Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE GUIMARAES PAIXAO, RHAVY EID PAIXAO PESSANHA, MARIANA PAIXAO PESSANHA, ILAN LOPES LEITE MENDES
EXECUTADO: MARCUS SABRY AZAR BATISTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802960-51.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pelos exequentes quanto pelo executado em face da sentença proferida a qual extinguiu a execução de título extrajudicial ao fundamento de que, em ação cognitiva anteriormente ajuizada pelo executado, foi reconhecida a ausência de mora e estabelecido o cumprimento do contrato nos termos lá fixados. Assim, restou prejudicada a exigibilidade do título executivo, impondo a extinção da execução com fundamento no art. 485, I e VI, e art. 786 do CPC, afastando-se ainda a condenação em honorários, para evitar bis in idem. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. ” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Os exequentes alegam omissões e contradições, sustentando que a sentença não teria enfrentado a questão do descumprimento contratual pelo executado. Pretendem atribuir efeitos modificativos, com julgamento de procedência da execução, sob o argumento de inadimplemento de cláusulas do contrato e do aditivo. Todavia, as alegações não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão ou contradição a ser sanada: a sentença enfrentou expressamente o ponto central, ao vincular a execução à decisão cognitiva que afastou a mora do executado. A insurgência dos exequentes busca rediscutir o mérito, finalidade imprópria dos aclaratórios. O executado também opôs embargos, sustentando omissão da sentença quanto ao julgamento da exceção de pré-executividade e à fixação de honorários de sucumbência. Contudo, igualmente não assiste razão. Quanto à exceção de pré-executividade, a sentença, ao extinguir a execução pela ausência de pressupostos, já enfrentou a matéria, ainda que sem nomeá-la expressamente, não havendo omissão. Quanto aos honorários, a decisão fundamentou de modo claro a sua não fixação, afastando o bis in idem em razão da condenação existente na ação cognitiva. Trata-se, portanto, de mero inconformismo, com intuito de modificar o julgado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Logo, a argumentação dos embargantes é toda no sentindo de modificação da decisão. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERV NCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) Cumpre ressaltar que o intento da parte não é aperfeiçoar a decisão prolatada, mas, indevidamente, rediscutir matérias já analisadas por meio da repetição de argumentos já ventilados. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, contudo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada. Alerto que a reiteração dos embargos caracteriza intuito proletário, passível de aplicação da multa do artigo 1.026, §2°, do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina