Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JURACI DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Intimada a parte para juntar comprovante de residência atual e instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, a autora não o fez, tendo decorrido o prazo em 27/11/2024. No entanto, em razão de ter sido novamente intimada, interpôs Agravo de Instrumento que foi improvido pela Decisão juntada no id 83713800, já transitado em julgado (id 83713798). É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir 2. FUNDAMENTAÇÃO A ausência de procuração atualizada outorgada ao advogado é um vício que compromete a capacidade postulatória, um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A consequência direta, caso não seja sanada a falta como no caso, é a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Da mesma forma, a ausência de documento essencial acompanhando a petição inicial é motivo para indeferimento da inicial no caso de não ser juntado pela parte após sua intimação. Desta forma, nos termos do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser indeferida. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. 3- CONCLUSÃO Por todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801230-60.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se. VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí