Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CINEZIO PEREIRA DA ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801499-90.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, especialmente a juntada de procuração com poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência. Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que não foram atendidas integralmente as exigências previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Especificamente, consta a ausência de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação, o que compromete a regularidade da representação processual. No exercício do poder geral de cautela conferido aos magistrados, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, afigura-se legítima a exigência de procuração atualizada, sobretudo quando verificado lapso temporal considerável entre sua emissão e o ajuizamento da ação: “A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação” (TJPI - Apelação Cível nº 0800569-09.2019.8.18.0039, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, julgado em 21/05/2021). Outrossim, à luz da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, identifico indícios de litigância abusiva, nos moldes do Anexo da referida norma. Destacam-se, entre outros aspectos: petições iniciais padronizadas, causas de pedir idênticas, individualização fática precária e reiterado ajuizamento de demandas por número restrito de advogados, sem relação com o foro da causa ou com o domicílio das partes. Tais características sugerem a possível ocorrência de demanda predatória, situação que deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juízo.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321 combinado com o art. 485, inciso I, do CPC: a) promover a emenda da petição inicial com a juntada de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação; b) comprovar tentativa de solução administrativa prévia, de forma documental, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Ressalte-se, ainda: 1) A Súmula nº 26 do TJPI dispõe que a inversão do ônus da prova em contratos bancários exige demonstração mínima do fato constitutivo do direito do consumidor; 2) A Súmula nº 33 do TJPI reconhece como legítima a exigência dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, sobretudo diante da suspeita de demandas predatórias. Com fundamento no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, e na Nota Técnica nº 06/CIJEPI, as providências ora determinadas visam resguardar a regularidade do ajuizamento e o adequado exercício do direito de ação. Cumpra-se com os expedientes necessários. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro