Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA VIEIRA
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800082-22.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por ANTONIA MARIA VIEIRA em desfavor de PORTOSEG S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento para aquisição de veículo pactuado junto ao réu. Controverte a capitalização de juros e a abusividade de encargos moratórios, inclusive cumulação indevida de comissão de permanência. Requer liminarmente a manutenção da posse sobre o bem e a abstenção de negativação sob depósito de valor incontroverso, o que espera ver confirmado em sentença com a revisão judicial do contrato, afastamento de cláusulas abusivas e restituição dobrada de valores. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, mas a tutela provisória foi indeferida (id 23194613). A tentativa de conciliação em audiência foi prejudicada pela ausência do réu (id 25532915). Este Juízo determinou à serventia certificar sobre a regularidade da citação da ré (id 32324445). A serventia certificou a regularidade da citação (id 38188046). O Robô de Informações da Corregedoria (RIC) certificou o óbito da autora como ocorrido em 18.02.2022 (id 45975335). Este Juízo determinou a suspensão do processo para fins de sucessão processual (id 48939994). A parte ré atravessou manifestação nos autos afirmando a legalidade dos encargos pactuados no contrato (id 49397671). A parte autora foi intimada por seu Advogado para que promovida a sucessão processual, todavia se manteve inerte, conforme movimentação processual gerada pelo sistema PJe. Foi expedido edital para intimação de possíveis sucessores processuais, a fim de que manifestassem interesse no prosseguimento do feito (id 68984320). O réu requereu a extinção do feito (id 74304429). A serventia certificou o decurso do prazo sem habilitação (id 78410429). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso de morte do autor no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito, de modo que a ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda. Com efeito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na hipótese, apesar da realização de intimação eletrônica direcionada ao Advogado constituído pela autora, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de inventariante, administrador provisório ou de todos os herdeiros de ANTONIA MARIA VIEIRA, pessoas que poderiam sucedê-la ou representar seu espólio em juízo. Registre-se que, não podendo ser imposto ao causídico a promoção de habilitação dos sucessores processuais, este Juízo, não os conhecendo, ainda determinou a sua intimação pela via editalícia, caso em que a serventia certificou o decurso do prazo sem manifestação. Assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Dessa forma, cumpre extinguir o feito, uma vez que ausente condição mínima para o prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o espólio da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07