Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800226-54.2018.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença apresentada por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA em face do INSS. Determinada a intimação da parte requerente para comparecer à perícia designada, ela não foi localizada no endereço constante nos autos, conforme certidão de Id n. 32948551. Foi determinada, então, a intimação da Defensoria Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar novo endereço do requerente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo decorrido prazo sem qualquer manifestação. Conforme o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Sobre o tema, afirma a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.” (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) [...] (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Desta forma, restou configurado o abandono da causa pelo requerente, sendo de rigor a extinção do feito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários pela parte autora, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, estando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade processual. Transitada em julgada a presente sentença, promova-se a baixa e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração