Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SARA RAABE ROCHA TEIXEIRA SOUSA
APELADO: EXPRESSO GUANABARA S A, T D F TURISMO E EVENTOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível no processo nº 0829110-74.2018.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, envolvendo as partes Expresso Guanabara Ltda., TDF Turismo e Eventos Ltda-ME e Sara Raabe Rocha Teixeira Sousa. No curso do feito, a parte apelada peticionou requerendo a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, acompanhado de minuta assinada eletronicamente (ID nº 28517309). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo extrajudicial firmado entre as partes durante o trâmite recursal autoriza a extinção do feito com resolução do mérito, conforme previsão expressa do art. 487, III, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 487, III, “b”, do CPC autoriza expressamente a extinção do processo com resolução de mérito quando homologada transação entre as partes, evidenciando a validade da autocomposição como forma legítima de encerramento do litígio. 4. O art. 932, I, do CPC atribui ao relator a competência para homologar acordo extrajudicial, mesmo no curso de recurso, desde que atendidos os requisitos legais de validade do pacto. 5. A manifestação da parte apelada no sentido de homologação do acordo consubstancia preclusão lógica quanto à continuidade do recurso, havendo perda superveniente do objeto recursal. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de extinção do feito em grau recursal, mediante homologação de acordo, com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação extinta com resolução do mérito. Acordo homologado. Tese de julgamento: 1. A apresentação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, no curso da apelação cível, autoriza a homologação da transação e a consequente extinção do recurso com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 2. A prática de ato processual incompatível com o prosseguimento do recurso implica preclusão lógica e perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, I; 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI Cível nº 0825640-93.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0829110-74.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Apelação Cível (Processo nº 0829110-74.2018.8.18.0140), em trâmite perante a 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, tendo como partes EXPRESSO GUANABARA LTDA, TDF TURISMO E EVENTOS LTDA-ME e SARA RAABE ROCHA TEIXEIRA SOUSA, todos qualificados nos autos. No curso do feito, o EXPRESSO GUANABARA LTDA, peticionou requerendo a juntada de “minuta de acordo formalizado entre as partes devidamente assinado”. Como documento anexo a tal requerimento, veio aos autos a minuta de acordo firmada e as respectivas assinaturas eletrônicas, juntada em 06/08/2025, sob ID n° 28517309. Relatório suficiente, passo a decidir. 1. ADMISSIBILIDADE Compulsando os autos, certifico a apresentação de petição eletrônica com os termos do acordo extrajudicial firmado (ID n° 28517309), restando prejudicado a apelação cível em análise. O pedido do apelado encontra guarida no Código de Processo Civil, no art. 487, III, “b” e no artigo 932, I. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Destarte, ao requerer a desistência após acordo extrajudicial, a parte prática ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Desse modo, o pedido do apelado, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0825640-93.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025) 2. DISPOSITIVO Do exposto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, em consequência, declaro extinto o recurso, com resolução de mérito, na forma do art. 487 III, do CPC. Satisfeita a atividade jurisdicional, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que proceda a expedição da certidão de trânsito em julgado, com a consecutiva baixa nesta instância e arquivamento destes autos eletrônicos. Intime-se. Publique-se e cumpra-se. Teresina/PI, data da registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada