Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: R. J. NUNES CABELEIREIROS E COSMETICOS - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816799-85.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. J. NUNES CABELEIREIROS E COSMÉTICOS - ME, em face da decisão de id. 17135474 proferida por este Juízo, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de nulidade da citação e da CDA (id. 17653928). No id. 17653928, o embargante aduziu que existe contradição na decisão prolatada, uma vez que é empresa distinta da executada, bem como que compareceu ao processo com intuito de exercer seu direito ao contraditório e à ampla a fim de provar que se trata de empresa distinta da executada, não devendo ser responsabilizada por débito que não é seu. Ao final, requereu que os embargos de declaração fossem conhecidos e providos, para que "seja sanado a contradição e o erro material apontado e conseqüentemente seja dado efeito infringente ao decisum.” A parte embargada se manifestou nos autos (id. 1765392), defendendo que o comparecimento espontâneo do executado supriu qualquer eventual falha na citação, requerendo, pois, a continuidade do feito. É o breve relatório. Decido. Como sabido, não importa a natureza da decisão. Seja interlocutória, sentença ou acórdão, quando a decisão for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material, pode vir a ser sanada por meio dos embargos de declaração. O embargante insurge-se contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, especificamente no tocante à ausência de nulidade da citação. Sabe-se que embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, integrar julgado omisso. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão, nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. Pois bem, a decisão embargada fundamentou-se no art. 239, §1º do CPC que estabelece: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Ademais, conforme jurisprudência colacionada na decisão embargada, restou claro que, no caso dos autos, o comparecimento espontâneo da parte executada supriu eventual nulidade da citação. No entanto, a via eleita para a modificação do entendimento mostra-se inadequada. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUSTENTADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA COM REDISCUSSÃO DE TEMAS POR INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. Inexistentes os vícios de omissão e contradição apontados nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, a matéria indicada pela parte embargante foi devidamente apreciada pelo colegiado, que decidiu afastar o reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição suscitada para, reformando a sentença, viabilizar a continuidade do processamento do cumprimento individual de sentença coletiva. 3. O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo -retificadora dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJDFT – Embargos de Declaração na Apelação nº 0712643-59.2019.8.07.0018, Relatora: Diva Lucy de Faria Pereira, julgado em 10/08/2021). Como sabido, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se houver omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade no julgado. Na hipótese em exame, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que a decisão prolatada expôs claramente os motivos para rejeitar a exceção de pré-executividade. Analisando os aclaratórios, verifico que a parte embargante, no caso, irresigna-se com o entendimento exarado por este Juízo. Sem dúvidas, portanto, que os embargos ora apreciados foram opostos com o fito de rediscutir matéria que fora debatida na decisão embargada. Isto posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Intimações necessárias. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina