Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EVA RODRIGUES ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801866-62.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA RODRIGUES ALVES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o juiz julgou improcedente o pedido inicial (ID 15298048), sob o fundamento de inexistência de comprovação de falha na contratação e ausência de prova da não disponibilização dos valores à parte autora. Ato contínuo, condenou a autora em litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID 15298050), a apelante diz que que não contratou o empréstimo consignado discutido. Alega a ausência de assinatura no contrato, a inexistência de repasse dos valores à sua conta e pleiteia a declaração de nulidade contratual, a devolução em dobro do indébito e a reparação por danos morais. Requer seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Nas contrarrazões (ID 15298053), o banco apelado defende a validade do contrato e a regularidade dos descontos, impugnando, ainda, o deferimento da justiça gratuita e arguindo preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Requer a manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público na causa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou instrumento contratual (ID. 15298037) que comprova a regular contratação do empréstimo consignado por meio digital. Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais. Como se vê nos autos, diante da apresentação do contrato pelo apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com a juntada dos extratos bancários, demonstrando a ausência de do depósito dos valores, o que não se evidenciou na espécie. Ressalte-se que extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo. Com efeito, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo consignado. Desta forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, razão por que deve ser afastada na espécie. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso foi parcialmente provido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator