Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA RITA ALVES DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813481-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA RITA ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes contratos de empréstimo consignados contratados mediante fraude. Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora, ocasião em que o Juízo determinou a citação do réu para manifestação sobre o pedido de tutela provisória (id 72346745). O réu espontaneamente apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial, conexão e ajuizamento de múltiplas demandas. Aponta a inexistência dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência. No mérito, pugna pela regularidade da contratação, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais (id 73334407). É o que basta relatar. Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. In casu, a autora requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que o réu suspenda os descontos referentes aos empréstimos consignados questionados e se abstenha de inscrevê-la nos cadastros de inadimplentes. Inicialmente, analisar-se-á a presença da probabilidade do direito, requisito que, no caso em comento, está adstrito à aferição sobre a regularidade da avença e sobre a pertinência dos descontos. A narrativa apresentada pela autora, sobretudo em momento de cognição sumária, precisa estar devidamente assentada em elementos probatórios suficientes para corroborá-la. Sob esta ótica, debruçando-se sobre os documentos que acompanham a exordial e as manifestações do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., verifica-se que estes não oferecem consistentes indícios de que as cobranças e os descontos são indevidos. Com efeito, observa-se que o réu trouxe aos autos os instrumentos contratuais dos empréstimos que a autora alega não ter contratado, devidamente assinados (id 73334410 e id 73334411). Os aludidos contratos foram pactuados eletronicamente e assinados por biometria facial, não havendo, portanto, elementos suficientes, neste momento processual, que evidenciem a probabilidade do direito da autora, uma vez que os contratos foram celebrados com aparente adequação às formalidades legais exigidas. Ademais, para que as alegações autorais de contratação fraudulentas sejam apuradas, imprescindível que o feito seja submetido à instrução. Assim, resta descaracterizada, por enquanto, a presença da probabilidade do direito pretendido. Considerando que, para a concessão de antecipação de tutela, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, são cumulativos, não verificados o perigo do dano e a reversibilidade da medida, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada em razão da ausência da probabilidade do direito. Ato contínuo, manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização de audiência de conciliação, a realização do ato fica dispensada, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC (id 61351110 e id 62415782). Para o regular prosseguimento do feito, considerando que o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou defesa espontaneamente, na qual alega situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC e junta documentação, determino que a serventia intime o autor para réplica, em quinze dias. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07