Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE ORLANDO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800139-29.2020.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de JOSE ORLANDO ALVES DOS SANTOS, todos já qualificados na inicial. O autor ingressou com uma ação de execução em 27 de janeiro de 2020 Procedida diversas pesquisas nos sistemas à disposição do Poder Judiciário, restou infrutífera a pesquisa de bens e ativas dos executados (ID. 16067866 e 22463343). Necessário relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de nota de crédito rural, o prazo prescricional é de 03 anos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 C/C ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/1966. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.056 C/C 924, V, DO CPC. DEFERIDAS AS SUSPENSÕES COM BASE NA LEI Nº 13.340/2016 E EM SUAS ALTERAÇÕES, ALÉM DA SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, ART. 921, III, § 1º, DO CPC, O PRAZO PARA O CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO PASSOU A FLUIR SOMENTE EM DEZEMBRO DE 2020. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0000019-63.2011.8.02.0042 Coruripe, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) Na espécie, após tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, o qual deu cumprimento ao mandado de penhora e avaliação, em 05/06/2020, informando que não foram localizados bens à penhora (ID 10105756), bem como foi suspenso o processo pelo prazo de 01 ano (ID 35118375), paralisou-se a demanda executiva por inércia da parte exequente, denotando-se o decurso do prazo prescricional após ter transcorrido o período de três anos de sobrestamento do feito. Destarte, não se vislumbrado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta fulminada pela prescrição intercorrente a pretensão executória. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, e JULGO EXTINTO o processo, com base nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e art. 60 do decreto-lei nº 167/1967 c/c art. 70 do decreto nº 57.663/1966. Sem condenação ao pagamento de custas. P. R. I... AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante