Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARISTEU ALVES DE ARAUJO, FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, MARCIO VENICIUS SILVA MELO
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, ANTONIA ALVES MESQUITA SOUSA Advogado(s) do reclamado: ISABELLA MEMORIA AGUIAR, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO, EUDES DE AGUIAR AYRES, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS, HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTRATO VÁLIDO. NULIDADE DO LEILÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de nulidade de leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, afastando o reconhecimento de vício no contrato e o pedido de indenização por danos morais. 2. Alegações recursais de cerceamento de defesa por ausência de intimação para réplica e de nulidade do contrato de alienação fiduciária por vício de consentimento. Pretensão de cancelamento das averbações registrais e de fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação para apresentação de réplica e de abertura de fase instrutória constitui cerceamento de defesa; (ii) saber se há vício de consentimento capaz de anular o contrato de alienação fiduciária; e (iii) saber se a nulidade do leilão extrajudicial, reconhecida por ausência de intimação, acarreta a nulidade dos atos registrais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de intimação para réplica não configura cerceamento de defesa se não houver alegação de matérias do art. 337 do CPC ou fato novo na contestação. 5. O julgamento antecipado é válido quando não há necessidade de produção de outras provas, sendo a instrução documental suficiente. 6. Inexistente prova de vício de consentimento, prevalece a validade do contrato de alienação fiduciária, firmado livremente pelas partes com plena capacidade. 7. A ausência de intimação do devedor para a realização do leilão, nos termos do art. 39, II da Lei nº 9.514/1997, acarreta a nulidade do leilão e dos atos subsequentes, incluindo averbações registrais. 8. Inexistência de dano moral indenizável diante da ausência de ilicitude autônoma apta a gerar abalo moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação para réplica não configura nulidade processual quando não suscitadas matérias do art. 337 do CPC ou fatos novos. 2. É válido o contrato de alienação fiduciária firmado por parte capaz e com cláusulas claras. 3. A nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação do devedor acarreta a nulidade dos atos registrais subsequentes, mantendo-se a consolidação da propriedade em nome do credor até novo leilão legalmente realizado.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000347-16.2016.8.18.0060 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ARISTEU ALVES DE ARAÚJO e SIDONA CARNEIRO DE ARAÚJO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO FIDUCIÁRIO) c/c ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES E REGISTRO DE IMÓVEL e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com Pedido de Antecipação de Tutela., ajuizada pelos Apelantes, em desfavor do BANCO TRIÂNGULO S/A, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA e ANTÔNIA ALVES DE MESQUITA SOUSA. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel e condenando as partes em sucumbência recíproca no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor causa. Nas razões recursais, os Apelantes suscitaram preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que houve cerceamento da defesa ante o julgamento antecipado da lise sem a intimação para réplica e, no mérito, arguiram pelo erro de consentimento na alienação fiduciária, pela ocorrência da quitação do débito ante a desistência das ações de execução, pela ausência de boa-fé dos terceiros adquirentes do imóvel e pela condenação do banco ao pagamento de danos morais. Intimados, os Apelados não apresentaram as suas contrarrazões recursais. Em decisão de id. nº 9037315, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial por considerar que a demanda não se insere nas hipóteses previstas no art. 127 da CF. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 9037315, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Consoante relatado, os Apelantes suscitaram preliminar de nulidade da sentença, por ter o juiz de origem julgado a demanda antecipadamente, isso logo após a apresentação da contestação das partes ré, sem intimar os Apelantes para apresentar a réplica à contestação e, porventura, da abertura de fase instrutória para produção de provas e sem manifestação sobre os pontos levantados na petição inicial. Pois bem, de plano, vale destacar que a ausência de intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, por si só, não configura o cerceamento de defesa. Isso porque, a ausência de réplica não implica necessariamente consequências negativas, nem como causa de prejuízo automático e tampouco confissão dos fatos alegados pela parte ré. Conforme se depreende da legislação processual civil, nos seus arts. 350 e 351, a intimação da parte autora para apresentação de réplica está condicionada à alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, confira-se a literalidade dos referidos dispositivos legais: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. (…) Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.” Com efeito, analisando as contestações apresentadas e os documentos anexados pelos Apelados, nota-se que não constou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não sendo levado ao processo um fato novo, não constante da petição inicial, também não foi suscitada qualquer das matérias enumeradas no art. 337 supramencionado. Além disso, os documentos anexados pelo Apelado/Banco são os mesmos já anexados pelos Apelantes junto à petição inicial, o que afasta a incidência do art. 437 do CPC, veja-se: “O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação”. Dito isso, a corroborar tal entendimento, colaciona-se os seguintes precedentes pátrios à similitude: “NULIDADE – Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida – Insurgência – Alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, ante a inexistência de intimação para réplica ou produção de provas – Descabimento – Inocorrência de nulidade por ausência de fundamentação – Decisão que enfrentou os argumentos expostos na inicial com base nas provas dos autos e em farta jurisprudência – A mera existência de erro material e a utilização de decisões similares não conduzem, per si, à nulidade da decisão – Ausentes as hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC – Inocorrência de nulidade por ausência de intimação da parte para apresentação de réplica – A réplica só se revela necessária quando o réu alega qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, bem como no caso de juntada de documentos em contestação – Inteligência dos artigos 350, 351 e 437 do CPC – Hipótese em que a única contestação apresentada nos autos se deu por negativa geral mediante curador especial, sem a colação de qualquer documento – Ademais, não houve comprovação de prejuízo, mesmo porque a decisão não se fundamentou nas alegações defensivas – Inocorrência de nulidade por ausência de dilação probatória - Hipótese em que a causa já se encontrava madura para a apreciação do mérito, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias – Ausência de pedido de produção de provas na inicial, como prescreve o art. 319, VI, do CPC – Além disso, inexistiam outros fatos a serem provados pelos requerentes, haja vista a ausência de controvérsia – Nulidade inocorrente – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2016158-62.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 21/02/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024).” Grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSÁVEL. PROVA DOCUMENTAL APTA AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. "Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento." (TJSC, Apelação Cível n. 0307797-21.2016.8.24.0075, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-07-2018). SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA. EMPRESAS QUE TÊM O MESMO RAMO DE ATIVIDADE, ENDEREÇO E NOME FANTASIA. QUADRO SOCIAL, ADEMAIS, COMPOSTO POR IRMÃOS. ART. 1.146, DO CC/2002. SENTENÇA MANTIDA. A sucessão empresarial será caracterizada quando houver provas substanciais quanto aos seguintes requisitos: i) confusão entre os sócios; ii) idêntico ramo de atividade; e iii) desenvolvimento das atividades no mesmo local. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC - Apelação Cível: 0005842-23.2010.8.24.0080, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 20/09/2018, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos).” Grifos nossos. Por conseguinte, no que se refere ao julgamento antecipado do mérito, vislumbra-se que no caso ser hipótese cabível, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que inexiste a necessidade de produção de outras, a qual os Apelantes, apesar arguir pela necessidade de produção de prova, sequer indica qual seria essa prova. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, inclusive, tem entendimento consolidado sobre o tema, no sentido de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, nos termos do art. 370 e 371 do CPC, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, vejamos o seguinte precedente nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).” Assim, tendo em vista que o processo se encontrava em condições de imediato julgamento, sem necessidade de colheita de demais provas além daquelas pertinentes, a prolação da sentença é um dever do magistrado e não uma mera faculdade, conforme regramento expresso do art. 355 do CPC, além de que a controvérsia reúne matéria de fato e de direito que podem ser decididos com base na prova documental já juntada, sem necessidade de produção de nova prova. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, considerando que a ausência de intimação para apresentação de réplica, por si só, não gera nulidade da sentença, pois não se vislumbra prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme preceituam os artigos 337, 350 e 351 do CPC, bem como do cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. III – MÉRITO No que diz respeito ao mérito, os Apelantes se insurgiram contra a sentença, arguindo que, além da nulidade do leilão extrajudicial já declarada pelo Juiz de origem, é nulo o próprio contrato de alienação fiduciária sob o argumento de que eles foram induzidos em erro e coagidos, sem compreender que estavam transferindo a propriedade do imóvel ao Apelado/Banco, além de que deve haver a nulidade das averbações no registro de imóveis e requereram a fixação de indenização por danos morais. Pois bem, sobre a alegação de nulidade do contrato de alienação fiduciária, na qual aduziram que foram induzidos dolosa e fraudulentamente a assinar o contrato com garantia fiduciária de um imóvel, localizado em Luzilândia/PI, referente a um acordo para pagamento de dívidas empresariais, não deve prosperar por inexistir quaisquer das hipóteses do art. 171 do CC no caso dos autos, ou seja, incapacidade relativa do agente, vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Em ilações doutrinárias acerca dos contratos, destacou muito bem o Juiz de origem, que são frutos da realidade social, regulamentando a circulação de bens e serviços. As partes podem manifestar livremente a vontade de contratar, ou mesmo de não o fazer. Todavia, uma vez firmado o negócio jurídico, recai para ambas as partes direitos e obrigações, não podendo se desvincular dele (em deferência ao princípio da sunt pacta servanda que diz, em suma, que os acordos devem ser cumpridos), a não ser por novo acordo de vontades ou em deferência de caso fortuito ou força maior, além das hipóteses previstas em lei. Note-se aos autos que os Apelantes, inclusive em contrassenso aos fundamentos suscitados, reconheceram a situação jurídica estabelecida na própria petição inicial, ao afirmarem que realizaram uma renegociação de dívida com o Banco/Apelado, assinando um contrato em que prevê expressamente a cláusula de alienação fiduciária, na qual consta a indicação do imóvel que foi dado em garantia. Logo, configura-se o instituto venire contra factum proprium que proíbe o ato considerado abusivo por comportamento contraditório, não podendo alegar vício de consentimento sobre o contrato firmado se anteriormente estabeleceu livremente conduta contrária, pois diligenciaram livremente a acordar com o contrato. Logo, tendo sido expressamente estabelecida entre as partes a alienação fiduciária como forma de garantia da quantia do mútuo e preenchendo o contrato o contrato com os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.514/97, no art. 24, não se verifica qualquer irregularidade na avença. Nesse ponto, destaque-se que os Apelantes são plenamente capazes, tendo o contrato objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita em lei, a validade do negócio jurídico deve prevalecer. Ademais, os Apelantes exercem atividade empresariais que é de praxe o conhecimento sobre esses tipos de operações financeiras, e mesmo se assim não fosse o contrato é claro e dispõe expressamente a alienação fiduciária, além do mais em nenhum momento os Apelantes alegaram eventuais incapacidades de exercerem aos atos da vida civil. Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer erro ou coação, não se enquadrando em nenhuma das situações dispostas no capítulo IV, dos defeitos do negócio jurídico, do Código Civil, em que se verifica a mera alegação genérica de que foram induzidos a erro e a coação. Por consequência, diante da inadimplência dos devedores, estes assumem o risco de permitir a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor Banco Triângulo S.A, ora primeiro requerido, considerando que, na formalização do contrato, o bem foi gravado com direito real. Além disso, no momento da celebração do negócio jurídico, os Apelante possuíam plena ciência das condições da transação, incluindo o entendimento necessário para avaliar a extensão da garantia oferecida. Não há, portanto, fundamento para invalidar o Contrato de Constituição da Garantia de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel que é objeto da presente demanda. Ainda, frise-se que o ajuste firmado entre as partes é claro e não comporta dúvidas quanto aos pontos questionados, sendo incabível que os requerentes aleguem desconhecimento ou alegada abusividade quanto à alienação fiduciária do imóvel. Cumpre ressaltar que ninguém pode se eximir do cumprimento da legislação sob o pretexto de ignorá-la, conforme estabelece o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro. Por fim, a eventual ausência do envio dos boletos para pagamento não isenta os requerentes da obrigação contratual de adimplir a dívida. No caso concreto, uma vez que estavam plenamente cientes da necessidade de quitação e dos termos pactuados com a parte requerida, deveriam ter tomado as providências necessárias para evitar o inadimplemento, considerando que detinham conhecimento do valor, do vencimento das parcelas e os meios para o pagamento, conforme consta do contrato. Nesse contexto, cite-se os seguintes precedentes à similitude: “INDENIZAÇÃO – Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória por danos morais – Alegação genérica de erro e coação – Contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes que não autoriza o acolhimento da pretensão inicial – Não demonstração dos requisitos declinados nos artigos 138 e 151 do Código Civil, que pudessem macular a higidez do contrato – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000313-60.2023.8.26.0414 Palmeira D Oeste, Relator.: Mauricio Ferreira Fontes, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/11/2023).” Grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA – DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE, COM EFEITOS EX NUNC – NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA EM EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE AS PARTES – ERRO E DOLO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA SE INFIRMAR O DECISUM OBJURGADO, FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO INÁBIL EM DAR SUSTENTAÇÃO AO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA. O reconhecimento de qualquer um dos defeitos do negócio jurídico, como o erro, o dolo e a coação, assim como as hipóteses que o invalidam, como a simulação, exigem a produção de prova irrefutável da existência do vício capaz de tornar nulo o negócio, o que não ocorreu no caso em exame. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000020-97.2015.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 08.03.2021) (TJ-PR - APL: 00000209720158160113 Marialva 0000020-97.2015.8.16.0113 (Acórdão), Relator.: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 08/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021).” Grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL – ação ANULATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA –CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NULIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU MÁ-FÉ – PACTUAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA – DESVIRTUAMENTO OU DESCARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA NÃO CONFIGURADOS – ART. 22, DA LEI N. 9.514/1997 – PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA A GARANTIA DE OBRIGAÇÕES EM GERAL – POSTERIOR CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO – ARTS. 26 E 27, DA LEI N.º 9.514/1997 – AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO – DEVEDORA QUE TEVE PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES E NADA FEZ – NULIDADE DO CONTRATO E DOS CONSEQUENTES ATOS EXPROPRIATÓRIOS NÃO RECONHECIDOS – PECULIARIDADES DO CASO – MANUTENÇÃO DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – sentença mantida – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11º, DO NOVO CPC – recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010558-57.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.03.2021) (TJ-PR - APL: 00105585720158160075 Cornélio Procópio 0010558-57.2015.8.16.0075 (Acórdão), Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).” Diante dos elementos apresentados, verifica-se que não há indícios de vício de consentimento ou má-fé na celebração do contrato, uma vez que a garantia fiduciária foi expressamente pactuada pelas partes, com plena ciência de seus efeitos e implicações. Além disso, não se constata qualquer desvirtuamento ou descaracterização do instituto da alienação fiduciária, que permanece válido e eficaz nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/1997, o qual autoriza sua utilização para a garantia de obrigações em geral. Assim, sendo regularmente instituída e sem qualquer nulidade aparente, deve-se preservar a segurança jurídica e o cumprimento dos termos contratualmente ajustados, garantindo a eficácia do instrumento firmado. No que diz respeito à alegação de quitação do débito, os Apelantes sustentam que pelo simples fato do Banco/Apelado ter desistido das execuções há o reconhecimento do adimplemento do débito, o que deveria impedir a consolidação da propriedade. Contudo, a desistência é apenas pode gerar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos art. 485, VIII, do CPC, não influindo efeitos sobre quaisquer questões sobre o mérito da execução. Isso quer dizer que a desistência é ato unilateral do credor que não significa a extinção do título executivo, afinal, a quitação se opera apenas com o cumprimento da obrigação de fazer ou de dar pagamento ou de outra forma se for acordada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No que pertine ao procedimento do leilão realizado, houve reconhecida a sua nulidade ante a ausência de intimação dos fiduciantes, ora Apelantes, do dia do leilão extrajudicial, conforme estabelecido no art. 39, II da Lei 9.517/97 com os art. 36, parágrafo único, do Decreto-Lei 70/66. Com isso, os Apelantes arguiram pela necessidade do cancelamento das averbações de transferências no registro de imóveis posteriores a consolidação da propriedade do imóvel, com razão nesse ponto. A declaração de nulidade do leilão concedida pelo Juiz de origem deve estender os seus efeitos a todos os atos posteriores ao leilão, incluindo do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel e todos os atos subsequentes, destacando as averbações no registro de imóvel após o leilão, permanecendo o último registro de propriedade ao credor fiduciante até ulterior e eventual leilão, obedecidos os ditames legais. A propósito, cite-se o seguinte precedente deste Egrégio TJPI: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9514/97. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. LEILÃO. NULIDADE. PROCEDIMENTO DE ARREMATAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LEI. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. (...). Demais disso, é de se ressaltar que o Poder Judiciário, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que o fiduciante possui o direito de ser intimado do dia do leilão extrajudicial, e que tal direito decorria da interpretação conjunta do art. 39, II da Lei 9.517/97 com os art. 36, §º único do Decreto-Lei 70/66:[2] Resta claro, portanto, o direito do devedor fiduciante ser cientificado do dia em que seu imóvel seria leiloado. Mesmo que ausente tal intimação, o leilão poderá ser anulado. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentença vergastada para determinar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel e todos os atos subsequentes, inclusive leilão, com a condenação dos apelados em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação do devedor no dia do evento. Disponível em: https://www.rotajuridica.com.br/artigos/nulidade-do-leilao-extrajudicial-por-ausencia-de-intimacao-do-devedor-do-dia-do-evento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030140-85.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2022).” Grifos nossos. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao tema nº 1.059 do STJ, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita. IV – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para estabelecer a nulidade de todos os atos posteriores ao leilão, inclusive as averbações no registro de imóveis. Honorários recíprocos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na mesma proporção para ambas as partes, atento ao que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC e ao tema nº 1.059 do STJ, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.