo qual adoto as conclusões periciais. Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade para toda e qualquer atividade profissional, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença com sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez. c) Da implantação do benefício e do pagamento dos valores atrasados Quanto ao termo inicial, verifica-se que o primeiro requerimento administrativo foi em 09/11/2021, razão pela qual, entendo que o termo inicial da fixação do benefício a que faz jus a autora, a data do requerimento administrativo (09/11/2021), oportunidade na qual o INSS tomou ciência da incapacidade da parte autora. 3. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré a conceder/implantar o benefício de auxílio-doença do autor FRANCISCO SOARES FILHO desde a data do requerimento administrativo (09/11/2021), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da juntada aos autos do laudo médico pericial (31/10/2024). As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, também observarão a Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores a citação. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias úteis da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de incorrer em multa. Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei4.524/88 do Estado do Piauí. Sentença NÃO sujeita a duplo grau de jurisdição, porquanto há nos autos elementos, notadamente o valor atribuído à causa, que permitem inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal (CPC, art. 496), permitindo a dispensa da remessa necessária, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante