Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. M. M. N.
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO J. M. M. N., representado por sua genitora Regina Maria Moreira de Sousa, promoveu ação indenizatória em face do Estado do Piauí. A inicial foi proposta em 18/07/2017. Despacho inicial em 26/09/2017. Ata de audiência em 08/02/2018 e 28/02/2019. Contestação em 13/10/2020. O autor requereu o julgamento antecipado do mérito em 13/10/2022. O requerido formulou pedido de diligências em 14/10/2022. Decisão de saneamento e organização do processo em 07/05/2024. Ata de audiência de instrução em 23/01/2025. A parte autora apresentou alegações finais orais. Alegações finais do requerido em 30/05/2025. Manifestação ministerial em 27/08/2025. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Narrou-se, em síntese, na inicial que o genitor do autor, Juliano dos Santos de Melo, foi preso em flagrante em virtude da prática do delito de furto qualificado em 23/03/2014. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, razão pela qual o genitor do autor foi recolhido à Penitenciária Luiz Gonzaga Rabelo, na cidade de Esperantina-PI. Em 30/11/2015, Juliano dos Santos de Melo foi lesionado por outros detentos, os quais retiraram vergalhões (barras de ferro) da estrutura da unidade prisional e os utilizaram para agredi-lo, causando-lhe a morte aos 25 anos de idade. Em virtude disso, promove-se a presente demanda. Requereu-se a concessão de justiça gratuita, tutela provisória de urgência para pagamento de um salário-mínimo mensal ao autor até o trânsito em julgado de sentença nestes autos, assim como o pagamento de danos materiais, no importe de R$271.730,00, e morais, no importe de R$600.000,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$871.730,00. Acostou diversos documentos à inicial. Em contestação, ventilou-se, a título de preliminar ao mérito, a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e a ausência de elementos que configurem a responsabilidade do Estado. Ademais, ventilou a inexistência de demonstração de danos a direito da personalidade que enseje a reparação por dano moral e, subsidiariamente, em caso de condenação do Estado, que se fixe o dano moral em patamar mínimo e razoável. Em audiência de instrução, o autor narrou, em síntese, que: “(…) [Você tá com quantos anos hoje?] Onze. (…) [Tá fazendo o que hoje?] Só estudando (…). [Você chegou a conhecer seu pai?] Não. [Quem te criou foi só sua mãe?] Sim. [Eça trabalha com o que?] Nada, só dentro de casa mesmo. [Você sente falta de ter um pai?] Sim. (…)” O advogado do autor apresentou alegações finais, reiterando o narrado na inicial. Em memoriais, o Estado do Piauí reiterou os argumentos ventilados em contestação. O membro ministerial manifestou-se pela condenação do requerido ao pagamento de danos morais, em valor razoável e proporcional, bem como ao pagamento de danos materiais no importe de 2/3 do valor do salário-mínimo, desde a data da morte do detento até que o autor complete 25 anos. Pois bem. Passa-se à análise das preliminares ao mérito. O Estado do Piauí impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo autor, não trazendo aos autos, no entanto, elementos que fundamentem a arguição. Com efeito, o art. 99, §3º, do CPC, determina que se presuma a hipossuficiência financeira para a demanda deduzida pela pessoa física, presunção esta de natureza relativa, a qual pode ser afastada no caso concreto à vista de elementos que demonstrem a possibilidade da parte arcar com os custos da demanda, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No caso em comento, a parte autora era, à época da propositura da demanda, uma criança de 4 anos de idade, cuja genitora percebia benefício previdenciário (pensão por morte) no importe de um salário-mínimo, como se vê em ID232617. Há nos autos, portanto, demonstração suficiente da hipossuficiência financeira do autor, razão pela qual a preliminar ao mérito não merece guarida. A preliminar ao mérito de ausência dos elementos que atraem a responsabilidade civil do Estado é, na verdade, matéria de mérito, a qual será analisada abaixo. A Constituição Federal de 1988 tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, em seu art. 1º, III. O direito à vida da pessoa é sua maior expressão, ostentando status de direito e garantia fundamental, conforme art. 5º, também da CF. A legislação infraconstitucional é vasta ao disciplinar o direito à vida, notadamente através do Código Civil de 2002, resguardando-se, inclusive, a proteção ao corpo morto, o qual é exercido pelos legitimados previstos no art. 20, parágrafo único, do CC – cônjuge, ascendentes e descendentes. Tais comandos normativos destinam-se a todos, pessoas particulares e públicas, estas últimas com o dever de promover a preservação da integridade física e psicológica das pessoas recolhidas à unidades prisionais, como no caso em comento, em que o genitor do autor se encontrava recolhido em penitenciária estadual. É cediço que o sistema prisional brasileiro encontra-se em situação violadora da dignidade da pessoa humana dos detentos, o que fundamentou a declaração de seu Estado de Coisas Inconstitucional no bojo da ADPF nº 347. Tal fato, no entanto, não afasta a responsabilidade do Poder Público em manter o mínimo existencial à população carcerária. Ao contrário, há um reforço obrigacional do Poder Público, através de diversas instituições em esforço cooperativo, para que se garanta um plexo de direitos fundamentais mínimos à pessoa custodiada. É cediço, inclusive, que a jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral, consolidou-se no sentido de que a responsabilidade civil do Estado tem caráter objetivo em casos semelhantes ao narrado no caso em comento. Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE: 841526 RS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016). Tendo em mente esta dinâmica, é flagrante que os fatos narrados nestes autos configuram verdadeiro descaso do Poder Público Estadual. ora demandado, com tal serviço público, atraindo, assim, sua responsabilização, como se passa a demonstrar. A conduta do Poder Público mostrou-se omissa no caso concreto, uma vez que flagrante a garantia à segurança e integridade física do detento, genitor do autor. O nexo causal entre a conduta omissiva do Poder Público e a morte do custodiado, pessoa de 25 anos de idade, é claro, uma vez que outros detentos, ao agredirem, ceifaram-lhe a vida, como informado em certidão de óbito acostada em ID232614. A dor psíquica sofrida pela parte autora, ao ter a possibilidade de convívio com seu genitor cessada de forma tão abrupta e em tão curto intervalo de tempo, gerou uma lesão definitiva em sua memória. Certamente experimentará esta dor de forma contínua e, inconscientemente, a transferirá para os seus mais diversos relacionamentos, pessoais e até mesmo profissionais. O resultado da conduta praticada caracteriza uma lesão tão íntima que não guarda qualquer tipo de rotulação no que diz respeito ao aspecto financeiro de quem é lesado, bem como ao seu grau de instrução e educação. O valor indenizatório a ser estipulado, portanto, quanto ao dano moral experimentado não deve ser interpretado como uma forma de premiação, mas, sim, de compensação por danos que não desejo que nenhuma pessoa sofra. Tenho certeza que a Fazenda Pública estadual recorrerá à instância superior a fim de buscar a reforma da presente sentença, no entanto, a questão ganhará um contorno diferente quando os julgadores da Corte Superior fizerem a seguinte indagação: e se fosse eu, ou membro de minha família, que tivesse experimentado tais lesões, seria este o valor justo para compensar a dor? Condutas desta natureza não serão toleradas por este Juízo. Que a pedagogia decorrente desta sentença se espraie e passe a nortear a atuação do servidor público no atendimento à população, principalmente em situação de qualquer tipo de vulnerabilidade. Como é cediço, então, a responsabilidade do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados por seus agentes públicos no exercício da função pública é objetiva, ou seja, independente da discussão existente sobre dolo ou culpa na conduta. Basta tão somente a prática de ato (lícito ou não) com nexo causal causador do resultado. Nesse sentido: “(...) No campo da responsabilidade objetiva do Estado, a ilicitude desloca-se da conduta estatal para o resultado (dano antijurídico). Independentemente da conduta do agente (lícita ou ilícita), a responsabilidade do Estado restará configurada quando comprovado o dano ilícito, anormal, desproporcional, causado à vítima. Portanto, ainda que a conduta estatal seja lícita, restará caracterizada a responsabilidade do Estado quando demonstrada a ilicitude do dano.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 8. ed. Rio de Janeiro: Método. 2020. pg. 1137). “Entendemos ser objetiva a responsabilidade civil do Estado em virtude de suas omissões juridicamente relevantes, pois o art. 37. §6º, da CFRB e o art. 43 do CC que consagram a teoria do risco administrativo, não fazem distinção entre ação e omissão estatal. Ainda que a omissão não seja causa do resultado danoso, como afirma a segunda posição anteriormente citada, certo é que a inação do Estado contribui a para a consumação do dano. É preciso distinguir a omissão natural e a omissão normativa. Enquanto a primeira relaciona-se com a ausência de movimento ou comportamento físico, sem a produção de qualquer resultado (da inércia nada surge), a omissão normativa, por sua vez, pressupõe o descumprimento de um dever jurídico, gerando, com isso, consequências jurídicas, inclusive a responsabilidade civil. Dessa forma, a responsabilidade por omissão estatal revela o descumprimento do dever jurídico de impedir a ocorrência de danos.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 8. ed. Rio de Janeiro: Método. 2020. pg 1148). Tem-se, portanto, configurados todos os elementos necessários à imputação da responsabilidade civil objetiva do Estado: conduta (comissiva/omissiva/lícita/ilícita), nexo causal (prática de ato omisso no exercício da prestação de serviço público) e resultado (morte de detento, no interior de estabelecimento prisional estadual). O dever do Estado, em casos tais, não é a punição só servidor público mas a de mudança de postura para atendimento aos comandos constitucionais e infraconstitucionais no tocante à prestação de serviço público.. Quanto aos pedidos formulados de condenação ao pagamento de indenizações de várias naturezas, a doutrina e jurisprudência nacionais sinalizam no sentido de possibilidade de cumulação de diferentes espécies de dano derivadas de mesmo fato: “As indenizações por danos materiais e morais, oriundos do mesmo fato, são passíveis de cumulação (Súmula 37 do STJ). Enquanto o dano material deve ser devidamente comprovado pela vítima, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, decorre do ato lesivo. Da mesma forma é admitida a cumulação das indenizações por danos estéticos e morais desde que os valores possam ser apurados e quantificados de maneira autônoma (Súmula 387 do STJ).” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 8. ed. Rio de Janeiro: Método. 2020. pg. 1140) Tendo em vista, no entanto, a ausência de demonstração do prejuízo material sofrido pelo autor, não há que se falar em pagamento de indenização por danos materiais. Impossível olvidar, no entanto, que é dever dos pais sustentarem seus filhos, em atendimento ao disposto nos arts. 226 e ss., 1694 e ss., do CC e todo o arcabouço normativo trazido pela Lei mº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). É dever do Estado, portanto, contribuir para o sustento do autor com pagamento de pensão mensal, de natureza alimentar, até que atinja idade suficiente para concluir curso superior e ter aptidão para prover seu sustento, através do exercício profissional lícito. Tendo em vista a realidade do caso concreto e a condição de preso provisório do genitor do autor, o valor da pensão alimentícia a ser paga deve ser orientado pela Lei nº Lei nº 7.210/1984 (Lei de execução penal), Como se sabe, o trabalho do preso, provisório ou definitivo, é remunerado, nos moldes do art. 29, da LEP, não podendo ser inferior a 3/4 do valor do salário-mínimo: Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade. Nos moldes do sugerido pelo membro ministerial em sua manifestação, bem como em atenção ao eventual trabalho realizado pelo genitor do autor, enquanto recolhido provisoriamente, é adequada à realidade do caso concreto a fixação de 2/3 do valor do salário-mínimo a título de pensão a ser paga à parte autora, a contar da data da morte do detento até que o autor atinja a idade de 24 anos – tempo hábil para a conclusão de eventual curso de ensino superior. O pedido de indenização por danos morais, por seu turno, merece guarida. Não bastasse as falhas cometidas na prestação do serviço público, no momento da batalha processual, a Estado do Piauí abusou do seu direito de demandar, já que usou argumentos que nada acrescentam ao debate jurídico de caso concreto tão delicado, havendo, na espécie, verdadeiro descaso com a coisa pública em seu sentido amplo. Dessa forma, a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento de danos morais, em virtude da postura negligente/imprudente/ofensiva quando da época do fato e na condução da defesa nestes autos, é medida necessária, adequada e proporcional à realidade do caso entelado. O quantum indenizatório postulado na inicial, no entanto, não se mostra proporcional à realidade do caso em comento, tendo em vista, que como mencionado anteriormente, não se busca apenas e tão somente uma reparação financeira para o evento danoso, mas também educativa ao Poder Público. Dessa forma, mostra-se adequado, razoável e proporcional à realidade do caso concreto, a fixação de R$250.000,00 a título de indenização por danos morais. A procedência, em parte, do pedido formulado na inicial, portanto, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante de todo o acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ: a) ao pagamento de pensão alimentícia ao autor, no importe de 2/3 do valor do salário mínimo; a.1) a data inicial do pagamento da pensão alimentícia é a data da morte de seu genitor, em 30/11/2015; a.2) a data final do pagamento da pensão alimentícia é a data em que o autor completará 24 anos de idade, em 24/02/2037; b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$250.000,00; c) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800059-77.2017.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 02 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Intime-se. Deixo de aplicar o disposto no art. 496, do CPC, haja vista o disposto em seu §3º, II. Caso interposto recurso, certifique-se sua tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos à segunda instância, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC. Caso não interposto recurso: a) certifique-se o trânsito em julgado da sentença; b) intime-se a parte autora para deflagrar a fase de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias; b.1) caso cumprido o disposto no item b acima, EVOLUA-SE a classe processual no sistema PJe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; c) caso não atendido o disposto no item b acima, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Piracuruca, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito