Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAQUIM ANACLETO DA LUZ NETO
REQUERIDO: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802837-23.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Concessão] Vistos,etc.
Trata-se de Ação Judicial, com sentença transitada em julgado (certidão de ID 66393947), em que a parte exequente requereu o cumprimento do título judicial, apresentando demonstrativo de cálculos cujo valor total do débito foi de R$ 73.954,25 (setenta e três mil novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos; ID 67406890). O INSS, devidamente intimado, concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (petição de ID 79490042). Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados, fixando o débito exequendo em R$ 73.954,25 (setenta e três mil novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). No tocante ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais em RPV autônoma, cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e da Justiça Federal, não é cabível a expedição de requisitório separado para os honorários contratuais, devendo o destaque ocorrer apenas no corpo do mesmo precatório em que será pago o crédito principal. Nesse sentido: “A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da República. (...) A autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular” (STF - ARE 1288345/PR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 09/05/2023, DJe 29/06/2023). “É permitido o destaque de honorários contratuais na fase de cumprimento de sentença, contanto que o destaque seja efetuado no corpo do mesmo requisitório em que vier a ser paga a parte vencedora da lide, e não em ofício autônomo dissociado do principal” (TRF-3, AI 5032098-30.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, j. 15/06/2021, 8ª Turma). Diante disso, INDEFIRO a expedição de RPV autônoma para os honorários contratuais. Assim, determino a expedição de: a) Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente Joaquim Anacleto da Luz Neto, CPF nº 866.062.713-04, no montante de R$ 73.954,25 (setenta e três mil novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos); b) Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado da parte exequente, Dr. José Alberto dos Santos Carvalho, OAB/PI 6932, CPF nº 915.875.143-20, no valor de R$ 7.395,45 (sete mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Após confirmada a realização dos depósitos judiciais, intimem-se a parte autora para requerer o que entenda de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos