Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: M. SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026792-69.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Executada, MARIA DO DESTERRO ROCHA OLIVEIRA, contra a Sentença de ID Num. 69990591, que declarou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. A embargante alega omissão no julgado por não ter havido a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar do reconhecimento da prescrição intercorrente. É a síntese necessária. Decido. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de aperfeiçoar o provimento jurisdicional e são cabíveis apenas nas estritas hipóteses previstas em lei, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). A questão suscitada pela embargante, referente à condenação em honorários, demanda a análise do princípio da causalidade em conjunto com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Repetitivo. Conforme entendimento consolidado do STJ, embora seja cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, seu arbitramento pressupõe a apuração de causalidade. Nesse sentido, o STJ tem afastado a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários nos casos em que a extinção do processo se dá pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da não constrição de bens do devedor dentro do lastro legal, ainda que tal argumento tenha sido previamente deduzido em sede de exceção de pré-executividade. A lógica subjacente é que o credor não deu causa à consumação da prescrição, pois as premissas que autorizaram o ajuizamento da execução – presunção de certeza e liquidez do título executivo e a inadimplência do devedor – não são infirmadas pela não localização de bens. Impor a sucumbência ao Exequente, nesse cenário, implicaria onerar duplamente a Fazenda. Para corroborar o exposto: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS DO EXECUTADO. NÃO LOCALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DO NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. 2. Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios, mormente com base na pretendida aplicação de percentual sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC). 3. No contexto em que a exequente nem deveria ter sido condenada ao pagamento de verba honorária, inviável se mostra o provimento da pretensão recursal ora deduzida, de majoração do quantum arbitrado, porquanto representaria fragrante ofensa ao princípio da razoabilidade, atualmente também previsto no art. 8º do CPC. 4. Hipótese em que, em atenção ao princípio da congruência e do non reformatio in pejus, considerando que não houve recurso fazendário, deverá ser mantida a verba honorária já fixada pelas instâncias de origem. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1768530/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020) No caso dos presentes autos, a consumação da prescrição intercorrente se deu em face do escoamento do prazo legal para a localização de bens do devedor, tendo a Fazenda diligenciado nesse sentido em diversas oportunidades, ainda que infrutíferas. O decurso do prazo não resultou de comportamento atribuível à Exequente, mas sim da marcha da tramitação processual que se mostrou infrutífera para a localização de bens do devedor. Não se verifica sucumbência da Fazenda Pública. Com efeito, a tese firmada no Tema Repetitivo 1229 do STJ dispõe que, em razão do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Portanto, embora o pedido de honorários não tenha sido enfrentado de forma expressa na sentença (omissão sanável), a sua apreciação, à luz da jurisprudência vinculante do STJ, impõe a conclusão de que é indevida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de extinção por prescrição intercorrente (Tema 1229). Assim, acolho os embargos declaratórios apenas para, sanando a omissão, modificar o julgado guerreado no que tange à condenação da Fazenda Pública às custas processuais e aos honorários sucumbenciais, isentando-a das referidas obrigações. P.R.I. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública