Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDSON APARECIDO BATISTA
REU: AGENCIA INSS PIAUÍ, INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802573-03.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] Vistos, RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE proposta por EDSON APARECIDO BATISTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O demandante narra na inicial que: a) requereu, em 29/08/2022, a concessão de benefício de aposentadoria por idade (NB 206.412.472-6), mas teve seu pedido indeferido em 16/10/2022 sob a justificativa de “falta de comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual a 180 contribuições exigidas no ano de 2011 correspondente a carência do benefício.”; b) o indeferimento da autarquia foi equivocado, uma vez que os documentos apresentados comprovam que desde a infância trabalha como lavrador, sendo incontestável a sua condição de rurícola. O despacho de Id. 35879833 deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 35879833) arguindo, preliminarmente, a prescrição. No mérito, sustenta, em síntese, que o requerente não preenche os requisitos necessários à percepção do benefício pretendido. Replica no Id. 38274044. O INSS dispensou a produção de provas (Id. 46077743), enquanto a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 43828417). Decisão saneadora em id 51915403. Ata de audiência em id 64484462. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 201, § 7º, II da Constituição Federal e pelos arts. 11, VII, a) e art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/91, como se transcreve: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; “Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.” Assim, a parte autora deve atender aos requisitos: qualidade de segurada, idade, carência exigida para o benefício e a condição de residir e trabalhar em propriedade rural. Segundo o art. 11, VII e §1º da Lei 8.213/91, o segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, praticando atividade essencial à sobrevivência. A parte autora, na condição de rurícola deve demonstrar, para fins de carência, o exercício de atividade rural em período correspondente ao número de meses exigidos pela carência do benefício requerido. Inicialmente, verifico que não há dúvidas quanto à demonstração do requisito etário (60 anos de idade para homens, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91), vez que a parte autora conta atualmente com a idade de 63 anos. Por conta do ônus probatório imposto à parte autora, a quem, deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o início de prova material deve ser corroborada por outros elementos de prova. Neste sentido encontramos a redação do parágrafo 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.” Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou diversos documentos na inicial que evidenciam o exercício de atividade campesina na zona rural em que reside, conforme documentação juntada ao id 33427855. Todos estes documentos indicam a atividade campesina realizada pela parte requerente. Outrossim, a prova testemunhal confirmou o exercício do labor rural pela parte autora. Assim, quanto ao entendimento jurisprudencial, o trabalho rural pode ser comprovado por meio de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), considerando que a prova exclusivamente testemunhal não serve para comprovar o labor rural. A jurisprudência pátria tem entendimento neste sentido, se acordo com a transcrição da ementa abaixo: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 6. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora. 7. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, por tempo suficiente ao preenchimento da carência. 8. A concessão do benefício é regular. 9. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária. (TRF-3 - ApCiv: 50751871120224039999 SP, Relator: JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/06/2023)” A testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento, Sra. MARIA DOS REMÉDIOS SILVA, afirmou que a parte autora sempre trabalhou em atividade rural, que não tem parentesco com o autor, que só o conhece de vista, que tem uma roça próxima a roça que a parte autora trabalha, plantando milho e feijão e que a parte autora trabalha com a esposa. Diante do conjunto probatório e a testemunha ouvida, tenho que são suficientes a demonstrar que a parte autora exerceu o labor rural no período de carência. Importante mencionar, porém, sobre a dificuldade de prova do labor campesino que tem o trabalhador rural, uma vez que os documentos ocorrem na maioria das vezes em nome do cônjuge (homem). Neste sentido, colaciono ementa abaixo: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DOCUMENTOS EM NOME DO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário - A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493)- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ - Documentos em nome do companheiro estendidos para a parte autora - Requisitos legais para concessão ao benefício pleiteado foram preenchidos - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 52426010520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 07/12/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)” Destaco, ainda, que a autarquia federal não se desincumbiu do seu ônus probatório no que tange à prova da ausência dos requisitos do autor ao benefício previdenciário pretendido. Dessa forma, comprovada os requisitos pelo polo ativo, impõe-se a implantação do benefício por aposentadoria por idade rural em benefício do autor. DISPOSITIVO Em lume ao exposto, atento ao que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que conceda o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural a demandante EDSON APARECIDO BATISTA, tendo como início do benefício a data do requerimento administrativo, bem como que pague todas as parcelas mensais devidas desde a mesma data, acrescida de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei. Verificada a probabilidade do direito, o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental e testemunhal; bem como perigo da demora, evidenciado no caráter alimentar da prestação devida, na precária condição econômica da requerente e no largo lapso temporal em que ficou desamparada, sendo maior o risco da não efetivação de seus direitos fundamentais do que o risco da irreversibilidade do provimento, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Nisso, DETERMINO a implantação, no prazo de 10 (dez) dias, do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir deste prazo e em benefício da autora. Sem custas pelo vencido, ante a isenção prevista em lei estadual. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 3º, I do CPC). Juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 – Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 – Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 – Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária). Ressalto que a taxa SELIC no período de jan./2003 a jun./2009, deverá ser aplicada a partir do mês seguinte ao termo inicial dos juros de mora e, fora desse período, deverá ser aplicada no mês posterior ao de sua competência, inclusive para o mês de pagamento. Ex.: a Selic de dez./2021 será computada em jan./2022, e assim sucessivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o INSS, através da sua procuradoria cadastrada. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SIMPLÍCIO MENDES - PI, 06 de outubro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes